Despacho de Julgamento nº 38/2019/SFC
Despacho de Julgamento nº 38/2019/SFC
Fiscalizada: ESTAÇÃO HIDROVIÁRIA DA AMAZONAS S/A
CNPJ: 04.487.762/0001-15
Processo nº: 50300.001746/2018-61
Notificação n° 72 (SEI 0431492)
Auto de Infração n° 31747 (SEI 0485081)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. ESTAÇÃO HIDROVIÁRIA DA AMAZONAS S/A. CNPJ Nº 04.487.762/0001-15. MANAUS-AM. O PISO DO CAIS DO ROADWAY, BEM COMO A PONTE DE ACESSO, APRESENTAM TRECHOS SEM PAVIMENTAÇÃO E COM FALHAS, ASSIM COMO A COBERTURA DA PASSARELA DE PASSAGEIROS NA PONTE DE ACESSO AO CAIS DO ROADWAY SE ENCONTRA COM GRANDES FUROS. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXXII, DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 3.274/2014. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de recurso tempestivo (SEI n º 0619073) apresentado pela Estação Hidroviária da Amazonas S/A – EHA, CNPJ nº 04.487.762/0001-15, em face da penalidade de multa pecuniária aplicada pela Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP, por meio do Despacho de Julgamento nº 55/2018/GFP/SFC, dada a prática da infração prevista no art. 32, XXXII, da Resolução nº 3.274/2014.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo segundo o que preconiza a Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, apurando inicialmente que o piso do cais do “Roadway”, bem como a ponte de acesso, apresentam diversos trechos sem pavimentação e com falhas e que a cobertura da passarela de passageiros possui grandes furos.
3. A EHA foi cientificada da lavratura da decisão proferida no Despacho de Julgamento nº 55/2018/GFP/SFC por meio do Ofício nº 48/2018/GFP/SFC-ANTAQ (SEI nº 0579354), entregue em 18/09/2018 (SEI nº 0609112). Sendo de 30 (trinta) dias o prazo concedido (SEI nº 0579354), verifica-se tempestivo o recurso interposto, já que o protocolo data de 18/10/2018 (SEI nº 0619073).
FUNDAMENTOS
4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
5. O caso é praticamente idêntico ao tratado no âmbito do processo do nº 50300.001745/2018-17, que diz respeito ao Cais das Torres, sendo que o recurso em tela é quase uma reprodução da peça apresentada naqueles autos. Após breve histórico, a recorrente apresenta seus argumentos, que essencialmente retomam parte das alegações feitas anteriormente em sede de defesa.
6. A peça fora objeto de exame do Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias (SEI nº 0645371), que concluiu que a recorrente não trouxe novos elementos que lograssem afastar a infração que lhe foi imputada.
7. Considerando que a EHA é signatária do Contrato de Arrendamento nº 01/2001 (SEI nº 0645371), é proveitoso reproduzir o esclarecimento presente no Despacho UREMN 0116371:
(…)
Considerando que o Porto de Manaus apresenta uma área total de 91.609 m², segundo fontes do Plano Mestre do Porto de Manaus, conclui-se que as áreas onde ocorreram obras não passam de 10% da área total do porto. Ou seja, como o Porto de Manaus foi totalmente arrendado para duas empresas arrendatárias, a área possivelmente não entregue aos arrendatários não passa de 10% do total da área arrendada.
Importante mencionar ainda que as áreas possivelmente não entregues aos arrendatários apresentam características de área não operacional, ou seja, são destinadas para a realização de atividades culturais, sociais, recreativas, comerciais ou ainda outras atividades ligadas à portuária, ou seja, em princípio não afeta a realização de atividades portuárias.
Assim, para que não pairem dúvidas acerca do que ocorreu no Contrato nº 861/2013/DNIT/DAQ, temos o seguinte:
Área total objeto do Contrato nº 861/2013/DNIT/DAQ onde deveriam ter ocorrido as obras: 20.755,91 m²;
Área total objeto dos Contratos de Arrendamento nº 001/2001 e 002/2001: 91.609 m²; e
Área onde efetivamente ocorreram as obras que são objeto do Contrato nº 861/2013/DNIT/DAQ: 9.325,92 m².
Dessa forma, temos que a área total que estava sendo objeto de obras, conforme Contrato nº 861/2013/DNIT/DAQ, não chega a 23% da área total prevista nos Contratos de Arrendamento nº 001/2001 e 002/2001.
8. Dessa forma, concordo com as conclusões da GFP, que indicam que resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXXII do Art. 32, combinado com o Art. 3º, V, “c”, da norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.274/2014, decidindo, assim, na qualidade de autoridade recursal, pela manutenção da penalidade aplicada em sede de julgamento originário.
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
…
XXXII – deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário conforme critérios expressos no art. 3º, V desta norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
…
Art. 3º. A Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas:
…
V – atualidade, através da:
…
c) manutenção em bom estado de conservação e funcionamento dos equipamentos e instalações portuárias, e promoção de sua substituição ou reforma ou de execução das obras de construção, manutenção, reforma, ampliação e melhoramento;
…
CONCLUSÃO
9. Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso apresentado, uma vez que tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 93.500,00 (noventa e três mil e quinhentos reais) à empresa Estação Hidroviária da Amazonas S/A – EHA, CNPJ nº 04.487.762/0001-15, pelo cometimento da infração prevista no inciso XXXII do Art. 32 da norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.
GABRIELA COELHO DA COSTA
Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
Publicado no DOU de 19.07.2019, Seção I
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