Despacho de Julgamento nº 44/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 44/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 44/2018/GFN/SFC

Fiscalizada: FABRÍCIO GERALDINO CARDOSO (11.033.409/0001-20)
CNPJ: 11.033.409/0001-20
Processo nº: 50300.006365/2017-98
Ordem de Serviço n° 22/2017/GFN/SFC
Auto de Infração n° 0028657 (SEI n° 0440724).

JULGAMENTO

Processo n° 50300.006365/2017-98
Fiscalizada: FABRICIO GERALDINO CARDOSO
​CNPJ: 11.033.409/0001-20
Termo de Autorização n° 960-ANTAQ, de 13 de junho de 2013.
Auto de Infração n° 0028657 (SEI n° 0440724)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2017. NAVEGAÇÃO INTERIOR. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E VEÍCULOS. FABRICIO GERALDINO CARDOSO. CNPJ 11.033.409/0001-20. DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ, OU AINDA, OMITIR, RETARDAR OU, POR QUALQUER FORMA, PREJUDICAR O FORNECIMENTO DOS REFERIDOS DOCUMENTOS. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXI, DO ART. 23, DA RESOLUÇÃO DE N° 1.274/ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.

1. Trata-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado em virtude da lavratura do Auto de Infração nº 0028657 (SEI n° 0440724), em Ação Fiscalizadora Ordinária dentro do Plano Anual de Fiscalização (PAF) 2017, no âmbito da Gerência de Fiscalização da Navegação (GFN), em desfavor do operador FABRICIO GERALDINO CARDOSO, pela prática da infração tipificada no inciso XXI do art.23, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, in verbis:

“XXI – deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (multa de até R$ 3.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).”

2. A conduta irregular, motivadora para a lavratura do Auto de Infração nº 0028657 (SEI n° 0440724), está relacionada ao seguinte fato infracional, qual seja:

1) No retorno da missão, a equipe fiscal emitiu o ofício nº 97/2017/GFN/SFC-ANTAQ (SEI 0310560) recebido pelo fiscalizado em 27/07/2017, solicitando o encaminhamento dos documentos complementares à ação fiscal abaixo relacionados, no prazo de 20 (vinte) dias:

Contrato ou Estatuto Social, Declaração de Firma Individual ou Requerimento de empresário;

Certidão Negativa de Falência/Concordata/Recuperação Judicial/Recuperação Extrajudicial;

Demonstrações contábeis do exercício findo em 2016, exigidas na forma da Lei.

2) Ocorre que o mesmo não apresentou qualquer resposta nem encaminhou os documentos solicitados, sendo então enviado o ofício nº 118/2017/GFN/SFC-ANTAQ (SEI 0344030) recebido pelo fiscalizado em 18/09/2017, reiterando a necessidade de apresentação dos documentos no prazo de 20 (vinte) dias e não houve atendimento ou resposta do fiscalizado.

3. Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta Autoridade Julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula aos procedimentos adotados na presente instrução.

4. Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa ao interessado foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

5. Devidamente notificada pelo Ofício nº 10/2018/GFN/SFC-ANTAQ (SEI nº 0440725), conforme Aviso de Recebimento (SEI nº 0486788) a empresa autuada não apresentou defesa.

6. Entretanto, é de se registrar que os documentos solicitados pela equipe de fiscalização não foram protocolados até o momento. Desta forma, restou plenamente caracterizada a autoria e materialidade no cometimento da infração tipificada no inciso XXI, art. 23, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274 – ANTAQ.

7. A presente penalidade encontra amparo normativo no artigo 47 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259 – ANTAQ, sendo calculada conforme a Tabela de Dosimetria sob nº SEI 0511849 , resultando, na multa pecuniária no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), pela infração disposta no inciso XXI, art. 23, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274 – ANTAQ.

8. Do exposto, julgo pela subsistência do Auto de Infração nº 0028657 (SEI n° 0440724), em que restou configurada a autoria do operador FABRICIO GERALDINO CARDOSO, CNPJ 11.033.409/0001-20, pela prática da infração tipificada no inciso XXI, art. 23, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274 – ANTAQ, decidindo assim, pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).

ALEXANDRE GOMES DE MOURA

Gerente de Fiscalização da Navegação (GFN)

Publicado no DOU de 11.01.2019, Seção I

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