Despacho de Julgamento nº 20/2018/URERE

Despacho de Julgamento nº 20/2018/URERE

Despacho de Julgamento nº 20/2018/URERE/SFC

Fiscalizado: DANIEL RABELO PEREIRA – ME; CNPJ: 19.434.882/0001-21
CNPJ: 19.434.882/0001-21
Processo nº: 50300.005059/2018-15
Auto de Infração n° 003367-7 (SEI n° 0557036).

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NOTIFICAÇÃO. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. DANIEL RABELO PEREIRA – ME. CNPJ: 19.434.882/0001-21. JUAZEIRO/BA – PETROLINA/PE. TRIPULANTES SEM UNIFORME E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO NÚMERO DO TERMO DE OUTORGA, AO PREÇO COBRADO PELO SERVIÇO, BEM COMO OS TELEFONES DA OUVIDORIA DA ANTAQ E DA MARINHA DO BRASIL NAS EMBARCAÇÕES DA EMPRESA. INFRAÇÕES TIPIFICADAS, RESPECTIVAMENTE, NO ART. 23, INCISOS VI E IX DA RESOLUÇÃO N° 1.274/09-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Auto de Infração 003367-7 (0557036), lavrado em 31/07/2018, por ocasião de fiscalização de rotina realizada na travessia entre Juazeiro/BA e Petrolina/PE, em face da empresa DANIEL RABELO PEREIRA – ME, inscrita no CNPJ sob o n° 19.434.882/0001-21, pela constatação das infrações capituladas no art. 23, incisos VI e IX da Resolução n° 1.274/09-ANTAQ, respectivamente, por operar na navegação de travessia com tripulantes sem uniforme e com embarcações sem informações relativas ao número do termo de outorga, ao preço cobrado pelo serviço, bem como os telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Marinha do Brasil.

2. Previamente à lavratura do auto de infração, a empresa foi notificada, por meio da Notificação de Correção de Irregularidade n° 24/2018 (0474063) e da Notificação de Correção de Irregularidade n°25/2018 (0474064), para corrigir as irregularidades.

3. Decorridos os prazos concedidos pelas notificações, a empresa não apresentou qualquer manifestação ou comprovação de correção das irregularidades e, por consequência, foi lavrado o auto de infração n° 003367-7, em 31/07/2018.

4. A autuada tomou conhecimento da lavratura do auto de infração em 01/10/18, conforme consta do Aviso de Recebimento dos Correios (0610599) e mais, uma vez, decorrido o prazo de defesa a empresa não apresentou qualquer alegação.

5. Em 14/12/18 foi elaborado o Parecer Técnico Instrutório n° 30/2018/URERE (0659768), que foi encaminhado na mesma data à chefia da URERE juntamente com as Planilhas de dosimetria de multa (0659766 e 0659767).

6. Tendo em vista que o auto de infração se refere a fato infracional cujo enquadramento na norma de fiscalização prevê a aplicação de multa pecuniária de até R$ 1.000,00 e, em conformidade com os art. 34, inciso I e 35, inciso I da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, a competência para julgamento da referida infração é da Chefia da Unidade Regional da ANTAQ em Recife – URERE/ANTAQ.

7. Considerando o exposto, e após análise do Parecer Técnico Instrutório n° 30/2018/URERE, que cumpriu integralmente os requisitos previstos no art. 32 da Resolução n° 3.259/2014-ANTAQ, passo ao julgamento do auto de infração n° 003367-7:

FUNDAMENTOS

FATO INFRACIONAL 01: Durante procedimento de fiscalização extraordinária, realizado no dia 26/03/2018, na Travessia entre os municípios de Petrolina/PE e Juazeiro/BA, foi verificado que os tripulantes das embarcações que compõem a frota da empresa notificada, estavam sem uniforme e sem a devida identificação, contrariando o que determina a Resolução 1.274/2009-ANTAQ.

INFRAÇÃO: Resolução n° 1.274/2009-ANTAQ, art.23, inciso VI: deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público.

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

8. Concordo com o exposto no Parecer Técnico Instrutório n° 30/2018/URERE no que se refere à comprovação da autoria e da materialidade da infração cometida pela autuada, bem como seu respectivo enquadramento, uma vez que não foram apresentados quaisquer elementos capazes de afastar o cometimento da infração, que foi verificada in loco durante procedimento de fiscalização. Além disso, ressalta-se que a empresa foi notificada anteriormente para corrigir a irregularidade por meio da comprovação de que os tripulantes estavam utilizando uniformes e devidamente identificados, mas não o fez. Dessa forma, restou comprovada a materialidade da infração tipificada no art. 23, inciso VI da Resolução n° 1.274/09-ANTAQ cometida pela empresa DANIEL RABELO PEREIRA – ME, inscrita no CNPJ sob o n° 19.434.882/0001-21.

9. Em relação à opinião conclusiva do parecer técnico, discordo da aplicação de multa pecuniária, tendo em vista a primariedade do infrator, assim como a natureza leve da infração e a ausência de prejuízo aos usuários, à prestação do serviço, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público. Decido, portanto, com base no art. 54 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, pela aplicação da penalidade de advertência em virtude do cometimento da infração capitulada no art. 23, inciso VI da Resolução n° 1.274/09 (nova redação dada pela Resolução n° 3.284/14-ANTAQ).

FATO INFRACIONAL 02: No dia 26 de março de 2018, durante procedimento de fiscalização extraordinária na Travessia entre os municípios de Petrolina/PE e Juazeiro/BA, verificou-se que as embarcações que compõem a frota da empresa notificada, não mantinham, de forma completa, e, em local visível, as informações descritas na Resolução N° 1.274/2009-ANTAQ, relativas ao número do termo de outorga, ao preço cobrado pelo serviço, bem como os telefones da ouvidoria da ANTAQ e da Agência Fluvial de Juazeiro.

INFRAÇÃO: Resolução n° 1.274/2009-ANTAQ, Art.23, Inciso IX: deixar de manter em local visível da embarcação ou nos postos de atracação o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição a embarcação opera.

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

10. Concordo com o exposto no Parecer Técnico Instrutório n° 30/2018/URERE no que se refere à comprovação da autoria e da materialidade da infração cometida pela autuada, bem como seu respectivo enquadramento, uma vez que não foram apresentados quaisquer elementos capazes de afastar o cometimento da infração, que foi verificada in loco durante procedimento de fiscalização. Além disso, ressalta-se que a empresa foi notificada anteriormente para corrigir a irregularidade, por meio da comprovação de que afixou em local visível para os usuários as informações de que trata o art. Art.23, Inciso IX da Resolução n° 1.274/09-ANTAQ, em especial o número do termo de autorização da ANTAQ e o telefone da Agência Fluvial de Juazeiro/BA da Marinha do Brasil, o que não foi atendido. Dessa forma, restou comprovada a materialidade da infração tipificada no art. 23, inciso IX da Resolução n° 1.274/09-ANTAQ cometida pela empresa DANIEL RABELO PEREIRA – ME, inscrita no CNPJ sob o n° 19.434.882/0001-21.

11. Em relação à opinião conclusiva do parecer técnico, discordo da aplicação de multa pecuniária, tendo em vista a primariedade do infrator, assim como a natureza leve da infração e a ausência de prejuízo aos usuários, à prestação do serviço, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público. Decido, portanto, com base no art. 54 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, pela aplicação da penalidade de advertência em virtude do cometimento da infração capitulada no art. 23, inciso IX da Resolução n° 1.274/09 (nova redação dada pela Resolução n° 3.284/14-ANTAQ).

12. Diante de todo o exposto, decido pela subsistência do auto de infração n° 003367-7 e, com fundamento no art. 54 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, pela aplicação da penalidade de advertência à empresa brasileira de navegação DANIEL RABELO PEREIRA – ME, inscrita no CNPJ sob o n° 19.434.882/0001-21, pelo cometimento das infrações tipificadas no art. 23, incisos VI e IX da Resolução 1.274/2009-ANTAQ.

13. Ressalto que foi observado o rito processual disposto na Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, em especial no que se refere à garantia da ampla defesa e do contraditório, e certifico para os devidos fins que, na data de hoje, os registros do Sistema de Fiscalização da ANTAQ relativos ao presente processo foram devidamente atualizados com as informações deste Despacho.

CONCLUSÃO

DESPACHO DE JULGAMENTO Nº 20/2018/URERE

PROCESSO Nº 50300.005059/2018-15

14. O Chefe da Unidade Regional de Recife da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, conforme análise dos fatos apurados no Parecer Técnico Instrutório nº 30/2018/URERE, relativo ao Auto de Infração nº 003367-7, e dos demais documentos constantes do Processo Administrativo Sancionador Nº 50300.005059/2018-15, decide pela aplicação da penalidade de advertência à empresa brasileira de navegação DANIEL RABELO PEREIRA – ME, inscrita no CNPJ sob o n° 19.434.882/0001-21, pelo cometimento das infrações tipificadas no art. 23, incisos VI e IX da Resolução 1.274/2009-ANTAQ, respectivamente, por operar na navegação de travessia com tripulantes sem uniforme e sem afixar nas embarcações, em locais visíveis aos usuários, as informações relativas ao número do termo de outorga, ao preço cobrado pelo serviço, bem como os telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Marinha do Brasil.

Recife, 24 de dezembro de 2018.

RAFAEL DUARTE FERREIRA DA SILVA

Chefe da Unidade Regional de Recife

URERE/ANTAQ

Publicado no DOU de 12.04.2019, Seção I

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