Despacho de Julgamento nº 34/2018/URERJ

Despacho de Julgamento nº 34/2018/URERJ

Despacho de Julgamento nº 34/2018/URERJ/SFC

Fiscalizada: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS (33.000.167/0001-01)
Processo nº: 50300.003221/2017-80
Fiscalizada: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS
ORDEM DE SERVIÇO N° 75/2017/URERJ/SFC
Auto de Infração n° 2624-7

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. CNPJ: 33.000.167/0001-01. NÃO CUMPRIR AS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS NO § 1º DO ART. 16 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 05-ANTAQ E § 2º, ART. 4º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ COM INFRAÇÕES TIPIFICADAS, RESPECTIVAMENTE, INCISO I, ART. 21 DA RESOLUÇÃO Nº 2.510-ANTAQ, INCISO II, ART. 23 DA RESOLUÇÃO Nº 2.920 -ANTAQ E INCISO II, ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 2.922-ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.

O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada ter supostamente incorrido nos três fatos infracionais a seguir:

Fato 1 – não ter observado o prazo de até 30 dias a partir da ocorrência do fato, para comunicar à ANTAQ a inclusão das embarcações afretadas a casco nu, ANITA GARIBALDI e MARCÍLIO DIAS, à sua frota , conforme disposto no § 1º do art. 16 da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ .

Fatos 2 e 3 – descumprimento da obrigação de registrar os afretamentos das embarcações ANITA GARIBALDI e MARCÍLIO DIAS, nas navegações de cabotagem e longo curso, no Sistema de Afretamento – SAMA.

Estas infrações da empresa encontram-se tipificadas, respectivamente no inciso I do art. 21 da Resolução nº 2.510/ANTAQ, no inciso V do art. 23 da Resolução nº 2.920/ANTAQ e no inciso II do art. 32 da Resolução nº 2.922/ANTAQ, abaixo transcritos :

Resolução nº 2.510/ANTAQ:

Art. 21. São infrações:

I – não cumprir a determinação estabelecida nos incisos ao artigo 9º da presente Norma (advertência e/ou Multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração);

Resolução nº 2.920/ANTAQ:

Art. 23. São infrações;

II – não comunicar à ANTAQ, o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 4º (Advertênciua e/ou multa de até R$ 50.000,00)

Resolução nº 2.922/ANTAQ:

II – não comunicar à ANTAQ o afretamento de embarcação, conforme disposto no § 1º, do art. 3º (Advertência de/ou multa de até R$ 50.000,00)

HISTÓRICO

Durante o procedimento de fiscalização extraordinária, realizado em face da empresa, em atendimento à ODSE nº 75/2017/URERJ/SFC, foram constatadas as infrações acima relatadas. Desta forma, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 2624-7 (SEI nº 0267016), notificando a empresa por meio do Ofício nº 202/2017/URERJ/SFC-ANTAQ (SEI nº 0270802), recebido em 16 de maio de 2017.

A autuada protocolou sua defesa (SEI nº 0292114), de forma tempestiva, em 13 de junho de 2017, requerendo preliminarmente a anulação da autuação alegando que o processo administrativo da ANTAQ é regido inteiramente por norma infralegal – Resolução nº 3.259/ANTAQ, sendo que a Lei nº 10.233/01 não informa as regras gerais para a tipificação das infrações administrativas em espécie; nesse sentido, segundo a autuada, ato normativo infralegal não pode inovar no ordenamento jurídico, como alega ter ocorrido no presente caso.

Aduz a defesa que a norma que comina a infração administrativa deve “ser concreta e determinada em seu conteúdo, sob pena de gerar incertezas quanto à sua aplicação e, consequentemente, provocar indesejável insegurança jurídica”. Segundo a autuada , seriam “inconstitucionais as infrações cominadas de modo vago e impreciso, tais como aquelas constantes do presente Auto de Infração”.

Quanto ao mérito, a defesa não traz maiores argumentos com relação ao fato 1.

Já no que se refere aos fatos 2 e 3, a autuada questiona a dupla autuação efetuada pela Agência uma vez que a infração de deixar de comunicar o afretamento das embarcações fora considerada tanto para a navegação de cabotagem quanto para a de longo curso, imputando-se dois fatos infracionais à empresa para cada uma das embarcações afretadas. Segundo a empresa, este procedimento adotado pelo agente autuante caracterizaria bis in idem.

Segundo a autuada, os contratos de afretamento – na modalidade casco nu – das embarcações ANITA GARIBALDI e MARCÍLIO DIAS foram registrados no sistema SAMA, por meio de 1 (um) registro para cada embarcação, englobando as navegações de Longo Curso e Cabotagem.

Assim, a empresa, finaliza sua defesa requerendo a não aplicação de penalidade ou caso não sejam acolhidos os argumentos da defesa, pede a penalidade na forma de advertência, considerando-se a natureza leve das infrações imputadas e a ausência de qualquer prejuízo causado aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.

No âmbito do PATI nº 37/2017/URERJ/SFC (SEI nº 0294623), a equipe encarregada atestou a tempestividade da defesa e apontou o agravante de reincidências genérica e específica. Não foram indicados fatores atenuantes para o caso.

Quanto à alegada nulidade do auto de infração, as pareceristas esclareceram que a Resolução nº 3.259/ANTAQ (alterada pela Resolução Normativa nº 6/ANTAQ), dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ. Concordaram com a empresa quando esta afirma em sua defesa que “não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multas previstas em Resoluções editadas por agências reguladoras,…havendo inclusive previsão na legislação ordinária lhes delegando competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação”. Portanto, entendem que as referidas matérias de competência da ANTAQ mencionadas na Resolução nº 3.259/ANTAQ estão legalmente estabelecidas na Lei nº 10.233/2001, que prevê ainda a aplicação de sanções administrativas, os parâmetros orientadores e limite de valor

Destacam ainda o disposto no art. 4º da Resolução nº 3.259/14, no que tange à observância da lei:

Art. 4 º. A atuação da ANTAQ será orientada, dentre outros, pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, observadas as demais disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Desta forma, as pareceristas concluem que não há que se falar em inovação no ordenamento jurídico nem em ofensa ao princípio da legalidade.

Quanto ao pedido de afastamento da aplicação da penalidade devido ao equívoco na transcrição da disposição regulamentar supostamente infringida – o artigo 21, da Resolução nº 2.510/ANTAQ, no campo 18 do Auto de Infração (SEI 0267016), as pareceristas entendem que tal solicitação não deve prosperar, pois trata-se de vício sanável.

Com relação à alegação de que a identificação da conduta tida como infracional é complementada por meio de norma que não produz mais efeitos no ordenamento jurídico nacional, esclarecem que o art. 26 da Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, determina que:

“Art. 26 – Ficam revogadas todas as disposições da Resolução nº 2.510, de 19 de junho de 2012, com exceção dos artigos 18 a 21.”

Portanto, a não inobservância das disposições estabelecidas na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, encontram-se tipificadas no art. 21 da Resolução nº 2.510/ANTAQ.

As pareceristas aduzem que em momento algum, na sua defesa, a Petrobras justificou porque não observou o prazo de até 30 dias a partir da vigência/início dos referidos afretamentos, para comunicar à ANTAQ a incorporação das citadas embarcações à frota (fato 1).

Quanto aos Fatos 2 e 3 as pareceristas verificaram junto ao sistema SAMA, que a empresa autuada acessou o Sistema de Afretamento para dar início ao cadastramento do afretamento das embarcações ANITA GARIBALDI (SEI 0266176 e 0266162) e MARCÍLIO DIAS (SEI 0266157 e 0266184) no dia 17.01.2017, isto é, 250 dias após o início da vigência do contrato/recebimento da embarcação, caracterizando dessa forma, o descumprimento do disposto no § 2º, art. 4º da Resolução Normativa nº 01 – ANTAQ.

Atestam ainda que em momento algum, a Petrobras justificou porque iniciou os procedimentos para cadastramento dos afretamentos das embarcações de bandeira brasileira, ANITA GARIBALDI e MARCÍLIO DIAS, no SAMA, fora do prazo previsto.

Por outro lado, as pareceristas acolheram as alegações da Petrobras quanto a impossibilidade do agente regulado vir a ser penalizado, pelo mesmo fato , duplamente , uma vez que o § 2º, art. 4º da supracitada Resolução, não menciona a necessidade de realizar um registro para cada tipo de navegação. Complementam informando que ao efetuar os registros de afretamento das embarcações ANITA GARIBALDI E MARCÍLIO DIAS, o sistema SAMA permitiu que a empresa autuada incluísse em um único protocolo as duas navegações, ou seja, Cabotagem e Longo Curso. Desta forma, confirmam que a penalidade a ser imputada à autuada por não efetuar os registros de afretamento dentro do prazo estabelecido na Resolução Normativa nº 01/ANTAQ, deve ser por protocolo e não por tipo de navegação.

Assim sendo, a equipe encarregada pelo PATI, após analisar cada um dos protocolos em comento, concluiu que a empresa de fato incorreu nas infrações a ela imputadas nos fatos 1 e 2 e sugeriu a aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 42.592,00 (quarenta e dois mil quinhentos e noventa e dois reais), sendo R$ 9.317,00 (nove mil trezentos e dezessete reais) para o fato 1 e R$ 33.275,00 (trinta e três mil, duzentos e setenta e cinco reais) para o fato 2.

No que se refere ao fato 3, foi sugerido o seu arquivamento.

ANÁLISE

É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259/ANTAQ.

Quanto à alegada nulidade do auto de infração, cumpre esclarecer que o equívoco relatado pela autuada no preenchimento do campo 18 do auto de infração não caracteriza vício insanável, nos termos do art. 39, § 3º da Resolução nº 3.259/ANTAQ, in verbis :

Art. 39 . O Auto de Infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo de ofício pela Autoridade Julgadora, que determinará o arquivamento do processo e encaminhará cópia da decisão ao agente autuante e ao autuado, para conhecimento.
§1º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implique modificação do fato descrito no Auto de Infração.
§2º Nos casos em que o Auto de Infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade tipificada como infração, a Autoridade Julgadora deverá encaminhar o processo ao agente autuante para lavratura de novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.
§3º Não haverá nulidade do Auto de Infração na impossibilidade de determinação de todos os dados previstos no inciso I e IV do art. 18 desta Resolução ou na incorreção da capitulação legal, regulamentar ou contratual, desde que os demais elementos constantes do Auto de Infração viabilizem a caracterização da infração, garantindo a ampla defesa e o contraditório.

Além disso, conforme disposto no art. 40 da supracitada norma, “será passível de convalidação de ofício pela Autoridade Julgadora, a qualquer tempo, o Auto de Infração que apresentar vício sanável, mediante despacho saneador devidamente fundamentado”. Assim sendo, considerando que o equívoco apontado pela autuada não implicou em embaraços para a defesa, tampouco se relaciona à descrição do fato infracional incorrido, declaro saneado o auto de infração com a tipificação relativa ao seu fato 1 abaixo descrita:

I – não cumprir a determinação estabelecida nos incisos ao artigo 9º da presente Norma (advertência e/ou Multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração);

Tampouco deve prosperar a alegação da autuada de que “o processo administrativo da ANTAQ é regido inteiramente por norma infralegal – Resolução nº 3.259/ANTAQ, sendo que a Lei nº 10.233/01 não informa as regras gerais para a tipificação das infrações administrativas em espécie” e que um “ato normativo infralegal não pode inovar no ordenamento jurídico”. isto porque a Lei nº 10.233/2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre e criou a Agência, estabelece em seu Art. 27 as competências da ANTAQ, dentre elas as de elaborar e editar normas e regulamentos relativos a prestação de serviços de transporte aquaviário e de fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços das empresas de navegação, como vemos a seguir:

Art. 27. Cabe à ANTAQ, em sua esfera de atuação:

IV – elaborar e editar normas e regulamentos relativos à prestação de serviços de transporte e à exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários e fomentando a competição entre os operadores;

XXI – fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços das empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário, fluvial e lacustre;

Ademais, em seus arts. 78-A à 78-J, a citada Lei estabelece os parâmetros para a aplicação de penalidades por parte da ANTAQ que foram internalizados por meio da Resolução nº 3.259/ANTAQ. Desta forma, não há o que se falar em nulidade do presente processo.

No que se refere a autoria e materialidade da infração, corroboro o entendimento da equipe encarregada da elaboração do PATI no sentido de que a empresa de fato incorreu nas infrações a ela imputadas nos fatos 1 e 2, além do arquivamento da infração relatada no fato infracional nº 3.

Porém, no que tange ao quantum da multa a ser aplicada, discordo do cálculo efetuado pelas pareceristas por meio das planilhas de dosimetria (SEI 0310903 e 0310905), pois foram consideradas somente 3 reincidências genéricas enquanto a consulta efetuada ao sistema Qlikview (0582428) nos retornou 5 reincidências genéricas para cada uma das infrações. Os despachos de Julgamento relacionados a estas reincidências foram devidamente inseridos nos autos (0582437, 0582747, 0582752 e 0582759).

Assim sendo foram elaboradas duas novas planilhas de Dosimetria, uma para o Fato 1 (SEI 0583049), considerando as 14 (quatorze ) quinzenas de atraso e outra para o Fato 2 (SEI 0583052) que refere-se a 2 (dois) protocolos, considerando ainda as 5 reincidências genéricas observadas. Assim sendo, o montante total da multa a ser aplicada foi calculado em R$ 51.536,32 (cinquenta e um mil quinhentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 11.273,57 (onze mil duzentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos) referente ao fato 1 e R$ 40.262,75 (quarenta mil duzentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos) relativo ao fato 2.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido aplicar a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor total de R$ 51.536,32 (cinquenta e um mil quinhentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, CNPJ 33.000.167/0001-01, sendo R$ 11.273,57 (onze mil duzentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos) pelo cometimento da infração prevista no inciso I do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ e 40.262,75 (quarenta mil duzentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos) pelo cometimento da infração prevista no inciso II do art. 23 da Resolução nº 2.920-ANTAQ, relativo a dois protocolos.

Quanto ao fato 3, decido pelo seu arquivamento.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2018.

ALEXANDRE FLORAMBEL

CHEFE DA URERJ

Publicado no DOU de 05.04.2019, Seção I

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