Despacho de Julgamento nº 25/2019/SFC
Despacho de Julgamento nº 25/2019/SFC
Fiscalizada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
CNPJ: 03.330.461/0001-10
Processo nº: 50300.003727/2017-99
Ordem de Serviço n° 13/2016/URECO/SFC (SEI n° 0156292) e sucessivas prorrogações
Notificação n° 07 (SEI n° 0254229)
Notificação n° 08 (SEI n° 0254232)
Notificação n° 25 (SEI n° 0254234)
Notificação n° 336 (SEI n° 0314075)
Auto de Infração n° 002821-5 (SEI n° 0344471)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2016. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ. CNPJ 03.330.461/0001-10. CORUMBÁ -MS. NÃO PRESTAR NOS PRAZOS FIXADOS AS INFORMAÇÕES REQUERIDAS PELA ANTAQ; NÃO CONTRATAR SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DE ACIDENTES PESSOAIS PARA COBERTURA PARA OS USUÁRIOS E TERCEIROS E OUTROS EXIGIDOS EM CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO; DEIXAR DE MANTER ATUALIZADOS LICENÇAS E ALVARÁS QUE ATESTEM A SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E ACIDENTES NOS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS; NEGLIGENCIAR A SEGURANÇA PORTUÁRIA; DEIXAR DE ASSEGURAR A ATUALIDADE NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO PORTUÁRIO. INCISOS XVI, XVIII, XXI, XXII E XXXII DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de julgamento de recurso interposto pela Prefeitura Municipal de Corumbá (SEI nº 0489603) em face da decisão proferida pelo Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, que determinou a aplicação de penalidade pecuniária no valor total de R$ 199.650,00 (cento e noventa e nove mil, seiscentos e cinquenta reais), nos termos do Despacho de Julgamento nº 19/2018/GFP/SFC (SEI nº 0453248), pela prática das infrações previstas nos incisos XVI, XVIII, XXI, XXII e XXXII, do art. 32 da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.
2. Os fatos infracionais que resultaram na penalização da Prefeitura Municipal de Corumbá, autoridade portuária do Porto de Corumbá, são os seguintes:
a) Fato infracional nº 1 – Deixar de prestar, nos prazos fixados, as informações requeridas através dos ofícios nº 05/2017/URECO/SFC-ANTAQ e nº 06/2017/URECO/SFC-ANTAQ (SEI nº 0254226). Infração tipificada pelo inciso XVI, art. 32, da Resolução nº 3.274-Antaq, in verbis:
“XVI – não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);”
b) Fato infracional nº 2 – Deixar de comprovar a contratação de seguro patrimonial de todos os equipamentos e instalações, inclusive estruturas de atracação e acostagem, de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura face a usuários e terceiros, relativo ao Porto Fluvial de Corumbá. Infração tipificada pelo inciso XVIII, art. 32, da Resolução nº 3.274-Antaq, in verbis:
“XVIII – não contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);”
c) Fato infracional nº 3 – Deixar de comprovar que mantém atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações do Porto Fluvial de Corumbá. Infração tipificada pelo inciso XXI, art. 32, da Resolução nº 3.274-Antaq, in verbis:
“XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);”
d) Fato infracional nº 4 – Deixar de isolar efetivamente o perímetro (delimitado pelo gradil) que permite o acesso à área de embarque, ao cais e às estruturas de acostagem do Porto Fluvial de Corumbá, de forma que não houvesse pontos de fácil acesso, sobretudo, através da alameda lateral esquerda do prédio principal (a jusante) e da escadaria localizada próximo ao final do cais (a montante) e à antiga ponte de captação de água. Infração tipificada pelo inciso XXII, art. 32, da Resolução nº 3.274-Antaq, in verbis:
“XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta Norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);”
e) Fato infracional nº 5 – Deixar de comprovar o conserto do piso do pátio do Porto Fluvial de Corumbá, que se encontra danificado, e a retirada da vegetação que se encontra encobrindo todo o pátio do referido porto público. Infração tipificada pelo inciso XXXII, art. 32, da Resolução nº 3.274-Antaq, in verbis:
“XXXII – deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, V desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);”
3. A autuada foi notificada sobre a supramencionada decisão por meio do Ofício nº 12/2018/GFP/SFC-ANTAQ (SEI nº 0454069), que foi recebido em 11/04/2018, conforme Aviso de Recebimento (SEI nº 0482070).
4. Ato seguinte, o Recurso Administrativo fora apresentado pela Recorrente em 27/04/2018, sendo considerado, portanto, tempestivo.
5. É o que cumpre relatar.
FUNDAMENTOS
6. Preliminarmente, informo que não fora detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem o presente julgamento em sede recursal. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizaram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
7. Resumidamente, a Recorrente apresentou os seguintes argumentos em sede de recurso:
a) Dispõe que a gestão efetiva do Porto de Corumbá só teria se iniciado com a criação da AGEMP, em outubro de 2017. Utiliza-se desse argumento para o não atendimento às demandas incorridas durante o procedimento de fiscalização;
b) Com relação à contratação do seguro patrimonial, junta documentação a fim de demonstrar que está providenciando a regularização da situação, e justifica que esse processo pode demorar, aproximadamente, 120 dias, de acordo com informações do setor de licitação do município;
c) Afirma ter entrado com os pedidos de licença e alvará que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações do Porto de Corumbá, contudo, depende de terceiros para a emissão dos respectivos documentos;
d) No que se refere aos acessos ao cais e à área de embarque, alega que são monitorados pela Guarda Portuária, criada para esse fim. Anexa documentação e fotografias a fim de demonstrar o esforço para controlar o acesso às áreas, inclusive com cadeados;
e) Informa ter solicitado laudo de perito, engenheiro civil, para a solução do problema do piso do pátio do porto. A solução, no entanto, depende de estudos de solo, realização de projeto estrutural, da vazante do rio Paraguai, e dos projetos estruturais que devem ser fornecidos pela AHIPAR;
f) Frisa que, embora o objeto do Convênio de Delegação seja a exploração de Porto Fluvial (cargas), foi construído um Centro de Convenções dentro do perímetro da área do porto, com o conhecimento e anuência de diversos órgãos da Administração Pública Federal, tornando dificultoso o pronto atendimento das determinações impostas pela Antaq.
8. O recurso foi analisado pelo Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP, autoridade julgadora originária, que decidiu manter sua decisão, conforme Despacho GFP (SEI nº 0613452), por considerar não terem sido apresentados fatos novos aos autos capazes de ensejar a revisão da decisão, encaminhando os autos a esta Superintendência de Fiscalização e Coordenação – SFC, para julgamento do respectivo recurso.
9. Pois bem, sobre o item “a” acima, ressalte-se que embora somente no final de 2017 e início de 2018 tenha sido criada a AGEMP, uma entidade específica para realizar a gestão portuária, a Prefeitura Municipal de Corumbá, na qualidade de delegatária, é responsável por essa gestão desde a celebração do Convênio de Delegação, não podendo se eximir da responsabilidade de não ter criado uma entidade específica para tal finalidade.
10. Já no que se refere às alegações reproduzidas nos itens “b”, “c”, “d” e “e”, o fato de a Autuada estar tomando providências para a regularização das respectivas infrações não elide a aplicação das penalidades que já se materializaram. Ademais, há que se frisar que a Prefeitura de Corumbá teve a oportunidade de sanar as irregularidades mediante o instituto das Notificações para Correção de Irregularidade – NOCI emitidas, o que acabou não frutificando.
11. Logo, uma vez materializadas as infrações e não tendo surtido efeito as NOCIs emitidas, em atenção ao princípio da isonomia com os demais agentes regulados por esta Agência, não subsistem razões legais que justifiquem o afastamento da sanção administrativa no caso em tela.
12. Outrossim, impende observar que o regulado, conhecedor dos normativos vigentes, deve procurar sempre antecipar-se às ações fiscalizatórias, não deixando para adotar as medidas saneadoras apenas após provocado pelo ente fiscalizador.
13. Especificamente quanto ao item “d”, resta nitidamente comprovado pelo anexo fotográfico 0256554 as inconformidades relacionadas à negligência da segurança do Porto, não havendo o que ser contestado quanto a este aspecto.
14. Sobre o argumento reproduzido no item “f”, devo salientar que já fora devidamente enfrentado no Despacho de Julgamento nº 19/2018/GFP/SFC (SEI nº 0453248), ocasião em que se observou a total descorrelação entre a construção do Centro de Convenções com as infrações que ora se discute.
15. Por fim, sobre as considerações tecidas no âmbito do Parecer Técnico Instrutório n° 3/2017/URECO/SFC (SEI nº 0367552), relacionadas a possibilidade de denúncia do Convênio de Delegação nº 13/1998, por se entender à época que o Delegatário demonstrava um notório desinteresse em desenvolver as atividades portuárias inerentes à avença, verifico, após contato realizado com a Unidade Regional de Corumbá, que a situação que se apresenta na atualidade é completamente distinta daquela, mormente após a mudança na gestão do Porto, que promoveu o estabelecimento de regulamento pela Autoridade Portuária (Agência Municipal Portuária – AGEMP); instituição da tabela tarifária das áreas operacionais e não operacionais; bem como o saneamento de uma sorte de irregularidades, inclusive as que estão sendo tratadas no âmbito da presente instrução processual.
16. Consoante relatado pelos fiscais de Corumbá, já fora efetuado o isolamento das áreas de segurança, por meio da colocação de um gradil, delimitando o perímetro da área de acostagem e do pátio do cais do Porto; já se faz presente a Guarda Portuária; as licenças ambientais e do Corpo de Bombeiros já foram atualizadas; bem como já foram contratados os seguros das instalações portuárias.
17. Dessa forma, há que se reconhecer que o Porto de Corumbá está avançando a passos largos na aderência aos normativos de regência da ANTAQ, de modo que a denúncia ao Convênio de Delegação neste momento não mais se sente necessária.
18. Noutra banda, importa repisar que não obstante a Autoridade Portuária tenha conseguido sanar grande parte das irregularidades objeto deste Julgamento, de forma alguma este fato tem o condão de afastar a materialidade das condutas irregulares anteriormente cometidas e já devidamente materializadas.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
19. Quanto à dosimetria das penalidades, reputo que foram calculadas em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Nota Técnica nº 002/2015-SFC (SEI nº 0767406), consoante documentos juntados aos autos sob o nº 0451592, nº 0451594, nº 0451597, nº 0451598 e nº 0451599, onde foram computados 3 (três) fatores agravantes de reincidência genérica, em razão das infrações que culminaram na expedição do Acórdão nº 89-2016-ANTAQ (SEI nº 0294782).
CONCLUSÃO
20. Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, DECIDO por conhecer o recurso interposto, uma vez que tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a aplicação da penalidade pecuniária no valor total de R$ 199.650,00 (cento e noventa e nove mil, seiscentos e cinquenta reais) em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, inscrita no CNPJ 03.330.461/0001-10, pela prática das infrações prevista nos incisos XVI, XVIII, XXI, XXII e XXXII do art. 32 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.
GABRIELA COELHO DA COSTA
Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
Publicado no DOU de 31.05.2019, Seção I
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