Despacho de Julgamento nº 20/2019/GFP
Despacho de Julgamento nº 20/2019/GFP/SFC
Fiscalizada: SIERRA DO BRASIL LTDA (05.149.040/0001-13)
CNPJ: 05.149.040/0001-13
Processo nº: 50300.012200/2018-36
Ordem de Serviço n° 426/2018/UREMN/SFC (SEI 0545548)
Auto de Infração n° 3457-6 (SEI 0585628).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO. PORTO. OPERADOR PORTUÁRIO. SIERRA DO BRASIL LTDA. CNPJ Nº 05.149.040/0001-13. MANAUS-AM. O OPERADOR PORTUÁRIO NÃO PRESTOU AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELOS OFÍCIOS ENCAMINHADOS POR ESTA AGÊNCIA REGULADORA. INFRINGÊNCIA AO INCISO XVI, DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 3.274/2014. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de recurso tempestivo (SEI 0683354) apresentado pela SIERRA DO BRASIL LTDA. CNPJ nº 05.149.040/0001-13, empresa que atua como operador portuário no Porto Organizado de Manaus, no Município de Manaus/AM. O recurso refere-se à penalidade de multa pecuniária aplicada pela Unidade Regional de Manaus – UREMN (SEI 0659555) dada a prática da infração prevista no Art.32, XVI, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.
2. O presente Processo de Fiscalização Extraordinária foi instaurado pela Ordem de Serviço de Fiscalização nº 426/2018/UREMN/SFC (SEI 0545548) em virtude da denúncia apresentada pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (SEI 0542868).
3. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução ANTAQ nº 3.259/2014. Foram solicitados esclarecimentos à empresa por meio dos Ofícios nº 337/2018/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI 0555423) e nº 396/2018/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI 0575078), respondidos respectivamente pelas Cartas SIERRA nº 31/2018 (SEI 0574888) e nº 36/2018 (SEI 0582537), que não apresentaram efetivamente as informações solicitadas, consideradas indispensáveis à instrução processual. Lavrou-se o Auto de Infração de n° 3457-6 (SEI 0585628), em 11/09/2018, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XVI, do Art. 32 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.
4. Não é prevista Notificação prévia para a presente infração, nos termos da Ordem de Serviço nº 5/2018/SFC.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
6. Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, Art.35, I), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (Art.68, I).
7. A empresa foi cientificada da decisão por meio do Ofício nº 570/2018/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI 0660591), entregue em 19/12/2018 (SEI 0668169). Sendo de 30 (trinta) dias o prazo concedido (SEI 0660591), verifica-se tempestivo o recurso interposto, já que o protocolo data de 18/01/2019 (SEI 0683354).
8. Após breve relato dos autos, a recorrente alega, em suma: o presente processo foi instaurado frente à pretensão de cobrança, por parte da SIERRA, de valores referentes à prestação de “Serviço de Turismo Internacional”; como a empresa desistiu da cobrança, não há mais que se falar na continuidade do presente processo, devendo ocorrer o respectivo arquivamento; no caso de manutenção da penalidade, deve haver minoração da multa, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim requer que o recurso seja conhecido, com o devido arquivamento dos autos; caso entenda-se pela aplicação de penalidade, requer a redução do valor então aplicado, considerando a ausência de produção de efeitos ou prejuízos aos serviços, usuários ou à Administração Pública.
9. O cerne dos argumentos recursais encontra-se na alegação de que a recorrente desistiu da cobrança, o que resultaria na perda do objeto do presente processo sancionador. Cumpre ressaltar, todavia, que a prática infracional foi atribuída à empresa precisamente por não prestar as informações solicitadas pela UREMN no prazo fixado, o que configura a infração de natureza leve prevista no Art. 32, XVI, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014. Nesse sentido, o recurso não apresenta novos fatos capazes de desconstituir a infração imputada.
10. Quanto ao montante da multa, trataremos desse ponto mais abaixo.
11. Conforme observa o Chefe da Unidade Regional (SEI 0688548), “Embora a empresa afirme que não há mais intenção de realizar a cobrança, o fato infracional apresentado abordou, em suma, que a autuada não prestou as informações solicitadas (…)”.
12. Desta forma, concordo com as conclusões da UREMN, que indicam que resta evidente a prática infracional prevista no inciso XVI do Art. 32 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014, vejamos:
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
…
XVI – não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
…
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
13. Antes de qualquer coisa, verificamos que a empresa não informou sua receita bruta anual (SEI 0635777). Nesse caso, para fim de cálculo da multa, aplica-se o previsto no item 25 da Nota Técnica nº 003/2014-SFC:
“(…) será definido o valor 1,0 (um vírgula zero) no fator de capacidade econômica do infrator quando não for possível, obter a informação da receita bruta anual da empresa”.
14. Quanto ao questionamento do valor da multa aplicada em sede de julgamento originário, observa-se que o montante foi obtido através de critérios dosimétricos estabelecidos em norma. A única circunstância agravante apontada foi a reincidência específica prevista no Art. 52, §2º, VII, da Resolução 3.259/2014, o que pode ser confirmado em SEI 0091113.
Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
…
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
…
VII – reincidência genérica ou específica;
15. Concordamos com a análise da UREMN. Não é possível a aplicação de advertência em virtude da existência de penalidade já aplicada à empresa em decisão condenatória irrecorrível, nos termos do Art. 54, parágrafo único, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014.
16. Trata-se, portanto, de manutenção do valor da multa aplicada anteriormente. Segundo cálculo dosimétrico juntado pela Unidade Regional (SEI 0635738), a multa sugerida totalizou R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
CONCLUSÃO
17. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
18. Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso apresentado, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à empresa SIERRA DO BRASIL LTDA. CNPJ nº 05.149.040/0001-13, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XVI do Art. 32 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 27.02.2019, Seção I
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