Despacho de Julgamento nº 23/2019/UREBL
Despacho de Julgamento nº 23/2019/UREBL/SFC
Fiscalizada: TRANSINTER COMERCIAL EIRELI (20.049.921/0001-56)
CNPJ: 20.049.921/0001-56
Processo nº: 50300.004831/2018-81
Ordem de Serviço n° 387/2018/UREBL/SFC (SEI 0465093)
Auto de Infração n° 003590-4 (SEI 0637530)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. OUVIDORIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. TRANSINTER COMERCIAL EIRELI. CNPJ 20.049.921/0001-56. BELÉM-PA. EM 03/04/2018, HOUVE A CONSTATAÇÃO DE QUE A EMPRESA ESTAVA PRESTANDO SERVIÇO DE TRANSPORTE LONGITUDINAL DE CARGAS, POIS VERIFICOU-SE QUE A EMPRESA UTILIZAVA-SE DA BALSA VEGA IV PARA TRANSPORTAR CARGAS EM PERCURSO INTERESTADUAL, SENDO PRESENCIADA A DESCARGA DA EMBARCAÇÃO NA LOCALIDADE DENOMINADA IGARAPÉ DA FORTALEZA, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE SANTANA-AP. INFRAÇÃO CAPITULADA NO INCISO XX, ARTIGO 24 DA RESOLUÇÃO N° 1.558-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do processo fiscalizatório nº 50300.004831/2018-81, instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização nº 387/2018/UREBL/SFC (SEI 0465093), em face da empresa TRANSINTER COMERCIAL EIRELI, CNPJ 20.049.921/0001-56, devido a denúncia protocolizada na ouvidoria da ANTAQ de nº 19253/2018 (SEI 0478853), transcrita a seguir:
“Boa tarde, Venho por meio deste denunciar que as empresas TRANSITER COMERCIAL e JEREMIAS B MORAES EIRELI EPP, não estão autorizadas ao transporte Longitudinal de Cargas na linha Belém-PA/Santana-AP. Segue abaixo os dados das empresas e a localização visual das mesmas. Só observando que a empresa JEREMIAS B MORAES EIRELI EPP não tem como atividade o “Transporte por navegação interior de carga”.”
2. O processo foi instruído segundo o que preconiza a Norma aprovada pela Resolução 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014.
3. Em 03/04/2018, a equipe de fiscalização realizou diligência no local de partida da embarcação em Santana-AP (Igarapé da Fortaleza), para averiguar a denúncia. No local, foi constatado que a Balsa VEGA IV estava sendo utilizada pela empresa TRANSINTER COMERCIAL EIRELI na prestação de serviço de transporte longitudinal de cargas, pois foi presenciada a operação de descarga da embarcação para armazém identificado da empresa, contíguo ao cais, conforme pode ser averiguado no “Relatório Fotográfico – TRANSINTER – 03/04/2018 (SEI 0639880)”, assim como foram recolhidas cópias de documentações fiscais que confirmam o serviço prestado pela empresa com a referida embarcação, de acordo com o documento acostado nos autos deste processo, “Carta JUNTADA DE DOCUMENTOS (SEI 0480461)”.
4. Diante dos fatos apurados, ficou evidente que a fiscalizada descumpriu o art. 3º da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, incorrendo na infração estipulada na mesma norma em seu Art.24, inciso XX, in verbis:
“XX – prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (multa de R$ 100.000,00)”.
5. A equipe de fiscalização expediu a Notificação de Correção de Irregularidade nº 37/2018 (SEI 0479095) em 13/04/2018, intimando a empresa a requerer sua autorização junto à ANTAQ no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco dias), a qual foi devidamente entregue em 25/04/2018 (SEI 0502317).
6. Em 28/05/2018, foi protocolado pela empresa um pedido de prorrogação de prazo de 90 (noventa) dias para que encaminhasse os documentos solicitados pela ANTAQ (SEI 0515045), que não foi concedido, devido a em virtude de orientação contida no Anexo II – Nav. Interior (SEI 0562043) da Ordem de Serviço nº 5/2018/SFC (SEI 0565112).
7. A fiscalizada não se manifestou dentro do prazo da notificação, restando materializada a infração. A equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 003590-4 (SEI 0637535), o qual foi recebido em 26/11/2018 (SEI 0670590).
8. Apesar da prestação de serviço pela empresa sem a devida autorização da ANTAQ não ter sido interditada pela equipe de fiscalização, a Capitania dos Portos do Amapá foi informada acerca da prestação irregular, por meio do Ofício nº 13/2018/PA-MCP/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0648027).
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
9. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
10. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou o silêncio da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
11. Considerando os documentos fiscais que comprovam o transporte de mercadorias em percurso interestadual pela empresa autuada, concordo com o Parecer Técnico Instrutório n° 1/2019/UREFL/SFC (SEI 0698926) que restou evidente a prática infracional prevista no artigo 24, inciso XX, da Norma aprovada pela Resolução 1.558-ANTAQ de 11 de dezembro de 2009, in litteris:
“Art. 24. São infrações:
(…)
“XX – prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (multa de R$ 100.000,00)”.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
12. O Parecer Técnico Instrutório n° 1/2019/UREFL/SFC (SEI 0698926) não relatou a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, por esse motivo foi elaborada nova planilha dosimétrica (SEI 0717846), que considerou como atenuante a primariedade da fiscalizada.
13. O Parecer Técnico Instrutório n° 1/2019/UREFL/SFC (SEI 0698926) levando em conta a Planilha Dosimétrica (SEI 0717173), sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Foi utilizada a Receita Bruta Presumida, conforme item 24 da Nota Técnica 03/2014-SFC (SEI 0181495), considerando que a empresa não forneceu essa informação, e considerando que se trata de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), em que não há limitação de faturamento, utilizou-se o FATOR 1 da planilha de dosimetria. Nesse sentido, sugiro a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos da planilha de dosimetria anexa (SEI 0717173).
14. Desta forma, discordo com as conclusões do supra referido Parecer, pois na Planilha Dosimétrica (SEI 0717173) não aparecem circunstâncias agravantes ou atenuantes, como também por não concordar com o enquadramento da receita bruta da fiscalizada, sendo elaborada nova planilha dosimétrica (SEI 0717846), onde considerou-se a primariedade do fiscalizado e a condição de ME da fiscalizada, conforme CNPJ (SEI 0717829), sugerindo-se a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
CONCLUSÃO
15. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) à empresa TRANSINTER COMERCIAL EIRELI, CNPJ nº 20.049.921/0001-56, pelo cometimento da infração disciplinada no artigo 24, inciso XX, da Norma aprovada pela Resolução 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009.
16. Adicionalmente, considerando disposto no art. 14 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, determino a edição de medida cautelar administrativa de interdição da prestação do serviço de transporte longitudinal de cargas pela empresa autuada, até que seja publicada a respectiva autorização pela ANTAQ no Diário Oficial da União.
17. Certifico para todos os fins que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização com o disposto no presente Despacho de Julgamento.
OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da UREBL
Publicado no DOU de 28.05.2019, Seção I
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