Despacho de Julgamento nº 137/2018/UREBL
Despacho de Julgamento nº 137/2018/UREBL/SFC
Processo nº: 50300.010102/2018-64
Autuado : Lenino Carlos de Araujo
Autos de Infração n°: 003348-0 (SEI 0549850)
JULGAMENTO ORIGINÁRIO
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. TRAVESSIA DE PASSAGEIROS. LENINO CARLOS DE ARAUJO. CNPJ 24.477.915/0001-50. ITAITUBA(PA)/MIRITITUBA(PA), DIRETRIZ DE RODOVIA FEDERAL BR-230. A EMPRESA DEIXOU DE MANTER QUADRO COM AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS NO ART. 8. INCISO X DA RESOLUÇÃO N.º 3.285-ANTAQ, NA EMBARCAÇÃO PRIMAVERA VII OU QUADRO COMUM EM LOCAL VISÍVEL NOS PORTOS DA TRAVESSIA ITAITUBA(PA)/MIRITITUBA(PA). DEIXAR DE UTILIZAR, NAS ATIVIDADES QUE IMPLIQUEM CONTATO PERMANENTE COM O USUÁRIO, PESSOAL IDENTIFICADO. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS IX E XII, DO ARTIGO 13, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 3285 – ANTAQ. ARQUIVAMENTO. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de processo de ação fiscalizadora programada em atendimento ao Plano Anual de Fiscalização da ANTAQ – 2018, em face da empresa Lenino Carlos de Araujo 33853967272 , CNPJ nº 24.477.915/0001-50, que opera na linha de Travessia de Passageiros na linha Itaituba – Diretriz da Rodovia Federal BR 230 (PA) / Itaituba – Miritituba, conforme Temo de Autorização nº 1426/2017-ANTAQ (SEI 0523259).
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se que a Atuada, conforme consta no Relatório FINI nº 114/2018/UREBL/SFC (SEI 0557945), deixou de manter quadro com as informações exigidas no Art. 8. inciso X da Resolução n.º 3.285/ANTAQ, na embarcação KIVA II, ou quadro comum em local visível, na data de 05/06/2018, nos portos da Travessia Itaituba (PA) / Miritituba (PA), diretriz de Rodovia Federal BR-230, com infração prevista na Resolução 3.285/ANTAQ, art. 13, IX; e deixou de utilizar tripulante identificado, na data de 05/06/2018, na embarcação KIVA II, com infrações previstas no art. 13, incisos IX e XII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014, sendo lavrado o Auto de Infração nº 003348-0 (SEI 0549850).
3. O Auto de Infração nº 003348-0 (SEI 0549850), recebido pela fiscalizada em 25/07/2018 (SEI 0564788), foi encaminhado por meio do Ofício nº 490/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0549857), o qual concedeu o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, para apresentação de defesa por escrito.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
5. Tendo a fiscalizada tomado ciência em 25/07/2018 (SEI 0564788) da lavratura do Auto de Infração nº 003348-0 (SEI 0549850), e empresa autuada apresentou defesa intempestivamente em 17/09/2018 (SEI 0595136).
Fato 1: Deixar de manter quadro com as informações exigidas no Art. 8. inciso X da Resolução n.º 3.285/ANTAQ, na embarcação KIVA II, ou quadro comum em local visível, na data de 05/06/2018, nos portos da Travessia Itaituba (PA) / Miritituba (PA), diretriz de Rodovia Federal BR-230, com infração prevista na Resolução 3.285/ANTAQ, art. 13, IX.
6. O Parecer Técnico Instrutório n° 169/2018/UREBL/SFC (SEI 0664010), após analisar a defesa apresentada pela empresa, e ainda as informações e documentos contidos no bojo do Processo, considerou que está presente a Autoria e Materialidade da irregularidade descrita no Fato 1 do Auto de Infração, concluindo pela aplicação da penalidade de advertência.
Com efeito, cabe inicialmente ressaltar que a autuada é autorizada pela Antaq como empresa brasileira de navegação na condição de Microempresário Individual (MEI) nos termos da Resolução 3285-ANTAQ. Condição que, por si só, não a deixa imune do alcance da fiscalização desta Agência de Regulação. No entanto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade verifica-se, no meu entender, que o Auto de Infração nº 003348-0 (SEI 0549850), apesar de legítimo, foi desarrazoado e desproporcional, visto que para alcançar o objetivo colimado, ou seja, que a fiscalizada sanasse a infração cometida, poderia ter sido alcançado dentro de um prazo estabelecido, se assim tivesse sido proposto pela fiscalização na ocasião.
Neste sentido, reconhecendo a defesa apresentada pela autuada e considerando que a situação apurada é passível de enquadramento de acordo com as condições previstas no art. 12 da Resolução 3.285-antaq, e pelo recomendado no art. 54 da Resolução 3.259-Antaq, opino pela não aplicação de penalidade de multa pecuniária substituindo pela aplicação de Advertência à fiscalizada.
7. Considerando que a empresa autuada apresentou fotografia (SEI 0635610) como prova do saneamento da irregularidade apontada no Fato 1, e que, apesar da baixa qualidade da foto, considerando os princípios da probidade e da boa fé, que não houve exposição ao risco nem prejuízos aos usuários, discordo com as conclusões do supra referido Parecer, e concluo pelo arquivamento da infração descrita no Fato 1.
Fato 2: Deixar de utilizar tripulante identificado, na data de 05/06/2018, na embarcação KIVA II, nos portos da Travessia Itaituba (PA) / Miritituba (PA), diretriz de Rodovia Federal BR-230, com infração prevista na Resolução 3.285/ANTAQ, art. 13, XII.
8. O Parecer Técnico Instrutório n° 169/2018/UREBL/SFC (SEI 0664010), após analisar a defesa apresentada pela empresa, e ainda as informações e documentos contidos no bojo do Processo, considerou que está presente a Autoria e Materialidade da irregularidade descrita no Fato 2 do Auto de Infração, concluindo pela aplicação da penalidade de advertência.
Igualmente ao Fato 1, recorre-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para concluir, no meu entender, que o Auto de Infração nº 003348-0 (SEI 0549850), apesar de legítimo, foi desarrazoado, excessivo e desproporcional, visto que para alcançar o objetivo colimado, ou seja, que a fiscalizada corrigisse a infração cometida, poderia ter sido alcançado dentro um prazo estabelecido, se assim tivesse sido proposto pela fiscalização na ocasião.
9. Neste sentido, reconhecendo a defesa apresentada pela autuada e considerando que situação apurada é passível de enquadramento de acordo com as condições previstas no art. 12 da Resolução 3.285-antaq, e pelo recomendado no art. 54 da Resolução 3.259-Antaq, opino pela não aplicação de penalidade de multa pecuniária substituindo pela aplicação de Advertência à fiscalizada.
Neste ponto, considerando que não houve comprovação do saneamento da irregularidade pela empresa autuada, concordo com a conclusão do referido Parecer em que resta evidente a prática infracional previstas no inciso XII do Artigo 13, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014, in verbis:
“Art. 13. São infrações:
[…]
XII – deixar de utilizar, nas atividades que impliquem contato permanente com o usuário, pessoal identificado. (multa de até R$ 1.000,00);
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
10. O Parecer Técnico Instrutório n° 169/2018/UREBL/SFC (SEI 0664010), considerou como circunstância atenuante a primariedade do Infrator, conforme previsto no Art. 52, § 1º, inc. V da Norma Aprovada pela Resolução nº 3259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014.
11. Não foram identificadas circunstâncias agravantes, conforme previsto no Art. 52, § 2º, da Norma Aprovada pela Resolução nº 3259-ANTAQ, de 2014.
12. Concordo com o entendimento acerca das circunstâncias atenuantes e agravantes, considerando que as infrações identificadas pela equipe de fiscalização são de natureza leve e que não foram verificados prejuízos causados pela conduta irregular e ainda a primariedade do infrator, concordo na aplicação de Advertência, conforme disposto no art. 54 da Norma aprovada pela Resolução nº 3259-ANTAQ, de 2014.
Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.
CONCLUSÃO
13. Diante do exposto e em conformidade com o artigo 54 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259, de 2014, decido pela aplicação da penalidade de Advertência à Lenino Carlos de Araujo 33853967272 , CNPJ nº 24.477.915/0001-50, considerando que restou confirmada a prática da infração tipificada no inciso XII do artigo 13 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014, e o arquivamento da infração tipificada no inciso IX do art. 13 da mesma Norma, considerando que a irregularidade foi saneada durante a instrução processual.
14. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
OSIANE KRAIESKI DE ASSUNCAO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL
Publicado no DOU de 24.05.2019, Seção I
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