Despacho de Julgamento nº 39/2019/URESP
Despacho de Julgamento nº 39/2018/URESP/SFC
Fiscalizada: PROJECT CARGO OPERAÇÕES PORTUÁRIAS EIRELI (10.480.784/0001-56)
CNPJ: 10.480.784/0001-56
Processo nº: 50300.011594/2018-13
Ordem de Serviço : 365/2018/URESP/SFC (SEI nº 0537377)
Notificação n° 310/2018 (SEI n° 0582518)
Auto de Infração n° 3189-5 (SEI n° 0594113).
EMENTA : PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIO. PORTO.OPERADOR PORTUÁRIO. PROJECT CARGO OPERAÇÕES PORTUÁRIAS EIRELI. CNPJ : 10.480.784/0001-56.SANTOS/SP.NÃO AVISOU TEMPESTIVAMENTE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. ARTIGO 32, INCISO VI, DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/14-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da Ordem de Serviço nº 365/2018/URESP (SEI 0537377).
2. Em sede de procedimento de fiscalização na empresa, qualificada como Operador Portuário do Porto de Santos, constatou-se que houve alteração ao seu endereço. A alteração foi registrada na JUCESP em 24/05/2018 e somente foi recebida nesta agência em 21/08/2018,durante procedimento de fiscalização ocorrida em 21/08/2018.
3. A empresa foi Notificada através da NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 310 (SEI 0582518), de maneira a comprovar o cumprimento da obrigação disposta no art. 32, inciso VI, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, alterada pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ.
4. Em resposta à Notificação de Correção de Irregularidade nº 135/2018 (SEI nº 0592477), foi informado “que houve uma falha administrativa interna, realmente não procedeu dentro do prazo especificado na norma, a informação da alteração contratual efetuada, mas que assim que constatou o erro, regularizou de imediato a informação”. Diante dos fatos lavrou-se o Auto de Infração de n° 3189-5, indicando que restava configurada a tipificação de infrações dispostas no Artigo 32, do inciso VI, da Resolução n° 3.274-ANTAQ, senão vejamos:
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
VI – não informar à ANTAQ no prazo de 30 dias da ocorrência, alterações de denominação social, de endereço, de representante legal ou de administrador, diretor ou conselheiro de administração: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
5. Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34-I da Resolução nº 3.259 – ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
6. Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
7. A empresa protocolada defesa apenas à Notificação.
8. O Parecer Técnico Instrutório n° 49/2018/URESP/SFC (SEI 0614701) concluiu no sentido de que está caracterizada a infração tipificada no Artigo 32, do inciso VI, da Resolução n° 3.274-ANTAQ. A infração disposta no Auto de Infração determina que a ANTAQ seja informada sobre alterações de denominação social, de endereço, de representante legal ou de administrador, diretor ou membro do conselho de administração, no prazo de 30 (trinta) dias. Não foi encontrada nos registros de protocolos da ANTAQ a informação supra, razão pela qual identifica-se a materialidade a e autoria da infração.
9. Diante das análises exaradas no referido no referido Parecer, e sopesando as argumentações trazidas pela defesa, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da prática infracional imputada ao Operador Portuário.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
10.O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 49/2018/URESP identificou como circunstâncias atenuantes a primariedade da empresa e sendo uma infração de natureza leve, sugere a aplicação da sanção de advertência respaldada no art. 27 da Resolução ANTAQ nº 3.274/14.
11. Corroboro com o enquadramento em relação às circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, inciso V da Resolução-ANTAQ de n° 3.259/2014, senão vejamos:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
….
V – primariedade do infrator.
CONCLUSÃO
12. Diante das análises exaradas no referido PATI e sopesando as argumentações trazidas pela defesa, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da materialidade e da autoria das infrações imputadas à empresa, e considerando como atenuante o fato de não ter havido dano aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, conforme disposto no artigo 54 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/Antaq, de 30 de janeiro de 2014, esta Autoridade Julgadora decide aplicar a pena formal de ADVERTÊNCIA à PROJECT CARGO OPERAÇÕES PORTUÁRIAS EIRELI, CNPJ: 10.480.784/0001-56, por infringir a infração tipificada no inciso VI do art. 32 da Resolução nº 3.274/ANTAQ.
São Paulo, 19 de outubro de 2018.
GUILHERME DA COSTA SILVA
Chefe da Unidade Regional de São Paulo – URESP
Publicado no DOU de 28.02.2019, Seção I
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