Despacho de Julgamento nº 19/2018/URERE
Despacho de Julgamento nº 19/2018/URERE/SFC
Autuada: SELA GINETA LTDA
CNPJ: 09.208.197/0001-23
Processo nº: 50300.009814/2018-31
Auto de Infração: 003454-1
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO PROGRAMADA. PAF 2018. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. CABOTAGEM. SELA GINETA LTDA. CNPJ: 09.208.197/0001-23. FERNANDO DE NORONHA-PE. NÃO APRESENTAR BALANÇO PATRIMONIAL E DEMAIS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DO ÚLTIMO EXERCÍCIO SOCIAL. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 26, II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 18/2017-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Auto de Infração N° 003454-1 (0583293), lavrado, em 04/09/18, por ocasião de procedimento de fiscalização programado (PAF 2018), em desfavor da empresa brasileira de navegação SELA GINETA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 09.208.197/0001-23, pela constatação da infração tipificada no art. 26, inciso II da Resolução Normativa n° 18/2017-ANTAQ, por não apresentar balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social.
2. Em 31/10/18, o auto de infração N° 003454-1 foi entregue à empresa por meio do Ofício n° 142/2018/URERE (0584442), conforme consta do documento SEI n° 0657077.
3. Decorridos os 30 dias de prazo para apresentação de defesa sem que a empresa autuada se manifestasse, o agente fiscal responsável pela lavratura do auto de infração, elaborou o Parecer Técnico Instrutório n° 27/2018/URERE (0650984) sugerindo a aplicação da penalidade de advertência.
4. Tendo em vista que o auto de infração se refere a fato infracional cujo enquadramento na norma de fiscalização prevê a aplicação de multa pecuniária de até R$ 100.000,00 e, em conformidade com os art. 34, I c/c art. 35, I da Resolução n° 3.259/2014-ANTAQ, a competência para julgamento da referida infração é do Chefe da Unidade Regional.
5. Considerando o exposto, e após análise do Parecer Técnico Instrutório n° 27/2018/URERE/SFC, que cumpriu integralmente os requisitos previstos no art. 32 da Resolução n° 3.259/2014-ANTAQ, passo ao julgamento do auto de infração n° 003454-1:
FUNDAMENTOS
FATO INFRACIONAL 1: Não apresentar balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, conforme art. 9º, §1º da Resolução Normativa nº 5/2016-ANTAQ.
INFRAÇÃO: Resolução Normativa nº 18/2017 – Art.26, II – omitir, recusar ou prejudicar o fornecimento ou não encaminhar tempestivamente informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização:
6. Conforme registrado no Parecer Técnico Instrutório e evidenciado nos autos, a empresa autuada não apresentou defesa relativa ao Auto de Infração 003454-1, de modo que não há alegações a serem analisadas.
7. Cabe ressaltar que, previamente, à lavratura do auto de infração, a empresa foi notificada a apresentar a documentação, conforme registrado no Ofício n°122/2018/URERE (0553118). Naquela oportunidade foi concedido prazo de 10 dias para apresentação do balanço patrimonial e demais documentos, o que não foi atendido. Ainda assim, o agente fiscal só lavrou o auto de infração 28 dias após a notificação. Mais uma vez, decorrido o prazo de 30 dias para apresentação de defesa, a empresa permaneceu silente, não havendo, portanto, qualquer elemento que afaste a conduta infracional.
8. Dessa forma, está caracterizada a materialidade da infração tipificada no art. 26, inciso II da Resolução Normativa n° 18/2017-ANTAQ, cometida pela empresa de navegação SELA GINETA LTDA., por não apresentar o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social.
Ação sugerida:
9. Com relação à ação sugerida pelo agente fiscal no Parecer Técnico, concordo com a aplicação da penalidade de advertência, tendo em vista a primariedade do infrator e por se tratar de infração de natureza leve. Portanto, com fundamento no art. 54 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ e considerando a ausência de prejuízo aos usuários, à prestação do serviço, ao meio ambiente ou ao patrimônio público decorrentes da infração, decido pela aplicação da penalidade de advertência.
10. Ressalto que foi observado o rito processual disposto na Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, especialmente no que se refere aos prazos concedidos para apresentação da defesa da autuada e à garantia da ampla defesa e do contraditório.
11. Diante de todo o exposto, e em conformidade com o art. 54 da Resolução n° 3.259/2014-ANTAQ, decido pela subsistência do auto de infração n° 003454-1 e pela aplicação da penalidade de advertência à empresa SELA GINETA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 09.208.197/0001-23, pela constatação da infração tipificada no art. 26, inciso II da Resolução Normativa n° 18/2017-ANTAQ, por não apresentar balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social.
CONCLUSÃO
DESPACHO DE JULGAMENTO Nº 19/2018/URERE, de 20 de dezembro de 2018.
PROCESSO Nº 50300.009814/2018-31
O Chefe da Unidade Regional de Recife da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, após análise dos fatos apurados no Parecer Técnico Instrutório nº 27/2018/URERE/ANTAQ, e dos demais documentos constantes do Processo Administrativo Sancionador nº 50300.009814/2018-31, DECIDE pela subsistência do Auto de Infração 003454-1 e pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa SELA GINETA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 09.208.197/0001-23, pela constatação da infração tipificada no art. 26, inciso II da Resolução Normativa n° 18/2017-ANTAQ, por não apresentar balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social.
RAFAEL DUARTE FERREIRA DA SILVA
Chefe da Unidade Regional de Recife
URERE/ANTAQ
Publicado no DOU de 28.03.2019, Seção I
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