Despacho de Julgamento nº 18/2019/UREBL

Despacho de Julgamento nº 18/2019/UREBL

Despacho de Julgamento nº 18/2019/UREBL/SFC

Fiscalizada: J. R. ALMEIDA TRANSPORTE E COMÉRCIO – ME
CNPJ: 15.414.672/0001-10
Processo nº: 50300.009990/2018-72
Auto de Infração n° 003656-0 (SEI 0669369)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. PAF-2018. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. J. R. ALMEIDA TRANSPORTE E COMÉRCIO – ME. CNPJ 15.414.672/0001-10. BELÉM-PA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NOS OFÍCIOS Nº 338/2018/UREBL/SFC-ANTAQ E 429/2018/UREBL/SFC-ANTAQ PARA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO XXIV, DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO N° 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do processo fiscalizatório nº 50300.009990/2018-72, instaurado em cumprimento à Ordem de Serviço de Fiscalização nº 451/2018/UREBL/SFC (SEI 0516630), que determinou à empresa J. R. Almeida Transporte e Comércio – ME a enviar documentos relacionados no Ofício nº 338/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0516856).

2. O processo fiscalizatório 50300.009990/2018-72 foi instruído segundo o que preconiza a Resolução 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014. O Ofício nº 338/2018/UREBL/SFC-ANTAQ foi entregue em 12 de junho de 2018, conforme Aviso de Recebimento dos Correios (SEI 0554260). Mencionado ofício concedia prazo de vinte dias para apresentação dos documentos solicitados. A empresa deixou transcorrer in albis o prazo concedido.

3. Diante do silêncio da fiscalizada, reiterou-se os termos do Ofício nº 338/2018/UREBL/SFC-ANTAQ, por meio do Ofício nº 429/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0541748), o qual foi entregue em 23 de julho de 2018, conforme atesta Aviso de Recebimento (SEI 0565063). O novo ofício concedeu prazo de quinze dias para atendimento do solicitado.

4. Considerando que novamente a empresa se manteve silente, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 003656-0 (SEI 0669369), cujo o fato segue abaixo transcrito:

“Não apresentou documentos solicitados pelo Ofício nº 338/2018/UREBL/SFC-ANTAQ e reiterado pelo Ofício nº 429/2018/UREBL/SFC-ANTAQ.”

5. O auto de infração concedeu 30 (trinta) dias para apresentação de defesa, entretanto, a empresa não se manifestou no prazo assinalado acerca da irregularidade que lhe foi imputada.

6. Destarte, elaborou-se o Parecer Técnico Instrutório nº 23/2019/UREBL/SFC (SEI 0706948).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

7. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

8. O descumprimento por parte da fiscalizada do determinado pelos Ofícios nº 338/2018/UREBL/SFC-ANTAQ e 429/2018/UREBL/SFC-ANTAQ implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido nos seguintes termos:

Não apresentou documentos solicitados pelo Ofício nº 338/2018/UREBL/SFC-ANTAQ e reiterado pelo Ofício nº 429/2018/UREBL/SFC-ANTAQ.

9. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou o silêncio da empresa e demais elementos que consubstanciam os autos. O Parecer Técnico Instrutório de nº 23/2019/UREBL/SFC (SEI 0706948), levando em conta os fatores agravantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 598,95 (quinhentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos) , em conformidade com a dosimetria (SEI 0707235) estabelecida pela NOTE 03/2014 SFC.

10. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XXIV, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, in litteris:

“Art. 20. São infrações:

(…)

XXIV – deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de até R$ 3.000,00).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

11. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 23/2019/UREBL/SFC (SEI 0706948) relatou que existência de circunstância agravante em razão de o autuado possuir reincidência genérica, conforme artigo 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014.

12. Noutro ponto, não identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos I, II, III, IV e V, da Norma aprovada pela Resolução 3.259/2014.

13. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

CONCLUSÃO

14. Diante de todo o exposto e em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 598,95 (quinhentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos) à empresa J. R. ALMEIDA TRANSPORTE E COMÉRCIO – ME, CNPJ nº 15.414.672/0001-10, pelo cometimento da infração disciplinada no artigo 20, inciso XXIV, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.

15. Certifico para todos os fins que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização com o disposto no presente Despacho de Julgamento.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO

Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 06.05.2019, Seção I

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