Despacho de Julgamento nº 71/2018/UREMN
Despacho de Julgamento nº 71/2018/UREMN/SFC
Fiscalizada: R R AMARAL DE PAIVA NAVEGAÇÃO – ME (14.121.388/0001-93)
CNPJ: 14.121.388/0001-93
Processo nº: 50300.016601/2018-65
Ordem de Serviço: Fiscalização de ofício
Notificação: Não se aplica
Auto de Infração nº 3489-4 (SEI 0603553)
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização instaurado por meio de Auto de Infração de Ofício lavrado pelo servidor João Paulo Undiciatti Barbieri sobre a empresa R. R. AMARAL DE PAIVA NAVEGAÇÃO – ME, CNPJ 14.121.388/0001-93, que explora o serviço de transporte aquaviário de competência da União, nos moldes da Resolução Nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Apurou-se que a empresa deixou de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X, da Resolução Nº 912-ANTAQ. Lavrou-se o Auto de Infração de n° 3489-4 (SEI 0603553), em 27/09/2018, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XIX, do art. 20 da Resolução n° 912-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
4. Fato Infracional apurado:
Em inspeção de rotina ocorrida ao dia 17 de agosto de 2018, foi constatado que a empresa R R. Amaral de Paiva, autorizada pelo Termo de Autorização nº 658-ANTAQ a realizar a navegação entre Manaus-AM e Óbidos-PA, não emitia bilhete de passagens conforme o art. 12, inciso X, da Resolução n° 912/ANTAQ, ou seja, apresentava as seguintes irregularidades:
1- não era emitido bilhete de passagem em, no mínimo três vias, sendo: a primeira via destinada ao usuário e que não poderá ser recolhida, salvo em caso de substituição; a segunda via entregue, obrigatoriamente, pelo usuário, ao encarregado de organizar a operação de embarque; a terceira via mantida em arquivo e disponível na sede da autorizada, pelo prazo de dois anos a partir da data da viagem, para fins de controle e fiscalização pela ANTAQ e demais órgão competentes.
2- observa-se na FOTO abaixo que os campos obrigatórios não foram totalmente preenchidos (Ex: CPF do passageiro, local de embarque, Agente, valor da alimentação).
3- foram emitidas três passagens (como atesta o bilhete na FOTO abaixo com a seguinte informação “3 pass; 02 meia”) no nome de um único passageiro. Dessa forma, não foi emitido um bilhete para cada passageiro, como manda a norma.
5. A empresa não apresentou defesa ao auto de infração bem como não se manifestou em momento algum nestes autos, embora tenha sido devidamente notificada, conforme demonstra o Aviso de Recebimento SEI 0636378.
6. Posto isto, julgo que foi devidamente evidenciada a materialidade e autoria da infração no Auto de Infração n° 3489-4, com a produção inclusive de prova fotográfica no corpo do referido Auto de Infração. Dito isto, concordo com aplicação da penalidade de multa à empresa, conforme sugere o Parecer Técnico Instrutório n° 75/2018/UREMN/SFC.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
7. O Parecer Técnico Instrutório nº 75/2018/UREMN/SFC relatou que não estão presentes circunstâncias atenuantes. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
8. Noutro ponto, identificou-se circunstância agravante, qual seja a reincidência genérica (art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução 3259/2014): Despacho de Penalidade 61 (SEI n° 0653507).
9. Registro que a Receita Bruta Anual (R$) não foi informada, a despeito de solicitação no Ofício nº 448/2018/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI n° 0603790). Para fins de DOSIMETRIA, foi considerado o enquadramento como ME da empresa.
CONCLUSÃO
10. Observado todo o disposto no Processo Administrativo Sancionador nº 50300.016601/2018-65, decido por aplicar a penalidade de MULTA no valor total de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) à R R AMARAL DE PAIVA NAVEGAÇÃO – ME (14.121.388/0001-93) pela prática da infração prevista no inciso XIX, do art. 20, da Resolução n° 912/2007.
11. A empresa à R R AMARAL DE PAIVA NAVEGAÇÃO – ME será notificada acerca dessa decisão, podendo interpor recurso ou pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação.
Manaus, 10 de dezembro de 2018.
LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus
Publicado no DOU de 27.02.2019, Seção I
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