Despacho de Julgamento nº 23/2019/GFN
Despacho de Julgamento nº 23/2019/GFN/SFC
Fiscalizada: YUSEN LOGISTICS DO BRASIL LTDA (06.106.950/0001-81)
CNPJ: 06.106.950/0001-81
Processo nº: 50300.009764/2018-91
Ordem de Serviço n° 343/2018/URESP/SFC (SEI n° 0513988)
Auto de Infração n° 3305-7 (SEI n° 0560536).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. AGENTE INTERMEDIÁRIO. YUSEN LOGISTICS DO BRASIL LTDA. CNPJ: 06.106.950/0001-81. SÃO PAULO/SP. DEIXOU DE ENCAMINHAR TEMPESTIVAMENTE INFORMAÇÕES OU DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ. ARTIGO 26, INCISO II, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 18/2017-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão do Chefe da Unidade Regional de São Paulo (URESP), proferida por meio do Despacho de Julgamento – DJUL nº 37/2018/URESP/SFC (0618485), em face da empresa YUSEN LOGISTICS DO BRASIL LTDA, CNPJ 06.106.950/0001-81, pela prática da infração tipificada no inciso II, artigo 26, da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, in verbis:
Art. 26. Constituem infrações administrativas de natureza leve:
II – omitir, recusar ou prejudicar o fornecimento ou não encaminhar tempestivamente informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
2. O Auto de Infração nº 3305-7 (0560536) foi lavrado em função do seguinte fato:
Não atendimento ao solicitado no Ofício nº 171/2018/URESP/SFC-ANTAQ nos autos do processo 50300.009764/2018-91 dentro do prazo determinado.
3. Por meio do DJUL, a Autoridade Julgadora decidiu pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) pelo cometimento da infração acima descrita.
4. O recurso foi protocolado tempestivamente em 30/11/2018 (0651277), dentro do prazo de 30 (trinta) dias concedido pelo Ofício nº 290/2018/URESP/SFC-ANTAQ (0618742), recebido pela empresa em 01/11/2018 (0631594).
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
5. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
6. O Chefe da Unidade Regional de São Paulo, por meio do Despacho URESP nº 0666570, considerando que a Recorrente não trouxe novos elementos que pudesse afastar a infração que lhe fora imputada, propõe à Autoridade Recursal a manutenção da penalidade imposta por meio do Despacho de Julgamento nº 37/2018/URESP/SFC (0618485).
7. A empresa alega, sucintamente, em sua defesa:
a) Apresentação de informações referentes ao ofício nº 171/2018/URESP/SFC-ANTAQ (processo nº 50300.009764/2018-91) – afirma ter prestado os esclarecimentos relacionados ao processo em análise. O protocolo da resposta à requisição de informações comprovaria a devida satisfação aos questionamentos da ANTAQ;
b) Do combate ao auto de infração – teria a fundamentação genérica, apresentada no AI, privado a recorrente do exercício pleno de sua defesa. Houve a simples indicação de que a recorrente estaria descumprindo o artigo 26 da RN nº 18, sem fatos específicos, sem a juntada de qualquer prova ou evidência para justificar a autuação;
c) Da incongruência do despacho de julgamento – haveria incongruências entre as informações apontadas no Despacho de Julgamento e a realidade dos acontecimentos narradas pela reccorrente;
d) Da necessidade de conversão da pena de multa em pena de advertência – previsão legal para aplicação da sanção de advertência em infrações de natureza leve.
e) Do cerceamento ao direito de defesa – a Recorrente não teria recebido qualquer tipo de tabela de dosimetria. Foi notificada do resultado do Despacho de julgamento sem qualquer documento anexado, diferentemente do que informa o Despacho. Portanto, patente a caracterização da impossibilidade do exercício de defesa da Recorrente, previsão contida no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
8. Ao final, a recorrente pleiteia que “a decisão de aplicação de multa no valor de R$ 5.600,00 seja reformada, julgando-se, assim, insubsistente o Auto de Infração n° 3305-7. Subsidiariamente, requer o acolhimento do pedido de aplicação da sanção de advertência à Recorrente, vez que há requisitos suficientes para tanto.”
9. O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 38/2019/GFN/SFC (0727449). Entendeu a parecerista que não merecem prosperar as alegações da defesa dispostas nos itens “a”, “b”, “c” e “e” pelos motivos expostos no Parecer. Manifestou-se, ainda, no sentido de que restou configurada a autoria e materialidade no cometimento da infração. Todavia, diante da primariedade da autuada, a natureza leve da infração e a ausência de circunstâncias agravantes, acolheu o argumento apresentado pela defesa no item “d” e recomendou a substituição da penalidade de multa pecuniária pela sanção de advertência à autuada.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
10. Conforme informado no Parecer Técnico Instrutório n° 42/2018/URESP/SFC (0592940), não foram constatadas circunstâncias agravantes. Consta como circunstância atenuante a primariedade do infrator.
11. Logo, adoto como razões da presente decisão a análise proferida no Parecer Técnico nº 38/2019/GFN/SFC (0727449), que sugere a substituição da penalidade de multa pecuniária no valor de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) pela sanção de advertência.
CONCLUSÃO
12. Diante do exposto, decido por conhecer o recurso, protocolado pela YUSEN LOGISTICS DO BRASIL LTDA, CNPJ 06.106.950/0001-81, dada a sua tempestividade e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, aplicando a penalidade de ADVERTÊNCIA pelo cometimento da infração prevista no artigo 26, inciso II, da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento do presente Despacho.
Publicado no DOU de 10.04.2019, Seção I
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