Despacho de Julgamento nº 18/2019/UREFL
Despacho de Julgamento nº 18/2018/UREFL/SFC
Fiscalizada: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA – CIDASC (83.807.586/0003-90)
Processo n°50300.003320/2018-42
Auto de Infração nº 003161-5/2018/ANTAQ (0478926).
EMENTA: Processo administrativo de fiscalização/sancionador. Julgamento originário. Fiscalização ordinária. Processo apartado da fiscalização em atendimento ao Plano Anual de Fiscalização da ANTAQ – 2017. Arrendamento em Porto Organizado. COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA – CIDASC – CNPJ 83.807.586/0003-90. São Francisco do Sul-SC. Não assegurar a oferta de serviços de forma indiscriminada e isonômica aos usuários no que se refere ao uso dos armazéns do Terminal Graneleiro do Porto de São Francisco do Sul. Infringência ao art. 32, XXIII, da norma aprovada pela Resolução de n° 3.274-ANTAQ. MULTA.
I – INTRODUÇÃO
1. Este é um processo apartado, decorrente da fiscalização realizada em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização da ANTAQ – 2017, instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização n° 56/2017/UREFL/SFC (SEI n° 0372688), sobre a COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA, CNPJ 83.807.586/0003-90, que explora o Terminal Graneleiro do Porto de São Francisco do Sul-SC
2. A equipe de fiscalização instruiu o presente processo sancionador segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ, que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ.
3. Conforme apontado na Notificação para Correção de Irregularidade 132/2017 (0448775) e no Auto de Infração nº 003161-5/2018/ANTAQ (0478926), a Equipe de Fiscalização apurou a seguinte irregularidade:
DESCRIÇÃO DO FATO INFRACIONAL:
A Equipe de Fiscalização constatou que o TERMINAL GRANELEIRO DA CIDASC, recinto de armazenagem público de granéis agrícolas do Porto de São Francisco do Sul, não assegura a oferta de serviços de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuários, qual seja, o uso de seus armazéns, o que é tipificado como infração no art. 32, inciso XVII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3274-ANTAQ, senão vejamos o disposto:
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
[…]
XXIII – não assegurar a oferta de serviços, de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuários: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015) (grifos nossos)
O uso dos armazéns da CIDASC vem sendo efetuado de forma dedicada exclusivamente a algumas empresas (BUNGE, INLOGS E LITORAL). Inexiste possibilidade de uso público dos armazéns da CIDASC por terceiros, o que caracteriza, indubitavelmente, afronta à isonomia na prestação do serviço portuário. Tal situação decorreu de investimentos efetuados nas instalações integrantes do Corredor de Exportação realizados pelas empresas interessadas.
A materialização da infração foi constatada através da análise da norma/documento que rege a utilização dos armazéns da CIDASC, qual seja, a Resolução CAP (s/n) de novembro de 2004 (SEI nº 0449491, anexa à Deliberação CAP 104/04-XII). Esta Resolução faz referência direta à Deliberação CAP 82/02-X (SEI nº 0449486), a qual criou a figura do “Corredor de Exportação”, e apesar de constar na Resolução que se trata de uma “minuta” (carimbo em todas as páginas), esta é válida, haja vista que está assinada e rubricada por todos os partícipes e haja vista que consta na “Ata da 4º Reunião Extraordinária do CAP de 25/11/2004” (SEI nº 0449507) que a “minuta de resolução” já assinada pelas partes intervenientes do Corredor de Exportação foi aprovada por unanimidade pelos conselheiros do CAP, senão vejamos o disposto na Resolução e na Ata:
RESOLUÇÃO CAP DE DEZEMBRO DE 2004
O CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA – CAP DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC, constituído m decorrência da Lei nº 8.630 de fevereiro de 1993, neste ato representado pelo seu presidente, conforme determina o Parágrafo 5º , do artigo 31 desta mesma Lei, e, também pelo parágrafo 7º do artigo 3º do seu Regimento Interno, e considerando ainda, a necessidade de estabelecer regras para o cumprimento do disposto pela letra “e”, do item I, da Resolução CAP nº 82/02-X, nos termos da votação apurada em plenário pelo CAP, em sua Reunião Ordinária ocorrida em 10 de agosto de 2002.
RESOLVE
[…]
III – Aprovar as regras para serviços de movimentação e recebimento de cargas na CIDASC e no corredor de exportação.
a) Compete a CIDASC, nos termos do Protocolo de Intenções firmado em 31/10/2002, Resolução do CAP n. 82/02-X, respeitado o interesse público e as normas legais relativas ao transporte marítimo de portos e terminais, bem como do Conselho de Autoridade Portuária de São Francisco do Sul/SC, mediante remuneração homologada pelo Conselho de Autoridade Portuária, a operacionalização do Corredor de Exportação, utilizando-se de equipamentos e mecanismos de sua propriedade, postos à sua disposição enquanto perdurar a atividade.
[…]
c ) Após a finalização efetiva das obras descritas no item I desta Resolução o espaço para armazenagem n a CIDASC passará a ser divido da seguinte forma:
– Armazém nº 1: para uso dedicado da INLOGS/LITORAL na proporção d e 50% (cinqüenta por cento) para cada empresa;
– Armazém nº 2 para uso dedicado da BUNGE. (grifos nossos)
ATA DA 4ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CAP DE 25/11/2004
Aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatro, às nove horas, no auditório da ACISFS, no Município de São Francisco do Sul, presentes os Conselheiros: Marco Antônio Dechichi, Presidente do CAP, Manoel José Mendonça, Clovis Schwartz, do Bloco do Poder Publico, Luiz Philippe Abreu de Oliveira Figueiredo, Alberto Raposo de Oliveira, Fernando Amadeu da Rocha Cortez, do Bloco dos Operadores Portuários; Jersomar Arino Jacintho, do Bloco da Classe dos Trabalhadores Portuários; José Antonio Emílio, Miriam Raquel Silveira Gatz, Eduardo Fares Zanotti e Jorge Henrique Canízio Sampaio, do Bloco dos Usuários dos Serviços Portuários e Afins; Daniel da Silveira Sgambatti, Rosano Luiz Fernando Strozzi, Valdir Eggert, Paulo José de Carvalho Felício, Jaqueline de Azevedo Gamper e Luiz Antonio Matos, Conselheiros Suplentes.
[…]
Em continuidade, o Conselheiro José Antônio Emílio apresentou o relatório realizado pelo GT/CAP 04, referente ao Corredor de Exportação, informando que os componentes do grupo tomaram conhecimento e analisaram a “minuta da resolução”, chegando a conclusão de que não se deveria aprofundar no referido documento, por ter claúsulas que não poderiam deliberar. Portanto, o Grupo de trabalho foi unânime, aceitando todas as cláusulas, não do documento apensado à convocação, mas sim do documento assinado pelas partes já intervenientes do Corredor de Exportação, denominado “minuta de resolução”, sendo aprovada pelo GT/CAP 04, a interligação da CIDASC ao Corredor de Exportação. Os componentes do grupo entenderam que a questão comercial existente na interligação é uma questão entre as partes, e o CAP apenas homologará o que já foi discutido, concordado e aceitado entre as partes, isto é, a interligação. A aprovação dada pelo grupo de trabalho foi unânime da seguinte forma: “O GT/CAP, declarou ter recebido e tomado ciência do instrumento pactuado entre os membros do corredor de exportação (Bunge, Litoral, Inlogs,Terlogs e Cidasc) no qual consta o termo ajustado para a interligação do Terminal da CIDASC ao corredor de exportação de grãos, objetivando a utilização plena dos equipamentos instalados no terminal graneleiro de exportação do Porto de São Francisco do Sul e conseqüentemente aumentando a produtividade do terminal sendo que os benefícios da interligação atual deverão ficar restritos aos atuais participantes. Entretanto, futuros interessados poderão participar, desde que obedecendo as normas do Protocolo de Intenções assinado em 31/10/2002 e a Deliberação CAP nº 82/02-X. Por conseguinte, o Grupo de Trabalho referenda a “minuta de resolução”, cabendo ao Presidente do CAP assinar a deliberação que foi lida na reunião.
[…]
Na seqüência foram colocados em votação, o Relatório do Grupo de Trabalho e a Proposta de Deliberação que tratam da interligação atual da CIDASC ao Corredor de Exportação, sendo aprovada por unanimidade pelos Conselheiros do CAP, gerando a Deliberação CAP nº 102/04-XII (grifos nossos)
Apesar de a Resolução CAP (s/n) de novembro de 2004 já estar vencida (expirou em 31/12/2011, conforme consta em seu inciso V), na prática, ela continua vigente, haja vista que a CIDASC, quando questionada pela Equipe de Fiscalização – através do Ofício nº 95/2017/UREFL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0407651) – sobre o regramento aplicável para o uso de seus armazéns, encaminhou, em anexo à sua resposta (Ofício nº 1/2018/TGSFS-CIDASC, SEI nº 0434228, e anexo SEI nº 0437320) cópia da referida Resolução. Ressalta-se que a cópia enviada pela CIDASC não contém as assinaturas dos partícipes e omite as alíneas “c”, “d” e “e” do inciso III do documento original, sendo que a alínea “c” trata do uso dedicado dos armazéns pelas empresas INLOGS, LITORAL E BUNGE. A UREFL possui cópia da Resolução original, razão pela qual não merece fé a cópia enviada pela CIDASC, apesar de materializar confissão de que o uso dos armazéns se dá de acordo com o original da Resolução CAP (s/n) de novembro de 2004.
Para além do exposto, corrobora que o uso dos armazéns se perpetua até a presente data conforme o disposto na Resolução CAP (s/n) de novembro de 2004, a afirmação da empresa TERLOGS TERMINAL MARÍTIMO LTDA., que em sua resposta (SEI nº 0341947) ao Ofício nº 63/2017/UREFL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0330528), quando questionada acerca do total pago a título de tarifas portuárias relativamente à movimentação de suas cargas pela armazenagem no Terminal da CIDASC, afirma “que os valores pagos pertinentes a Armazenagem na CIDASC foram efetuados diretamente para a Litoral, uma vez que a mesma agencia o espaço disponível na CIDASC”. Essas informações constam no processo nº 50300.008198/2017-10.
Sendo assim, constatada a materialidade da infração e considerando o conteúdo da Ordem de Serviço nº 3/2016/SFC e seu anexo (SEI nº 0015932 e 0110110), foi emitida a Notificação para Correção de Irregularidade – NOCI nº 132 (SEI nº 0448775), a qual determinou prazo de 15 (quinze) dias para que a CIDASC comprovasse a regularização da conduta infracional relatada, qual seja, a não asseguração da oferta de seus serviços de armazenagem de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuários interessados. A referida Notificação foi recebida pela fiscalizada em 06/03/2018.
Em 21/03/2018, portanto dentro do prazo estabelecido pela NOCI nº 132, a CIDASC protocolou em resposta à NOCI o Ofício nº 06/2018 – CIDASC (SEI nº 0461893). No teor do mesmo, se defende alegando, em suma, que tramita na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Joinville a ação judicial nº 5016233-75.2014.4.04.7201/SC, “cujo objeto é justamente a legalidade do sistema através do qual a CIDASC disponibiliza a infra-estrutura que opera aos usuários (…)” e que “no bojo da demanda em epígrafe, foi afastado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido(sic), decidindo o magistrado condutor do processo pela manutenção do sistema vigente até esgotamento de todos os meios de prova postos à disposição da CIDASC(…)”. Subsidiando-se em tal decisão, conclui a CIDASC que “tendo o poder Judiciário determinado a manutenção do atual sistema pelo qual a CIDASC disponibiliza sua infraestrutura aos usuários, não cabe a essa Agência Reguladora determinar o contrário, tornando letra morta o comando judicial(…)”.
Nota-se que não foi enviado em anexo cópia de tal decisão, nem dos autos do processo mencionado. Porém, como mencionado pela notificada, a ANTAQ é parte integrante do processo e dessa forma a Equipe de Fiscalização teve acesso aos autos do processo judicial. Ainda que na resposta encaminhada pela CIDASC não seja possível identificar claramente a qual documento se refere especificamente, em consulta aos autos do processo foi identificado um único “Despacho/Decisão – Liminar/Antecipação de Tutela Indeferida”. Dessa forma, por dedução, é possível afirmar que se trata do documento mencionado pela notificada. No teor do mesmo consta o que segue:
“Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Master Operações Portuárias Ltda. contra a Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS, Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC e Agência Nacional de Transporte Aquaviário – ANTAQ, na qual postulou, em antecipação da tutela, provimento jurisdicional determinando à CIDASC que atenda de forma isonômica às solicitações de operação portuária, visando à recepção, armazenagem e o embarque de granéis sólidos de origem vegetal que vierem a ser formulados pela autora, nos termos do Regulamento de Exploração da APSFS, sobe pena de multa diária. Também requereu que a ANTAQ fosse ‘condenada a fiscalizar a utilização do corredor público de exportação do Porto de São Francisco do Sul, garantindo o acesso isonômico da Autora às instalações portuárias, para as operações de embarque que solicitar’.”
Ao final da exposição, decide o magistrado:
“Em suma, seja porque a regularidade da ocupação da área em questão pela CIDASC e demais empresas já é objeto de outra demanda, seja porque caracterizado o perido(sic) de dano inverso, entendo que a medida pleiteada não pode ser deferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela, afigurando-se necessária a instrução processual e a colheita de maiores elementos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.”
Ou seja, não houve, como afirma a notificada, qualquer determinação judicial pela “manutenção do sistema vigente até esgotamento de todos os meios de prova postos à disposição da CIDASC”, mas sim o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela peticionado especificamente pela empresa MASTER OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA., qual seja, o de que haja “provimento jurisdicional determinando à CIDASC que atenda de forma isonômica às solicitações de operação portuária, visando à recepção, armazenagem e o embarque de granéis sólidos de origem vegetal que vierem a ser formulados pela autora, nos termos do Regulamento de Exploração da APSFS, sobe pena de multa diária”, por considerar “necessária a instrução processual e a colheita de maiores elementos”. Dessa forma, não prospera o argumento de que essa Agência Reguladora estaria contrariando comando judicial. Não há determinação judicial específica nesse sentido.
Sendo assim, ante o não saneamento da infração indicada pela NOCI nº 132 (SEI nº 0448775) dentro do prazo previsto e ante o entendimento desta Equipe de Fiscalização de que não procede o argumento levantado pela CIDASC através do Ofício nº 06/2018 – CIDASC, lavra-se aqui o presente Auto de Infração.
II – DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PROCESSO
4. O Auto de Infração nº 003161-5/2018/ANTAQ (documento SEI n°0478926) trata de infração de natureza leve. Diante disso, o julgamento do presente processo sancionador compete ao Chefe da Unidade Regional da ANTAQ em Florianópolis – UREFL, nos termos da Norma que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ – aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ:
RESOLUÇÃO 3.259-ANTAQ
CAPÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção VII
Do Julgamento do Auto de Infração
Art. 34 . São Autoridades Julgadoras:
I – o Chefe da Unidade Regional, nas infrações de natureza leve ocorridas em área sob sua jurisdição direta (Alterado pela Resolução Normativa nº 6-ANTAQ, de 17 de maio de 2016);
II – o Gerente de Fiscalização, nas infrações de natureza leve ocorridas em local sem jurisdição de URE e nas infrações de natureza média (Alterado pela Resolução Normativa nº 6-ANTAQ, de 17 de maio de 2016);
III – o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das URE nas infrações de natureza grave (Alterado pela Resolução Normativa nº 6-ANTAQ, de 17 de maio de 2016);
IV – a Diretoria Colegiada, nas infrações de natureza gravíssima e/ou em que o Parecer Técnico Instrutório recomende a cominação de sanções de suspensão, cassação e declaração de inidoneidade.
Art. 35 . Na ausência de definição quanto à natureza da infração administrativa no âmbito da regulamentação específica da ANTAQ, será observada a seguinte classificação para fins de aplicação desta Resolução:
I – Natureza leve: a infração administrativa que preveja a cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
II – Natureza média: a infração administrativa que preveja a cominação de multa acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
III – Natureza grave: a infração punível que preveja a cominação de multa acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e
IV – Natureza gravíssima: a infração que preveja a cominação de multa acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
III – ALEGAÇÕES DA AUTUADA E ANÁLISE DA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO
5. A empresa apresentou tempestivamente sua defesa, a qual foi analisada no Parecer Técnico Instrutório n° 9/2018/UREFL/SFC (0552983), que avaliou:
A autuada protocolou tempestivamente sua defesa no Posto Avançado de São Francisco do Sul em 18/05/2018 (SEI nº 0506400), considerando o recebimento do Auto de Infração em 18/04/2018.
Relativamente à alegada necessidade de “se aguardar o desdobramento da ação judicial autos nº 5016233-75.2014.4.04.7201/SC em trâmite perante a 6a Vara Federal da Seção Judiciária de Joinville”, cuja “consequência lógica” seria que a CIDASC continue a operar pelo sistema vigente e que “permanece plenamente válida a operação pelo sistema baseado na Deliberação CAP n. 82/02- X, de 31 de outubro de 2002 e na Resolução CAP de 14 de dezembro de 2005, não identifico qualquer indicativo ou determinação, ainda que indireta, para que a ANTAQ se abstenha de cumprir com suas atividades de fiscalização relativamente às operações daquela Companhia. Logo, tenho por legítima a atuação da Agência que culminou na autuação ora em análise.
Ainda no tema, ressalte-se a Resolução CAP (s/n) de novembro de 2004 expirou em 31/12/2011, não havendo qualquer determinação judicial para sua aplicação. Em outras palavras: em que pese a Autuada se defender alegando que precisa cumprir com a deliberação CAP, esta o faz por liberalidade própria, eis que o instrumento não se encontra mais vigente.
No mérito, boa parte de sua argumentação trata da possibilidade de interligação ao Corredor de Exportação na forma prevista pela CAP nº 82/02-X. Nesse sentido, de pronto cabe reafirmar, que o uso dos armazéns não se confunde com a possibilidade de interligação ao Corredor de Exportação. São coisas absolutamente distintas, eis que não existe qualquer necessidade de interligação ao Corredor de Exportação para que se possa utilizar os armazéns da CIDASC. A título exemplificativo, verifica-se que a LITORAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA explora um dos armazéns, sem ter qualquer interligação ao Corredor de Exportação.
Assim, a possibilidade de haver interligação ao Corredor de Exportação, sob nenhuma hipótese, pode afastar a infração consubstanciada em não garantir a generalidade/isonomia no uso dos armazéns públicos do Porto de São Francisco do Sul (e utilizados de forma irregular pela CIDASC, eis que não possui instrumento contratual válido para exploração do terminal).
Quanto à forma de uso dos armazéns, deve-se garantir acesso a todos por meio de regras pré-estabelecidas, baseada em critérios técnico-operacionais (entre os quais a necessidade de segregação de cargas) ou, alternativamente, caso inviabilizada a primeira hipótese, mediante prévio procedimento licitatório que seja outorgado o uso dedicado a determinada empresa. O que não se pode é perpetuar uma forma de utilização em regime de exclusividade, assentada em norma ilegal já à época de sua edição (posto que prescindiu de licitação para investimento em bens públicos), e fora de validade desde 2011. Sobre o assunto, sugere-se leitura do Processo nº 50300.008198/2017-10, instaurado em face da SCPar Porto de São Francisco do Sul S.A., e que analisou a fiscalização exercida pela Autoridade Portuária relativamente às operações no Terminal Graneleiro da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina e no Corredor de Exportação, incluindo o controle de cargas movimentadas e forma de uso dos armazéns da CIDASC.
O regime de utilização dos armazéns da CIDASC vem sendo combatido pela ANTAQ desde muito tempo, em especial no âmbito do Processo nº 50303.000159/2014-00, originário de pedido de operador portuário interessado em movimentar cargas nos armazéns do terminal Graneleiro, cujo indeferimento por parte da Companhia decorreu justamente do argumento atinente à necessidade de interligação ao Corredor de Exportação. Registre-se, ainda, que este processo acabou por fundamentar a ação judicial referenciada pela Autuada em sua defesa.
Relativamente à decisões anteriores da ANTAQ, deve-se ressaltar que estas se deram em processos próprios e que não fazem coisa julgada, de forma que não vinculam a atuação dos agentes de fiscalização.
Pelo exposto, posiciono-me pela insubsistência dos argumentos da autuada, devendo ser mantida a infração a esta imputada.
Quanto à pleiteada conversão da penalidade de multa em advertência, verifico que o art. 54 da Resolução nº 3259-ANTAQ, assim dispõe:
Art. 54. A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.
Da leitura do dispositivo normativo acima e confrontando com o caso concreto, verifica-se que a autuada possui penalização nos últimos três anos, conforme Resolução nº 4.667, de 26 de fevereiro de 2016 (0553234), sendo portanto vedada sua conversão em advertência, nos termos do dispositivo normativo citado.
Além disso, verifico que a infração imputada indubitavelmente gera prejuízo aos usuários, de forma que tem-se uma segunda razão para afastar a conversão em penalidade de advertência, conforme caput do art. 54 da norma.
Pelo exposto, sugere-se a aplicação da penalidade de multa ao Terminal Graneleiro da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC, conforme infração capitulada pelo art. 32, inciso XXIII, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, nos termos da dosimetria anexa.
IV – ANÁLISE E FUNDAMENTOS PARA DECISÃO DO CHEFE DA UREFL
6. Preliminarmente, não detectei qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem o presente julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizaram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal estabelecido na Norma aprovada pela Resolução n° 3259-ANTAQ.
7. Esta Chefia concorda integralmente com o Parecer Técnico Instrutório n° 9/2018/UREFL/SFC (0552983), que analisou a DEFESA apresentada pela CIDASC e concluiu que seus argumentos não merecem prosperar e, portanto, pela subsistência da infração objeto do Auto de Infração nº 003161-5/2018/ANTAQ (documento n° 0478926).
8. Sem prejuízo do exposto acima, apresento abaixo meus comentários sobre alguns fatos que merecem destaque.
9. Inicialmente, cumpre registrar que a falta de amparo legal para o uso e exploração pela CIDASC tanto do Corredor de Exportação quanto do Terminal Graneleiro desde o ano de 2001, em especial a falta de conformidade dessa exploração aos termos das Leis n° 8.630/93 e n° 12.815/2013 (áreas e instalações portuárias públicas somente podem ser explorados por meio de contrato de arrendamento préviamente licitados, o que não existe desde 2001 quando expirou o arrendamento do Terminal Graneleiro pela empresa COCAR), é matéria abordada, dentre outros, nos Processos nº 50300.002111/2013-77, 50303.001287/2014-62, 50300.000774/2017-81, 50300.010852/2017-55, 50300.010771/2018-36, 50300.004409/2018-26 e 50300.006194/2018-88. A lista com os 31 processos da ANTAQ mais notórios sobre a atuação da CIDASC no Porto de São Francisco do Sul se encontra no documento SEI n° 0581955 (no Processo 50300.004409/2018-26). Sem um contrato de arrendamento licitado ou de transição/emergencial (enquanto se providencia a licitação), o uso e exploração exclusiva/dedicada do Terminal Graneleiro e do Corredor de Exportação, pela CIDASC, pelas empresas interligadas ao Corredor de Exportação e pelas empresas não interligadas INLOGS LOGÍSTICA LTDA./01.806.966/000183 e LITORAL AGÊNCIA MARÍTIMA 80.688.211/0001-06, fere frontalmente a Lei N° 8.630/93, a Lei N° 12.815/2013, assim como a Lei Geral de Licitações – Lei n° 8.666/93.
10. A infração objeto do Auto de Infração nº 003161-5/2018/ANTAQ (documento SEI n°0478926) é praticada desde 2004 nessa instalação portuaria – Terminal Graneleiro, e vem sendo constatada pelo menos desde 2013. Tais fatos são narrados nos Processos nº 50303.001769/2013-31 e nº 50303.000159/2014-00 e nº 50303.002344/2014-21, sendo que neste último esse mesmo fato infracional foi cientificado diretamente à Autoridade Portuaria e à CIDASC por meio do Ofício n° 45/2015-UREFL (pág. 419 do processo eletrônico 50303.000159/2014-00).
11. Quanto às alegações trazidas pela DEFESA da CIDASC no presente processo, verifica-se que é uma insensatez ou até mesmo desvio dos princípios que regem a administração pública, que uma entidade pública como a CIDASC, instituída para desenvolver a atividade agrícola em todo o Estado de SC e que se diz interessada em garantir e até maximizar sua renda no Terminal Graneleiro do Porto de São Francisco do Sul para subsidiar suas atividades, venha a defender uma forma de uso que crie dificuldades ao aumento de suas receitas, defendendo “barreiras de entrada” para novos ou adicionais usuários do Terminal. Pois, conforme apurado nos autos e o que consta na sua DEFESA a CIDASC somente permite a entrada de novos usuarios por meio da interligação ao Corredor de Exportação, que é uma forma que diz respeito apenas aos usuários interessados em construir e explorar instalações de armazenagem retroportuarias que, nessa condição, obviamente necessitarão se interligar ao dito Corredor de Exportação. Vide abaixo alguns trechos da narrativa da CIDASC defendendo apenas o uso desses poucos usuarios detentores de instalações de armazenagem retroportuarias (documento SEI n° 0552983 – destaques de minha autoria):
“(…) O funcionamento e a eficiência do Terminal, entretanto, dependem da obediência às suas regras que se por um lado pressupõem a participação no Corredor de Exportação como pré-requisito para a operação (item I, ‘d’ da Deliberação CAP n. 82/02-X), por outro lado asseguram a possibilidade de quaisquer terceiros interessados de se interligarem ao sistema, conforme item “n” da Deliberação CAP n. 82/02-X:
“n) – os futuros interessados, que por questão de ordem técnica não conseguirem se interligar ao CORREDOR DE EXPORTAÇÃO, em local hoje determinado poderão fazê-lo em outro ponto compatível, desde que se adequem às normas e regras vigentes, sempre com autorização expressa da APSFS.”
Portanto, o corredor de exportação operado pela CIDASC possui capacidade técnica e disponibilidade operacional para que novos operadores interessados em movimentar cargas no corredor de exportação se interliguem às correias transportadoras e demais infraestrutura do corredor de exportação e passem a utilizar o sistema em isonomia com os demais. Assim, ao contrário do disposto pela Antaq no auto de infração, a CIDASC possui capacidade para assegurar a oferta de serviço de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuários.
(…)
Como é de conhecimento, para o acesso ao sistema, basta os interessados, nos termos definidos pelo Conselho de Autoridade Portuária, que invistam na construção e aparelhamento de novos armazéns alfandegados, interligando-se ao sistema do Corredor de Exportação. Esse critério está previsto para todos quem venham a querer utilizá-lo.
Portanto, havendo manifestação de qualquer usuário em se interligar ao mesmo, será assegurado tratamento isonômico a todos operadores que movimentam cargas no Corredor de Exportação sob a égide das já citadas Deliberação CAP n. 82/02-X e Resolução CAP de 14 de dezembro de 2005, ambas dotadas de eficácia jurídica nos termos da Lei 8.630, que conferia em seu art. 30, competência normativa ao Conselho de Autoridade Portuária.
E que tais atos normativos asseguram, por um lado, tratamento isonômico a todos os operadores portuários pré-qualificados no Porto de São Francisco do Sul, e, por outro, exigem, como pré-requisito para o acesso ao sistema, a interligação do usuário ao Corredor de Exportação, na área ocupada pela CIDASC, nos moldes da Deliberação CAP N0 82/02-X e Resolução do CAP de 14 de dezembro de 2005.
(…)”
12. Apesar disso, é importante frisar que a possibilidade, ou não, de interligação ao Corredor de Exportação não é o objeto, tampouco a causa, do Auto de Infração nº 003161-5/2018/ANTAQ (documento n° 0478926), in verbis (negritos no original):
“A Equipe de Fiscalização constatou que o TERMINAL GRANELEIRO DA CIDASC, recinto de armazenagem público de granéis agrícolas do Porto de São Francisco do Sul, não assegura a oferta de serviços de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuários, qual seja, o uso de seus armazéns, o que é tipificado como infração no art. 32, inciso XVII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3274-ANTAQ, senão vejamos o disposto:
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
[…]
XXIII – não assegurar a oferta de serviços, de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuários: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015) (grifos nossos)
O uso dos armazéns da CIDASC vem sendo efetuado de forma dedicada exclusivamente a algumas empresas (BUNGE, INLOGS E LITORAL). Inexiste possibilidade de uso público dos armazéns da CIDASC por terceiros, o que caracteriza, indubitavelmente, afronta à isonomia na prestação do serviço portuário. Tal situação decorreu de investimentos efetuados nas instalações integrantes do Corredor de Exportação realizados pelas empresas interessadas.
A materialização da infração foi constatada através da análise da norma/documento que rege a utilização dos armazéns da CIDASC, qual seja, a Resolução CAP (s/n) de novembro de 2004 (SEI nº 0449491, anexa à Deliberação CAP 104/04-XII).
(…)
RESOLUÇÃO CAP DE DEZEMBRO DE 2004
O CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA – CAP DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC, constituído m decorrência da Lei nº 8.630 de fevereiro de 1993, neste ato representado pelo seu presidente, conforme determina o Parágrafo 5º , do artigo 31 desta mesma Lei, e, também pelo parágrafo 7º do artigo 3º do seu Regimento Interno, e considerando ainda, a necessidade de estabelecer regras para o cumprimento do disposto pela letra “e”, do item I, da Resolução CAP nº 82/02-X, nos termos da votação apurada em plenário pelo CAP, em sua Reunião Ordinária ocorrida em 10 de agosto de 2002.
RESOLVE
[…]
III – Aprovar as regras para serviços de movimentação e recebimento de cargas na CIDASC e no corredor de exportação.
a) Compete a CIDASC, nos termos do Protocolo de Intenções firmado em 31/10/2002, Resolução do CAP n. 82/02-X, respeitado o interesse público e as normas legais relativas ao transporte marítimo de portos e terminais, bem como do Conselho de Autoridade Portuária de São Francisco do Sul/SC, mediante remuneração homologada pelo Conselho de Autoridade Portuária, a operacionalização do Corredor de Exportação, utilizando-se de equipamentos e mecanismos de sua propriedade, postos à sua disposição enquanto perdurar a atividade.
[…]
c ) Após a finalização efetiva das obras descritas no item I desta Resolução o espaço para armazenagem n a CIDASC passará a ser divido da seguinte forma:
– Armazém nº 1: para uso dedicado da INLOGS/LITORAL na proporção d e 50% (cinqüenta por cento) para cada empresa;
– Armazém nº 2 para uso dedicado da BUNGE. (grifos nossos)
(…)
Apesar de a Resolução CAP (s/n) de novembro de 2004 já estar vencida (expirou em 31/12/2011, conforme consta em seu inciso V), na prática, ela continua vigente, haja vista que a CIDASC, quando questionada pela Equipe de Fiscalização – através do Ofício nº 95/2017/UREFL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0407651) – sobre o regramento aplicável para o uso de seus armazéns, encaminhou, em anexo à sua resposta (Ofício nº 1/2018/TGSFS-CIDASC, SEI nº 0434228, e anexo SEI nº 0437320) cópia da referida Resolução. Ressalta-se que a cópia enviada pela CIDASC não contém as assinaturas dos partícipes e omite as alíneas “c”, “d” e “e” do inciso III do documento original, sendo que a alínea “c” trata do uso dedicado dos armazéns pelas empresas INLOGS, LITORAL E BUNGE. A UREFL possui cópia da Resolução original, razão pela qual não merece fé a cópia enviada pela CIDASC, apesar de materializar confissão de que o uso dos armazéns se dá de acordo com o original da Resolução CAP (s/n) de novembro de 2004.
Para além do exposto, corrobora que o uso dos armazéns se perpetua até a presente data conforme o disposto na Resolução CAP (s/n) de novembro de 2004, a afirmação da empresa TERLOGS TERMINAL MARÍTIMO LTDA., que em sua resposta (SEI nº 0341947) ao Ofício nº 63/2017/UREFL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0330528), quando questionada acerca do total pago a título de tarifas portuárias relativamente à movimentação de suas cargas pela armazenagem no Terminal da CIDASC, afirma “que os valores pagos pertinentes a Armazenagem na CIDASC foram efetuados diretamente para a Litoral, uma vez que a mesma agencia o espaço disponível na CIDASC”. Essas informações constam no processo nº 50300.008198/2017-10.
Sendo assim, constatada a materialidade da infração e considerando o conteúdo da Ordem de Serviço nº 3/2016/SFC e seu anexo (SEI nº 0015932 e 0110110), foi emitida a Notificação para Correção de Irregularidade – NOCI nº 132 (SEI nº 0448775), a qual determinou prazo de 15 (quinze) dias para que a CIDASC comprovasse a regularização da conduta infracional relatada, qual seja, a não asseguração da oferta de seus serviços de armazenagem de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuários interessados. A referida Notificação foi recebida pela fiscalizada em 06/03/2018.
Em 21/03/2018, portanto dentro do prazo estabelecido pela NOCI nº 132, a CIDASC protocolou em resposta à NOCI o Ofício nº 06/2018 – CIDASC (SEI nº 0461893). No teor do mesmo, se defende alegando, em suma, que tramita na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Joinville a ação judicial nº 5016233-75.2014.4.04.7201/SC, “cujo objeto é justamente a legalidade do sistema através do qual a CIDASC disponibiliza a infra-estrutura que opera aos usuários (…)” e que “no bojo da demanda em epígrafe, foi afastado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido(sic), decidindo o magistrado condutor do processo pela manutenção do sistema vigente até esgotamento de todos os meios de prova postos à disposição da CIDASC(…)”. Subsidiando-se em tal decisão, conclui a CIDASC que “tendo o poder Judiciário determinado a manutenção do atual sistema pelo qual a CIDASC disponibiliza sua infraestrutura aos usuários, não cabe a essa Agência Reguladora determinar o contrário, tornando letra morta o comando judicial(…)”.
Nota-se que não foi enviado em anexo cópia de tal decisão, nem dos autos do processo mencionado. Porém, como mencionado pela notificada, a ANTAQ é parte integrante do processo e dessa forma a Equipe de Fiscalização teve acesso aos autos do processo judicial. Ainda que na resposta encaminhada pela CIDASC não seja possível identificar claramente a qual documento se refere especificamente, em consulta aos autos do processo foi identificado um único “Despacho/Decisão – Liminar/Antecipação de Tutela Indeferida”. Dessa forma, por dedução, é possível afirmar que se trata do documento mencionado pela notificada. No teor do mesmo consta o que segue:
“Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Master Operações Portuárias Ltda. contra a Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS, Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC e Agência Nacional de Transporte Aquaviário – ANTAQ, na qual postulou, em antecipação da tutela, provimento jurisdicional determinando à CIDASC que atenda de forma isonômica às solicitações de operação portuária, visando à recepção, armazenagem e o embarque de granéis sólidos de origem vegetal que vierem a ser formulados pela autora, nos termos do Regulamento de Exploração da APSFS, sobe pena de multa diária. Também requereu que a ANTAQ fosse ‘condenada a fiscalizar a utilização do corredor público de exportação do Porto de São Francisco do Sul, garantindo o acesso isonômico da Autora às instalações portuárias, para as operações de embarque que solicitar’.”
Ao final da exposição, decide o magistrado:
“Em suma, seja porque a regularidade da ocupação da área em questão pela CIDASC e demais empresas já é objeto de outra demanda, seja porque caracterizado o perido(sic) de dano inverso, entendo que a medida pleiteada não pode ser deferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela, afigurando-se necessária a instrução processual e a colheita de maiores elementos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.”
Ou seja, não houve, como afirma a notificada, qualquer determinação judicial pela “manutenção do sistema vigente até esgotamento de todos os meios de prova postos à disposição da CIDASC”, mas sim o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela peticionado especificamente pela empresa MASTER OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA., qual seja, o de que haja “provimento jurisdicional determinando à CIDASC que atenda de forma isonômica às solicitações de operação portuária, visando à recepção, armazenagem e o embarque de granéis sólidos de origem vegetal que vierem a ser formulados pela autora, nos termos do Regulamento de Exploração da APSFS, sobe pena de multa diária”, por considerar “necessária a instrução processual e a colheita de maiores elementos”. Dessa forma, não prospera o argumento de que essa Agência Reguladora estaria contrariando comando judicial. Não há determinação judicial específica nesse sentido.
Sendo assim, ante o não saneamento da infração indicada pela NOCI nº 132 (SEI nº 0448775) dentro do prazo previsto e ante o entendimento desta Equipe de Fiscalização de que não procede o argumento levantado pela CIDASC através do Ofício nº 06/2018 – CIDASC, lavra-se aqui o presente Auto de Infração.
(…)
13. Como se percebe do texto acima, o Auto de Infração nº 003161-5/2018/ANTAQ (documento n° 0478926) decorre exclusivamente do fato de a CIDASC não assegurar a oferta de serviços de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuarios interessados no uso do Terminal Graneleiro (Armazéns N° 1 e N° 2) do Porto de São Francisco do Sul, que são bens públicos da União afetos ao patrimônio daquele Porto e explorados – irregularmente – pela CIDASC.
14. No entanto, na sua DEFESA ADMINISTRATIVA a CIDASC preferiu tergiversar sobre a possibilidade de usuarios se interligarem ao Corredor de Exportação, pois não enfrentou o fato infracional que motivou o auto de infração: a cessão de uso dedicado dos armazéns n° 1 e n° 2 para apenas 3 empresas privadas.
15. A DEFESA (documento SEI n° 0552983) confunde, ou busca confundir, o acesso público ao uso do Corredor de Exportação, por meio da possibilidade de interligação a ele dos eventuais usuarios interessados nisso, com o acesso público ao uso do Terminal Graneleiro. A DEFESA sequer menciona os usuarios cuja carga será entregue/recebida pela via terrestre nos Armazéns N° 1 e N° 2 do Terminal Graneleiro do Porto de São Francisco do Sul, como se eles não existissem ou como se o acesso público fosse obrigatório apenas quanto à interligação com o Corredor de Exportação, esquecendo-se que a obrigação do acesso público e isonômico dos usuários deve ser extensiva a todas as áreas e instalações portuarias públicas do Porto de São Francisco do Sul exploradas pela CIDASC: Corredor de Exportação e Terminal Graneleiro (Armazéns N° 1 e N° 2).
16. Na Resolução CAP s/n° de 2004 (documento SEI n° 0449491 – pág. 9), encontra-se estabelecido que as instalações do Terminal Graneleiro são de uso dedicado/exclusivo de 3 empresas privadas, a saber:
I – Estabelecer regras para a interligação e aumento da capacidade das fitas dos armazéns do Terminal Graneleiro de posse da CIDASC (…).
(…)
II – Estabelecer as seguintes regras para o ressarcimento dos investimentos já realizados no Corredor de Exportação (…).
(…)
III – Aprovar as regras para serviços de movimentação e recebimento de cargas na CIDASC e no Corredor de Exportação.
(…)
c) Após a finalização efetiva das obras descritas no item I desta Resolução o espaço para armazenagem na CIDASC passará a ser dividido da seguinte forma:
– Armazém n° 1 – uso dedicado (na proporção de 50% para cada empresa) pelas empresas INLOGS LOGÍSTICA LTDA. (01.806.966/000183) e LITORAL AGÊNCIA MARÍTIMA (80.688.211/0001-06); e
– Armazém n° 2 – uso dedicado pela empresa BUNGE ALIMENTOS S.A. (84.046.101/0001-93).
17. Por oportuno, questiona-se: acaso as empresas INLOGS LOGÍSTICA LTDA. (01.806.966/000183) e LITORAL AGÊNCIA MARÍTIMA (80.688.211/0001-06), que detém uso dos armazéns em questão, são terminais interligados ao Corredor de Exportação? Logo, caso se admitisse a argumentação da autuada em sua DEFESA ADMINISTRATIVA (o que se admite exclusivamente para fins de argumentação) de que para o acesso ao sistema do Corredor de Exportação os usuarios devem se interligar a este, constata-se uma clara exigência feita à empresa MASTER OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA (de se interligar ao Corredor de Exportação) a qual não foi atendida pela LITORAL ou pela INLOGS, que nunca foram interligadas a esse sistema, fato que invariavelmente leva a concluir que a CIDASC deseja tão somente manter inalterada a forma que vem sendo explorado seus armazéns desde 2004 (na forma estabelecida na Resolução CAP s/n° de 2004 – documento SEI n° 0449491 – pág. 9). Portanto, são incoerentes as alegações da CIDASC, assim como o ato do CAP a esse respeito. Corrobora-se, assim, que a CIDASC não assegura a oferta de serviços de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuarios interessados no uso do Terminal Graneleiro do Porto de São Francisco do Sul – Armazéns N° 1 e N° 2 , mantendo/defendendo o uso dedicado dos dois únicos armazéns do Terminal Graneleiro apenas para as 3 empresas supracitadas (ou para suas sucessoras ou seus parceiros/empresas do mesmo grupo econômico).
18. Pelo exposto, confirma-se a subsistência do Fato infracional do Auto de Infração nº 003161-5/2018/ANTAQ (0478926), eis que resta devidamente e exaustivamente materializada a infração imputada à COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA – CIDASC, por não assegurar a oferta de serviços de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuarios interessados no uso do Terminal Graneleiro do Porto de São Francisco do Sul – Armazéns N° 1 e N° 2 – materializado:
I – no disposto na Resolução CAP s/n° de 2004 (documento SEI n° 0449491 – pág. 9), onde se encontra estabelecido que as instalações do Terminal Graneleiro são de uso exclusivo de 3 empresas privadas, a saber: Armazém n° 1 – uso dedicado (na proporção de 50% para cada empresa) pelas empresas INLOGS LOGÍSTICA LTDA. (01.806.966/000183) e LITORAL AGÊNCIA MARÍTIMA (80.688.211/0001-06); e Armazém n° 2 – uso dedicado pela empresa BUNGE ALIMENTOS S.A. (84.046.101/0001-93); e subsidiariamente,
II – na recusa da CIDASC em conhecer/avaliar/discutir/desenvolver, mesmo que parcialmente, um plano estratégico de negócio (movimentação de cargas destinadas à exportação – granéis agrícolas) para os próximos anos a partir de 2012 via o uso dos armazéns do Terminal Graneleiro (vide documento SEI n° 0718502 , destaque para pág. 19-20).
IV.1 – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
19. O Parecer Técnico Instrutório n° 9/2018/UREFL/SFC (0552983), relatou a presença de uma circunstância agravante e de nenhuma atenuante, sendo que esta Chefia concorda parcialmente com o posicionamento, conforme segue:
19.1. AGRAVANTE 1: No que tange à agravante relativa à “reincidência genérica em infração administrativa”, nos termos art. 52, § 2º, VII, da Resolução nº 3259-ANTAQ, conforme Resolução nº 4.667 (documento SEI n° 0553234), DOU de 01/03/2016, foi aplicada multa à CIDASC em função do cometimento da infração capitulada pelo Art. 34, inciso XIV da Res. 3274-ANTAQ e fixou o prazo de 60 (sessenta) dias para que a CIDASC celebre o Contrato de Transição junto à Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS, sob pena de disponibilização da área para operação/exploração em regime público, concordo de sua aplicação no presente caso;
19.2. AGRAVANTE 2: Verifico a existência de uma segunda agravante relativa à “reincidência genérica em infração administrativa”, nos termos art. 52, § 2º, VII, da Resolução nº 3259-ANTAQ, conforme Despacho de Julgamento nº 115/2017/GFP/SFC (0719457), DOU de 07/12/2017, que aplicou multa à CIDASC em função do cometimento da infração capitulada pelo Art. 32, inciso XXXII da Res. 3274-ANTAQ, por deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário.
19.3. AGRAVANTES 3 e 4: Verifico AINDA a existência mais duas agravantes relativas à “reincidências genéricas em infração administrativa”, nos termos art. 52, § 2º, VII, da Resolução nº 3259-ANTAQ, conforme Despacho de Julgamento nº 52/2017/SFC (0719514), DOU de 28/12/2017, que manteve multa à CIDASC em função do cometimento das infrações capituladas pelo incisos XXV e XLI, ambas do art. 32 das normas aprovadas pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.
19.4. ATENUANTES: não identifiquei atenuantes na conduta da autuada.
IV.2 – DOSIMETRIA DA MULTA A SER APLICADA
20. Em razão do exposto no item IV.1 acima, entendo que a dosimetria da multa pecuniária aplicável ao fato infracional em julgamento é a aquela constante do documento SEI nº 0719537, resultando no valor total de R$ 29.282,00 (vinte e nove mil e duzentos e oitenta e dois reais), calculada com base na metodologia e nos parâmetros estabelecidos na Nota Técnica N° 002/2015-SFC (Processo nº 50300.005971/2016-13), e considerada a circunstância agravante identificada.
IV.3 – ADMISSIBILIDADE DE ADVERTÊNCIA
21. O art. 54 da Resolução nº 3259-ANTAQ, assim dispõe:
Art. 54. A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.
22. Assim, em atenção ao pleito de conversão da sanção de multa em penalidade de advertência, da leitura do dispositivo normativo acima e confrontando com o caso concreto, verifico que a autuada possui penalização nos últimos três anos, conforme Resolução nº 4.667, de 26 de fevereiro de 2016 (0553234), sendo portanto vedada sua conversão em advertência, nos termos do dispositivo normativo citado.
IV.4 – ADMISSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC)
23. Em que pese a Autuada não ter requerido a celebração de TAC, esta Chefia discorda de seu oferecimento no presente caso. A infração, praticada desde 2004 naquela instalação portuaria, vem sendo constatada pelo menos desde 2013, não sendo razoável a concessão de prazo ou outros benefícios para sanar um fato tipificado como infração desde a Lei n° 8.630/93 (e assim permanece tipificado sob a vigência da Lei n° 12.815/2013). Tais fatos são narrados nos Processos nº 50303.001769/2013-31 e nº 50303.000159/2014-00 e nº 50303.002344/2014-21, sendo que neste último esse mesmo fato infracional foi cientificado diretamente à Autoridade Portuaria e à CIDASC por meio do Ofício n° 45/2015-UREFL (pág. 419 do processo eletrônico 50303.000159/2014-00), portanto, desde então já houvera tempo hábil para sua correção, e nos presentes autos novamente houve concessão de prazo para sua correção, nos termos da Notificação para Correção de Irregularidade 132/2017 (0448775), sem que a fiscalizada tenha manifestado qualquer interesse em solucionar a irregularidade apontada.
V – INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
24. Importante registrar que as deliberações e as resoluções do Conselho de Autoridade Portuaria – CAP – não se sobrepõem à Lei. Ao contrário, devem ser subordinadas à elas e, portanto, as deliberações e as resoluções do CAP são nulas já na sua origem naquilo que confrontarem com as Leis.
25. A Lei Geral sobre normas gerais sobre licitações e contratos administrativos no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é a Lei N° 8.666/93:
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
26. No âmbito da União, a Lei específica sobre licitações e contratos do setor de transportes aquaviarios, que inclui o setor portuario, é a Lei dos Portos. A anterior (Lei n° 8.630/93) e a vigente (Lei n° 12.815/2013) disciplinam de forma semelhante a cessão de uso/exploração de áreas e instalações portuarias, bem como os direitos dos usuarios de tais instalações, a saber:
LEI Nº 8.630/93 (“Lei dos Portos” anterior, revogada pela Lei n° 12.815/2013)
Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. (LEI DOS PORTOS)
Art. 1° Cabe à União explorar, diretamente ou mediante concessão, o porto organizado.
(…)
Art. 4° Fica assegurado ao interessado o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar instalação portuária, dependendo: (Regulamento)
I – de contrato de arrendamento, celebrado com a União no caso de exploração direta, ou com sua concessionária, sempre através de licitação, quando localizada dentro dos limites da área do porto organizado;
(…)
§ 2° A exploração da instalação portuária de que trata este artigo far-se-á sob uma das seguintes modalidades:
I – uso público;
(…)
§ 3° A exploração de instalação portuária de uso público fica restrita à área do porto organizado.
§ 3º A exploração de instalação portuária de uso público fica restrita à área do porto organizado ou à área da Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte. (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)
LEI Nº 12.815, DE 5 DE JUNHO DE 2013. (“Lei dos Portos” vigente)
Art. 1º Esta Lei regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.
§ 1º A exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias nele localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento de bem público.
(…)
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;
II – área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;
III – instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
(…)
IX – concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;
XI – arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;
XII – autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão; e
(…)
Art. 3º A exploração dos portos organizados e instalações portuárias, com o objetivo de aumentar a competitividade e o desenvolvimento do País, deve seguir as seguintes diretrizes:
I – expansão, modernização e otimização da infraestrutura e da superestrutura que integram os portos organizados e instalações portuárias;
II – garantia da modicidade e da publicidade das tarifas e preços praticados no setor, da qualidade da atividade prestada e da efetividade dos direitos dos usuários;
(…)
V – estímulo à concorrência, incentivando a participação do setor privado e assegurando o amplo acesso aos portos organizados, instalações e atividades portuárias.
(…)
Art. 4º A concessão e o arrendamento de bem público destinado à atividade portuária serão realizados mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento.
Art. 5º São essenciais aos contratos de concessão e arrendamento as cláusulas relativas:
(…)
VI – aos direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas;
(…)
§ 2º Compete à Antaq, com base nas diretrizes do poder concedente, realizar os procedimentos licitatórios de que trata este artigo.
§ 3º Os editais das licitações de que trata este artigo serão elaborados pela Antaq, observadas as diretrizes do poder concedente.
(…)
§ 5º Sem prejuízo das diretrizes previstas no art. 3º, o poder concedente** poderá determinar a transferência das competências de elaboração do edital e a realização dos procedimentos licitatórios de que trata este artigo à Administração do Porto, delegado ou não.
** obs.: a possibilidade de transferência à Administração do Porto das competências de elaboração do edital e a realização dos procedimentos licitatórios de que trata este § 5º está regulamentada pela PORTARIA N° 574 – MTPA, de 26 de dezembro de 2018.
(…)
Art. 15. Ato do Presidente da República disporá sobre a definição da área dos portos organizados, a partir de proposta da Secretaria de Portos da Presidência da República.
Parágrafo único. A delimitação da área deverá considerar a adequação dos acessos marítimos e terrestres, os ganhos de eficiência e competitividade decorrente da escala das operações e as instalações portuárias já existentes.
Art. 16. Ao poder concedente compete:
(…)
II – definir as diretrizes para a realização dos procedimentos licitatórios, das chamadas públicas e dos processos seletivos de que trata esta Lei, inclusive para os respectivos editais e instrumentos convocatórios;
III – celebrar os contratos de concessão e arrendamento e expedir as autorizações de instalação portuária, devendo a Antaq fiscalizá-los em conformidade com o disposto na Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001; e
(…)
Art. 17. A administração do porto é exercida diretamente pela União, pela delegatária ou pela entidade concessionária do porto organizado.
§ 1º Compete à administração do porto organizado, denominada autoridade portuária:
I – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os contratos de concessão;
(…)
Art. 46. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em:
I – realização de operações portuárias com infringência ao disposto nesta Lei ou com inobservância dos regulamentos do porto;
(…)
III – utilização de terrenos, área, equipamentos e instalações portuárias, dentro ou fora do porto organizado, com desvio de finalidade ou com desrespeito à lei ou aos regulamentos.
Parágrafo único. Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica que, intervindo na operação portuária, concorra para sua prática ou dela se beneficie.
(…)
27. O caso do usuário MASTER OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA., narrado nos presentes autos e também objeto dos Processos nº 50303.001769/2013-31 e nº 50303.000159/2014-00, é um exemplo concreto de que a CIDASC não assegurou a oferta de serviços de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuarios interessados no uso do Terminal Graneleiro (Armazéns N° 1 e N° 2). A partir da recusa da CIDASC ao pedido desse usuário para conhecer/avaliar/discutir/desenvolver, mesmo que parcialmente, um plano estratégico de negócio (movimentação de cargas destinadas à exportação – granéis agrícolas) para os próximos anos a partir de 2012 via o uso dos armazéns do Terminal Graneleiro (vide documento SEI n° 0718502 , destaque para pág. 19-20), este ingressou com uma ação no juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Joinville/SC – autos n° 5016233-75.2014.4.04.7201/SC (contra a Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS, Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC e Agência Nacional de Transporte Aquaviário – ANTAQ), que em decisão liminar suspendeu os efeitos das Resoluções da ANTAQ n° 3244 e 4667 (e por conseguinte da Resolução n° 5857). Deve-se notar que não se trata do pedido para apenas uma carga específica ou uma data específica, mas sim de um pedido para o estudo, elaboração, desenvolvimento de um plano estratégico de negócio para os próximos anos, pois seriam 300 mil toneladas a partir do 2° semestre/2012 e o volume iria aumentar dai em diante (vide documento SEI n° 0718502 – pág. 20, extraído do processo 50303.002344/2014-21). Trata-se de um caso gravíssimo, que exemplifica que o Terminal Graneleiro é dominado por empresas que contornam a Lei para se manter no uso exclusivo dessa instalação portuaria pública. Provavelmente, o motivo alegado na recusa da CIDASC (falta de espaço disponível nos armazéns) se deve a que esses armazéns estavam dedicados ao uso das empresas citadas nos parágrafos 14 e 16 ao 18 do presente Despacho.
28. O uso dedicado (exclusivo) dos Armazéns do Terminal Graneleiro explorado pela CIDASC por empresas privadas, sem que tenha sido realizado o devido certame licitatório para a devida conformidade legal da utilização de áreas e instalações portuárias em regime de exclusividade, implica no descumprimento da legislação aplicável à cessão de uso/área ou arrendamento de bem público a empresas privadas.
28.1. Do ponto de vista federal (da União e seus portos), a falta de amparo legal de a CIDASC explorar o Terminal Graneleiro é objeto dos processos ANTAQ citados no parágrafo 9 deste Despacho de Julgamento. Nos termos da Lei n° 12.815/2013, essa exploração em regime de exclusividade só é permitida via contrato de arrendamento precedido de licitação, que, via de regra, veda o subarrendamento.
28.2. Do ponto de vista estadual, sendo a CIDASC uma sociedade de economia mista pertencente ao Estado de Santa Catarina, possivelmente a cessão ou arrendamento de bem público sob sua gestão para uso dedicado/exclusivo de empresas privadas também descumpre as leis aplicáveis a esse fim no âmbito estadual. Neste sentido, cabe representar o caso para Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para que aquela Côrte de Contas avalie se no âmbito estadual há alguma não conformidade legal a esse respeito na forma como a CIDASC cedeu, às 3 empresas privadas citadas nos parágrafos 14 e 16 ao 18 do presente Despacho, o uso dos armazéns n° 1 e n° 2 do Terminal Graneleiro sob sua gestão no Porto de São Francisco do Sul, inclusive quanto à possível renúncia de receita ou prejuízo financeiro suportado pela própria CIDASC, decorrente da irregularidade apontada no presente processo.
VI – CONCLUSÃO
29. Diante de todo o exposto, o Chefe da Unidade Regional de Florianópolis, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo regimento interno da ANTAQ e pelos artigos 34 e 35 da Norma aprovada pela Resolução n° 3259-ANTAQ, conforme os fatos e evidências apuradas no Processo Administrativo Sancionador n° 50300.003320/2018-42 e a análise efetuada no Parecer Técnico Instrutório n° 9/2018/UREFL/SFC (SEI nº 0552983), corroborada no presente Despacho de Julgamento, na forma do inciso II, do artigo 78-A, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com redação dada pela Medida provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e do inciso II, do Art. 47, da norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014; DECIDE:
I – Pela subsistência do Fato infracional do Auto de Infração nº 003161-5/2018/ANTAQ (0478926), eis que resta devidamente materializada a infração em questão, por não assegurar a oferta de serviços de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuarios no que se refere ao uso dos Armazéns N° 1 e N° 2 do Terminal Graneleiro do Porto de São Francisco do Sul, materializado no disposto na Resolução CAP s/n° de 2004 (documento SEI n° 0449491 – pág. 9), onde se encontra estabelecido no seu Item III, c, que as instalações do Terminal Graneleiro são de uso exclusivo de 3 empresas privadas, sendo o uso do Armazém n° 1 dedicado, na proporção de 50% para cada empresa, às empresas INLOGS LOGÍSTICA LTDA. (01.806.966/000183) e LITORAL AGÊNCIA MARÍTIMA (80.688.211/0001-06), o uso do Armazém n° 2 dedicado à empresa BUNGE ALIMENTOS S.A. (84.046.101/0001-93), e, subsidiariamente, na recusa da CIDASC em conhecer/avaliar/discutir/desenvolver, mesmo que parcialmente, um plano estratégico de negócio (movimentação de cargas destinadas à exportação – granéis agrícolas) para os próximos anos a partir de 2012 via o uso dos armazéns do Terminal Graneleiro, resultando na infração tipificada no Art. 32, inciso XXIII, da Norma aprovada pela Resolução n° 3.274-ANTAQ, de 06 de fevereiro de 2014, e suas sucessivas alterações.
II – APLICAR a PENALIDADE de MULTA no valor de R$ 29.282,00 (vinte e nove mil e duzentos e oitenta e dois reais) à COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA – CIDASC, inscrita no CNPJ sob o n° 83.807.586/0003-90, com sede à Avenida Engenheiro Leite Ribeiro, 653, Centro, São Francisco do Sul – SC, CEP 88.240-000;
III – DETERMINAR à COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA – CIDASC, inscrita no CNPJ sob o n° 83.807.586/0003-90, que desconsidere o estabelecido no Item III, c, da Resolução CAP s/n° de 2004 (documento SEI n° 0449491 – pág. 9), eis que nulo por vício legal na sua origem, e que passe à assegurar a oferta de serviços de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuarios do Terminal Graneiro do Porto de São Francisco do Sul, explorado pela CIDASC, e que, neste sentido, estabeleça, no prazo de 90 dias, regras claras, objetivas e isonômicas referentes ao acesso e uso do Terminal Graneleiro – serviços de recebimento, armazenagem e movimentação de cargas -, com os requisitos a serem preenchidos pelos interessados e que não caracterizem o uso exclusivo, direcionado ou preferencial dentre os usuarios, e que tais regras sejam acessíveis ao público em geral, preferencialmente no sítio eletrônico da CIDASC e nos seus setores e representantes comerciais, sob pena de abertura de processo de fiscalização de ofício pela ANTAQ com vistas a avaliar essa situação à luz da infração tipificada no Art. 32, XXXVIII, da Norma aprovada pela Resolução n° 3274-ANTAQ e, dentre as possíveis providências resultantes promover a interdição da exploração irregular pela CIDASC e retorno dessa exploração à autoridade portuaria.
30. Notifique-se a Empresa acerca da presente decisão, conforme prevê o art. 45, I, III e IV, da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, cientificando-a quanto à possibilidade de interposição de recurso ou pedido de reconsideração no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação, observando que o recurso voluntário ou pedido de reconsideração deverá ser formulado à Autoridade Julgadora, conforme prevê o caput do art. 63 da mesma Norma supracitada.
31. Encaminhe-se representação ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para que aquela Côrte de Contas avalie, a partir das informações que constam nos presentes autos, se a conduta da CIDASC fere algum dispositivo legal que rege as entidades públicas catarinenses.
32. Certifico para todos os fins, que na data de hoje atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ/SFC, de acordo com as conclusões supracitadas, conforme consta na imagem da tela do Sistema juntada aos autos no documento SEI n° 0608556 (“aguardando interposição de recurso ao Chefe da unidade”).
Florianópolis, 02 de abril de 2019.
MAURÍCIO MEDEIROS DE SOUZA
Chefe da Unidade Regional de Florianópolis – UREFL
Autoridade Julgadora do Processo nº 50300.003320/2018-42
Publicado no DOU de 13.05.2019, Seção I
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