Despacho de Julgamento nº 124/2018/UREBL
Despacho de Julgamento nº 124/2018/UREBL/SFC
Fiscalizada: SID TRANSPORTADORA LTDA. (10.309.796/0001-12)
CNPJ: 10.309.796/0001-12
Processo nº: 50300.016689/2018-15
Ordem de Serviço: Auto de Infração de Ofício
Auto de Infração n° 003453-3-1 (SEI n° 0583153)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – NAVEGAÇÃO TRAVESSIA. SID TRANSPORTADORA LTDA. CNPJ 10.309.796/0001-12. SANTARÉM/PA. DEIXAR DE DISPONIBILIZAR EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DE SEGURANÇA, EM QUANTIDADE SUFICIENTE PARA PASSAGEIROS E TRIPULANTES, COM ACESSO FACILITADO E DEVIDAMENTE SINALIZADO, CONFORME DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE MARÍTIMA. TRANSPORTAR, SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE, CARGAS, MATERIAL PERIGOSO OU PROIBIDO E OS VEÍCULOS UTILIZADOS NESSE TRANSPORTE, OU FAZÊ-LO EM DESACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS QUE REGULAM O TRANSPORTE DESSAS CARGAS. DEIXAR DE MANTER EM LOCAL VISÍVEL DA EMBARCAÇÃO OU NOS PONTOS DE ATRACAÇÃO, O QUADRO DE HORÁRIOS DE SAÍDA, OS PREÇOS A SEREM COBRADAS PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O NÚMERO DO RESPECTIVO DOCUMENTO DE OUTORGA E OS TELEFONES DA OUVIDORIA DA ANTAQ E DA CAPITANIA, DELEGACIA OU AGÊNCIA INTEGRANTE DO SISTEMA DE SEGURANÇA DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO (SSTA) DA MARINHA DO BRASIL EM CUJA JURISDIÇÃO AS EMBARCAÇÕES OPERAM. ART. 23, INCISOS XXIV, XL E IX DA RESOLUÇÃO Nº 1.274/ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária, sobre a empresa SID TRANSPORTADORA LTDA. CNPJ 10.309.796/0001-12, que explora o serviço de navegação de travessia, entre os municípios de Laranjal do Jari/Monte dourado-Almeirim/PA, visando aferir a qualidade da prestação do serviço, na linha de navegação constante em seu atual esquema operacional.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução n.º 3259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa descumpriu as obrigações previstas no Art. 23, incisos XXIV, XL e IX da Norma aprovada pela Resolução 1.274-ANTAQ, pelos fatos descritos abaixo:
Fato 1: Foi verificado na embarcação balsa VITÓRIA DO AMAZONAS, que os coletes salva-vidas estão armazenados em local que não facilita o acesso dos usuários e sem a devida sinalização, potencializando sobremaneira a possibilidade de transtornos aos passageiros em caso de acidentes com a embarcação.
Fato 2: Foi verificado que na embarcação balsa VITORIA DO AMAZONAS, no dia 09/08/2018, no horário de 15hs30, foi transportado um caminhão-tanque com combustível, junto com os passageiros e demais veículos, em frontal descumprimento ao estabelecido no Inciso XL do artigo 23, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, haja vista que infringiu o disposto na Normam 02, 1008 – TRANSPORTE DE CARGA PERIGOSA ” O transporte de veículos com cargas inflamáveis ou explosivas deverá ser executado em viagem exclusiva para essa finalidade. Durante essa travessia não será permitido o transporte de passageiros ou de qualquer outro veículo”.
Fato 3: Foi verificado que a empresa SID TRANSPORTADORA LTDA não mantem na embarcação balsa VITÓRIA DO AMAZONAS ou nos pontos de atracação, o quadro de horários de saída, os preços a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e os telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam;.
3. Lavrou-se o Auto de Infração n° 003453-3 (SEI 0583153), o qual foi encaminhado pelo Ofício nº 630/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0583285), recebido pela empresa autuada em 18/09/2018 (SEI 0611883).
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram‐se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
Fato 1: Foi verificado na embarcação balsa VITÓRIA DO AMAZONAS, que os coletes salva-vidas estão armazenados em local que não facilita o acesso dos usuários e sem a devida sinalização, potencializando sobremaneira a possibilidade de transtornos aos passageiros em caso de acidentes com a embarcação.
Alegações da Autuada: A Autuada não apresentou sua defesa administrativa face ao Auto de Infração Nº 003453-3.
Análise do fiscal: O Parecer Técnico Instrutório de n° 147/2018/UREBL/SFC (SEI 0629011), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais).
Restou comprovado, nos autos do processo, cometimento de infração pela Autuada, ao infringir o estabelecido no Inciso VII do Artigo 18, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, para cuja infração existe previsão de aplicação de penalidade estabelecida no Inciso XXIV do Artigo 23, da Resolução nº 1.274/2009-ANTAQ, e alterações posteriores.
5. Inciso XXIV do Artigo 23, da Resolução nº 1.274/2009-ANTAQ, e alterações posteriores-
“XXIV – deixar de disponibilizar equipamentos e acessórios de segurança, em quantidade suficiente para passageiros e tripulantes, com acesso facilitado e devidamente sinalizado, conforme determinação da Autoridade Marítima (multa de até R$ 3.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014)”.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
6. O Parecer Técnico Instrutório de n° 147/2018/UREBL/SFC (SEI 0629011) relatou como circunstância agravante a ocorrência de um reincidência genérica na prática da infração por parte da fiscalizada, verificada nos últimos três anos.
7. Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o Art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14‐ANTAQ.
8.
9. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer.
Fato 2: Foi verificado que na embarcação balsa VITORIA DO AMAZONAS, no dia 09/08/2018, no horário de 15hs30, foi transportado um caminhão-tanque com combustível, junto com os passageiros e demais veículos, em frontal descumprimento ao estabelecido no Inciso XL do artigo 23, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, haja vista que infringiu o disposto na Normam 02, 1008 – TRANSPORTE DE CARGA PERIGOSA: ” O transporte de veículos com cargas inflamáveis ou explosivas deverá ser executado em viagem exclusiva para essa finalidade. Durante essa travessia não será permitido o transporte de passageiros ou de qualquer outro veículo”.
Alegações da Autuada: A Autuada não apresentou sua defesa administrativa face ao Auto de Infração Nº 003453-3.
Análise do fiscal: O Parecer Técnico Instrutório de n° 147/2018/UREBL/SFC (SEI 0629011), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais).
Restou comprovado, nos autos do processo, cometimento de infração pela Autuada, ao infringir o estabelecido no Inc. VI, do Art. 18, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, para cuja infração existe previsão de aplicação de penalidade, estabelecida no inciso XL, Artigo 23, da Resolução nº 1.274/2009-ANTAQ, e alterações posteriores.
10. Inciso XL do Artigo 23, da Resolução nº 1.274/2009-ANTAQ, e alterações posteriores-
“XL – transportar, sem autorização do órgão competente, cargas, material perigoso ou proibido e os veículos utilizados nesse transporte, ou fazê-lo em desacordo com as normas técnicas que regulam o transporte dessas cargas (multa de até R$ 10.000,00); (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
11. O Parecer Técnico Instrutório de n° 147/2018/UREBL/SFC (SEI 0629011) relatou como circunstância agravante a ocorrência de um reincidência genérica na prática da infração por parte da fiscalizada, verificada nos últimos três anos.
12. Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o Art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14‐ANTAQ.
13. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer.
Fato 3: Foi verificado que a empresa SID TRANSPORTADORA LTDA não mantem na embarcação balsa VITÓRIA DO AMAZONAS ou nos pontos de atracação, o quadro de horários de saída, os preços a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e os telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam;
Alegações da Autuada: A Autuada não apresentou sua defesa administrativa face ao Auto de Infração Nº 003453-3.
Análise do fiscal: O Parecer Técnico Instrutório de n° 147/2018/UREBL/SFC (SEI 0629011), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais).
Restou comprovado, nos autos do processo, cometimento de infração pela Autuada, ao infringir o estabelecido no Inc. VI, do Art. 18, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, para cuja infração existe previsão de aplicação de penalidade, estabelecida no inciso XL, Artigo 23, da Resolução nº 1.274/2009-ANTAQ, e alterações posteriores.
14. Inciso XL do Artigo 23, da Resolução nº 1.274/2009-ANTAQ, e alterações posteriores-
“IX – deixar de manter em local visível da embarcação ou nos pontos de atracação, o quadro de horários de saída, os preços a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e os telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
15. O Parecer Técnico Instrutório de n° 147/2018/UREBL/SFC (SEI 0629011) relatou como circunstância agravante a ocorrência de um reincidência genérica na prática da infração por parte da fiscalizada, verificada nos últimos três anos.
16. Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o Art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14‐ANTAQ.
17. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer.
CONCLUSÃO
18. Diante do exposto e em conformidade com o artigo 42 da Resolução n° 3.259/14‐ANTAQ, decido pela subsistência do Auto de Infração e pela aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.310,00 (dois mil trezentos e dez reais) à empresa SID TRANSPORTADORA LTDA., CNPJ nº 10.309.796/0001-12, pelo cometimento das infrações capituladas nos incisos IX, XXIV e XL do art. 23 da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009.
19. Certifico para todos os fins que na data de hoje atualizei o Sistema de Fiscalização com a decisão deste Despacho.
OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da UREBL
Publicado no DOU de 04.02.2019, Seção I
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