Despacho de Julgamento nº 25/2019/GFP

Despacho de Julgamento nº 25/2019/GFP

Despacho de Julgamento nº 25/2019/GFP/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO – CODESA (27.316.538/0001-66)
CNPJ: 27.316.538/0001-66
Processo: 50300.014164/2018-45
Ordem de Serviço de Fiscalização: 163/2018/UREV/SFC (SEI 0573231)
Auto de Infração: 3397-9, de 28/08/2018, com data de infração de 12/08/2018 (SEI 0580455)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEMANDA DA OUVIDORIA. PORTO DE VITÓRIA/ES. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO – CODESA. CNPJ 27.316.538/0001-66. DEIXAR DE AUTORIZAR A MOVIMENTAÇÃO DE DESEMBARQUE E SEU ACONDICIONAMENTO NOS ARMAZÉNS REMOVÍVEIS. ART. 33, INCISO XII, DA RESOLUÇÃO 3.274-ANTAQ, DE 06/02/2014. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Recurso interposto pela Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA, CNPJ nº 27.316.538/0001-66, em face de decisão emanada pela Chefia da Unidade Regional de Vitória – UREVT, no bojo do Despacho de Julgamento nº 6/2018/UREVT/SFC (SEI 0646379), por infração tipificada no art. 33, inciso XII, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

2. Com fulcro no art. 45 da norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, a empresa foi intimada pelo Ofício nº 192/2018/UREVT/SFC (SEI 0647243) no dia 26/11/2018 e apresentou Recurso no dia 20/12/2018 (SEI 0667472), portanto, tempestivamente. Em atenção aos arts. 67 e 68, inciso I, da norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, aquela Autoridade Julgadora Originária, em seu Despacho (SEI 0674887), analisou o Recurso e manifestou por manter a decisão de aplicar multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme Planilha de Dosimetria (SEI 0644480), encaminhando os autos a esta Autoridade Recursal.

FUNDAMENTOS

DAS ALEGAÇÕES EM RECURSO

3. A Recorrente reapresenta em Recurso (SEI 0667472) as teses fundamentais da Defesa:

I – Efeito suspensivo do recurso no Processo nº 50300.006766/2017-48, por força do art. 67, parágrafo único, Resolução nº 3.259/2014.

II – Instabilidade de entendimentos da ANTAQ em relação à instalação dos armazéns removíveis, ocasionando o cancelamento da Resolução nº 42/2014-CODESA e juízo interno pela não utilização dos armazéns por ausência de meios para efetivar cobrança, o que provocaria danos ao erário e possibilidade de ser apenada pela ANTAQ por cobrança indevida aos operadores portuários, consoante Processo nº 50300.007982/2016-20, cuja multa se encontrava judicializada na Sessão Judiciária do Espírito Santo sob o nº 0002751-67.2018.4.02.5001.

III – Não ocorrência do elemento do tipo “deixar de autorizar a movimentação de carga” do art. 33, inciso XII, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, tendo em vista que foi permitida a descarga direta das mercadorias, o que não poderia gerar a alegação de atraso nas operações. A Operadora Portuária já havia sido notificada da decisão da CODESA de que não poderia mais manter carga nos armazéns e que deveria retirar os armazéns com a maior celeridade possível, assim, quando efetivou a programação do navio, já deveria ter previsto o tempo para a descarga direta.

DA APRECIAÇÃO DESTA AUTORIDADE JULGADORA RECURSAL

4. Preliminarmente, não detectei qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na instrução processual, estando os autos aptos a receberem julgamento em sede de Recurso. Verifico que os atos e prazos normativos garantiram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa, em fiel cumprimento ao devido processo legal.

5. No mérito, identifico que a questão envolve a conduta perpetrada pela CODESA que deixou de autorizar, em 12/08/2018, a movimentação de desembarque de carga de fertilizante da embarcação “Navios Celestial” atracada no Berço 202 do “Cais de Capuaba” e seu acondicionamento nos armazéns removíveis ocupados pelo operador portuário START Navegação Ltda. situados na retroárea de Capuaba, trecho esse integrante do Porto Organizado de Vitória, caracterizando a infração tipificada no art. 33, inciso XII, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

6. A verdade material dos fatos narrados em denúncia registrada em 12/08/2018 no Sistema Ouvidor sob o nº 20188/2018 (SEI 0573967) – segundo a qual houve o “DESCUMPRIMENTO, pela Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA, da MEDIDA CAUTELAR ADMINISTRATIVA concedida pela ANTAQ para que fossem “mantidas as instalações e operação dos armazéns removíveis instalados na retroárea do denominado Cais de Capuaba” – fora corroborada mediante diligência presencial da equipe técnica da Unidade Regional de Vitória – UREVT, com vistoria das instalações, coleta de depoimentos, requisição de informações e realização de levantamento fotográfico.

7. Cumpre ressaltar que, em oportunidade anterior, pelo Ofício CA/DIRPRE/GM/150/2018, de 28/05/2018 (SEI 0533858), da CODESA à operadora portuária START Navegação Ltda., comunicou-se sobre o indeferimento do pleito, pela Resolução nº 21/2018, de 10/04/2018, de autorização para a instalação de estrutura modular móvel e totalmente recuperável de propriedade da operadora portuária START na retroárea do Cais de Capuaba, com a revogação do instrumento por meio do qual fora concedida a referida autorização, a saber, a Resolução nº 42/2014, de 01/09/2014. Solicitou-se que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, fossem retiradas todas as estruturas de propriedade da START instaladas naquela retroárea.

8. Ato contínuo, pela Resolução nº 6.258-ANTAQ, de 26/07/2018 (SEI 0556688), decidiu-se:

RESOLUÇÃO Nº 6.258-ANTAQ

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, com fulcro no que determina o art. 45 da Lei nº 9.784, de 1999, e considerando o que consta do Processo nº 50300.006766/2017-48,

Resolve:

Art. 1º Conceder Medida Administrativa Cautelar ao pleito de procedência da empresa START NAVEGAÇÃO LTDA, visando a suspensão dos efeitos do Ofício CA-DIRPPRE-GM-150/2018, editado pela Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA, para que sejam mantidas as instalações e operação dos armazéns removíveis instalados na retroárea do denominado “Cais de Capuaba”, no porto organizado de Vitória, até manifestação conclusiva de mérito por parte da Diretoria Colegiada desta Agência.

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.

MÁRIO POVIA

Diretor-Geral

9. Nessa esteira, pelo Parecer Técnico Instrutório – PATI nº 29/2018/UREVT/SFC (SEI 0644791), corroborado pelo Despacho de Julgamento nº 6/2018/UREVT/SFC (SEI 0646379), quanto à Tese 1, considerou-se que a apreciação do pedido cautelar do operador portuário START Navegação Ltda. pela Diretoria se deu com base na Lei nº 9.784/1999, e não na Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ.

LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

10. A Resolução nº 6.258-ANTAQ, de 26/07/2018 (SEI 0556688), concedeu, assim, medida administrativa cautelar visando a suspensão dos efeitos do Ofício CA/DIRPRE/GM/150/2018, de 28/05/2018 (SEI 0533858), mantendo o “status quo” até decisão final. A recorribilidade contra a medida administrativa cautelar naquela Resolução se fundamentou na Lei nº 9.784/99, e não no normativo específico sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ, Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ. Para que o recurso contra a decisão tivesse referido efeito suspensivo (suspensão da execução da decisão proferida até o julgamento do recurso interposto), a Diretoria da ANTAQ precisaria ter-lhe atribuído expressamente.

11. Tal Resolução não possuía caráter satisfativo, pois se tratava de provimento cujo objetivo era resguardar um direito para que ele pudesse ser discutido futuramente, sem que tivesse havido satisfação do direito – qual seja, a manutenção das “instalações e operação dos armazéns removíveis instalados na retroárea do denominado “Cais de Capuaba”, no porto organizado de Vitória” –, que foi apenas resguardado a fim de não perecer e não prejudicar o andamento processual, “até manifestação conclusiva de mérito por parte da Diretoria Colegiada desta Agência”. De mais a mais, reconhecer efeito suspensivo ao recurso apresentado em relação à medida cautelar da ANTAQ (e suspender a execução dessa medida) seria contradizer a própria concessão da cautelar, cujo objetivo era o de trazer ao início da relação processual os efeitos da decisão futura, por existir a presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.

12. Em relação à Tese 2, de instabilidade de entendimento da ANTAQ em relação à instalação dos armazéns removíveis e, especialmente, quanto à validade da Resolução nº 42/2014-CODESA, ao deferir medida administrativa cautelar, a Diretoria pacificou, ao menos provisoriamente, eventual insegurança. Ainda, a CODESA possuía tabela tarifária de armazenagem (Tabela IV – SEI 0360083) com o objetivo remunerar a utilização da infraestrutura e os serviços de fiel depositário (guarda) de mercadorias nas instalações do Porto Organizado, e tal tarifa certamente vinha sendo cobrada pela CODESA da START Navegação Ltda. quando da utilização da área de armazenagem em Capuaba, independentemente se a céu aberto ou sob área coberta, com cobertura providenciada pelo próprio operador portuário: os armazéns removíveis.

13. A decisão da Diretoria suspendendo os efeitos do Ofício CA/DIRPRE/GM/150/2018 para que fosse mantida a operação dos armazéns removíveis até manifestação conclusiva de mérito vigorava plenamente em 12/08/2018, data da ação fiscalizadora, tendo a autuada descumprido a decisão ao não permitir a utilização dos armazéns removíveis, fazendo-o somente após a presença e determinação verbal da equipe de fiscalização da UREVT.

14. No tocante à Tese 3, a Resolução nº 6.258, na fundamentação (SEI 0556708), justificou que se deferia por cautela “no sentido de se manter o status quo das instalações de armazenagem” até que fosse julgado o mérito da matéria. O “status quo ante” era a utilização dos armazéns especializados como “pulmões”, diante da indisponibilidade de estruturas na área pública da Autoridade Portuária para acondicionamento de fertilizante descarregado das embarcações no Cais de Capuaba.

15. Trata-se de dever da Autoridade Portuária atender aos quesitos mínimos de serviço adequado do art. 3º da Resolução n° 3.274, entre eles, regularidade, continuidade e eficiência; bem como prover áreas de movimentação e armazenagem de cargas, pois é da natureza jurídica dos operadores portuários as atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias dentro da área do Porto, com contrapartida pecuniária e o cumprimento de normas operacionais pelo operador (art. 2º, XIII, c/c art. 17, §1º, IV, da Lei nº 12.815/13). Também o art. 50 do Regulamento de Exploração do Porto – REP define como a CODESA destinará tais espaços na retro área de Capuaba.

16. Tampouco o fato de o operador portuário, ao tempo da operação do “Navios Celestial”, ter tomado ciência da decisão da CODESA de que não poderia mais manter carga nos armazéns, , exime a autuada de responsabilidade, uma vez que os efeitos de tal decisão já haviam sido suspensos pela Resolução nº 6.258, bem como a START Navegação comprovou ter tentado, por diversas vezes, contornar a situação junto à Administração Portuária, não obtendo êxito (SEI 0573967, 0573969 e 0573972).

17. Desse modo, apuro que, em Recurso Administrativo, a Recorrente se limitou a reiterar as alegações apresentadas anteriormente em Defesa ao Auto de Infração. Nessa toada, adoto os argumentos da equipe de fiscalização e da Autoridade Julgadora Originária.

DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES

18. Considerando o que consta do Parecer Técnico Instrutório – PATI nº 29/2018/UREVT/SFC (SEI 0644791), do Despacho de Julgamento nº 6/2018/UREVT/SFC (SEI 0646379) e da Tabela de Dosimetria (SEI 0644480), não foi verificada circunstância atenuante. Quanto às agravantes, em consulta ao sistema Qlikview da Fiscalização, ao Sophia de consulta legislativa e a processos do SEI para o período de 12/08/2015 a 12/08/2018 (SEI 0644453), foram identificadas publicações de decisões condenatórias definitivas relativas a 25 (vinte e cinco) infrações cometidas pela CODESA de capitulação diversa à tratada neste processo – reincidências genéricas.

19. Concordo com a inexistência de atenuante e com as 25 (vinte e cinco) ocorrências de agravante de reincidência genérica. Aquiesço ao valor da multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme Planilha de Dosimetria (SEI 0644480), não sendo cabível a transmutação em penalidade de advertência, tendo em vista a existência de decisão condenatória irrecorrível nos 3 (três) anos anteriores à infração (art. 54 da Resolução nº 3.259).

CONCLUSÃO

20. Dessa forma, considerando o que dos autos consta, DECIDO por conhecer o Recurso interposto, uma vez que tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, consignando pela aplicação da penalidade de MULTA, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), à Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA, CNPJ nº 27.316.538/0001-66, pela prática da infração prevista no art. 33, inciso XII, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, por deixar de autorizar a movimentação de desembarque de carga de fertilizante de embarcação e seu acondicionamento nos armazéns removíveis.

21. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ, de acordo com o julgamento do presente Despacho.

FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA

Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 22.04.2019, Seção I

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