Despacho de Julgamento nº 44/2018/URESP
Despacho de Julgamento nº 44/2018/URESP/SFC
Fiscalizada: MULTI COMPANY COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – EPP
CNPJ: 04.116.717/0001-54
Processo nº: 50300.009744/2016-59
Auto de Infração n° 2454-6 (SEI 0186642)
Notificação nº 551 (SEI 0136878)
EMENTA : PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAODINÁRIA. OFÍCIO.NAVEGAÇÃO. MULTI COMPANY COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – EPP .CNPJ : 04.116.717/0001-54. SÃO PAULO/SP.A NÃO MANTEVE UMA EMVARCAÇÃO APRESTADA A REALIZAR OPERAÇÃO COMERCIAL. ARTIGO 21, INCISO V, DA RESOLUÇÃO Nº 2.510-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
1. Em sede de Ação Fiscalizadora Extraordinária, em face da empresa MULTI COMPANY COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – EPP, CNPJ 04.116.717/0001-54, a Gerência de Fiscalização da Navegação – GFN constatou, com base no cadastro de frota do sistema “CORPORATIVO” da Agência, que a referida empresa não possuía embarcações que atendem ao comando normativo disciplinado pela Resolução Normativa nº 05 – ANTAQ, ou seja, no cadastro da ANTAQ a empresa não detém de uma embarcação autopropulsada ou conjugada com um empurrador/rebocador, capaz de operar comercialmente, in verbis:
Art. 2º Para os efeitos desta Norma, são estabelecidas as seguintes definições:
…
II – embarcação adequada à navegação pretendida: embarcação autopropulsada ou conjugada com um empurrador/rebocador, capaz de operar comercialmente, conforme análise técnica da ANTAQ;
…
Art. 17. A empresa brasileira de navegação deverá manter prestada e em operação comercial, conforme as regras estabelecidas em norma específica, no mínimo, uma embarcação na navegação autorizada e, no caso de uma paralisação eventual superior a 90 (noventa) dias contínuos, apresentar justificativa devidamente comprovada para apreciação e decisão pela ANTAQ.
…
Art. 25. A pessoa jurídica já detentora de Autorização para operar como empresa brasileira de navegação, regularmente emitida em conformidade com as normas até então vigentes, deverá se adaptar às disposições desta Norma no prazo de 90 (noventa) dias, especialmente quanto à adequação da (s) embarcação (ões) de sua frota à navegação pretendida.
2. A empresa foi devidamente pela Notificada através da NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 551, SEI 0136878, para que no prazo 30 (trinta) dias, a empresa comprovasse documentalmente adequação a Resolução Normativa nº 05 – ANTAQ , sob pena de Cassação da outorga, conforme disposto no art. 17, inciso II, a), g) e h), sem prejuízo da aplicação da Multa pecuniária, por prática da infração tipificada no art. 21, inciso V, ambas penalizações dispostas na Resolução nº 2.510 – ANTAQ.
3. Findo o prazo concedido à empresa, e passado mais de 70 dias, sem qualquer resposta da empresa, e considerando que a EBNM não possui uma embarcação que atenda ao comando normativo disciplinado pela Resolução Normativa nº 05 – ANTAQ, ou seja, não detém de uma embarcação autopropulsada ou conjugada com um empurrador/rebocador, capaz de operar comercialmente, procedeu-se a lavratura do Auto de Infração nº 02454-6 (SEI 0186642), pela prática da infração tipificada no art. 21, inciso V, dispostas na Resolução nº 2.510 – ANTAQ:
Art. 21, inciso V, dispostas na Resolução nº 2.510 – ANTAQ:
V – não manter aprestada e em operação comercial pela empresa na navegação autorizada ao menos uma embarcação adequada, na forma do disposto no art. 13 (Advertência e/ou Multa de até R$ 50.000,00 por quinzena de atraso ou fração);
Acrescentou pena de Cassação da outorga, conforme disposto no art. 17, inciso II, a), g) e h), caso a empresa não comprovasse documentalmente adequação ao citado normativo da ANTAQ.
ALEGAÇÕES DO AUTUADO
4. A autuada apresentou defesa INTEMPESTIVA, em 16/01/2017, SEI 0206049, visto que a empresa recebeu a notificação do Auto de Infração em 14/12/2016, conforme Aviso de Recebimento-AR, SEI 0192475.
5. Alega a defesa em síntese, que na ocasião do processo de outorga apresentou documentação relativa à embarcação que atendia ao solicitado em norma da ANTAQ. Alega ainda que está em processo de aquisição de outras embarcações; que tem interesse em manter a autorização e que se dispõe a prestar mais esclarecimentos.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DO AUTUADO E CONCLUSÕES
6. O Parecer Técnico Instrutório n° 4/2017/URESP/SFC (SEI 0207642), após a análise da documentação de defesa do Auto de Infração, concluiu que estão presentes os requisitos de autoria e materialidade da infração imputada à empresa. Entretanto, embora a defesa tenha sido intempestiva, a empresa autuada demonstrou interesse em atuar regularmente no mercado. Portanto, considerou razoável que se proponha à fiscalizada a realização de termo de ajuste de conduta afim de que ela possa regularizar completamente a situação de sua frota perante à ANTAQ, segundo disposto no art. 83 da Resolução ANTAQ 3.259/2014 :
Resolução ANTAQ 3259/2014
CAPÍTULO V
DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA
Art. 83 Até o momento da emissão do Parecer Técnico Instrutório, o Agente ou equipe de Fiscalização poderá consultar o infrator acerca do interesse de celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC com a finalidade de regularizar as infrações verificadas, ou o autuado poderá se manifestar espontaneamente nos autos.
Art. 84 A Autoridade Julgadora competente para apreciar o Auto de Infração decidirá sobre a celebração de TAC, de forma excepcional e devidamente justificada, desde que este se configure medida alternativa eficaz para preservar o interesse público, alternativamente à decisão administrativa sancionadora.
§1º. O TAC poderá ser firmado para a correção de uma ou mais infrações cometidas, a critério da autoridade competente.
§2º Caso concorde pela celebração do TAC, o infrator deverá manifestar o seu interesse no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência do oferecimento pela ANTAQ
7. Sugere, caso a Autoridade Julgador, ou seja, a Diretoria da ANTAQ por se tratar de sugestão de penalidade de cassação no Auto de Infração, entenda não ser cabível a decisão pela aceitação do oferecimento do termo de ajuste de conduta, a aplicação da penalidade de R$52.500,00 ( cinquenta e dois mil e quinhentos reais), considerando multa de de R$8.750,00 ( oito mil setecentos e cinquenta reais) por quinzena, conforme dosimetria em anexo (SEI nº 0207919).
8. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 04/2017-URESP considerou como circunstâncias atenuantes, a primariedade do infrator, prevista no Art. 52, §1º, inciso V, da Resolução 3.259/2014.
9. A empresa, em sua defesa, apresentou documentação de diversas embarcações, registradas em nome da MULTI COMPANY COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – EPP. Desta forma, tal ação afastou a infração quanto a pena de Cassação da outorga, uma vez que esta passa a deter uma embarcação autopropulsada ou conjugada com um empurrador/rebocador, capaz de operar comercialmente, e portanto, atende ao comando normativo disciplinado pela Resolução Normativa nº 05 – ANTAQ. Neste ponto, entendo não ser necessário a realização de termo de ajuste de conduta. Cabe acrescentar que a documentação das embarcações foram encaminhadas para Gerência de Autorização da Navegação, por meio do processo 50300.011902/2017-11, para que se proceda a atualização do Sistema Corporativo da ANTAQ.
10 Quanto a prática infracional prevista no inciso V do Art. 21 da Resolução-ANTAQ de n° 2.510/2012, entendo ser cabível a aplicação de pena pecuniária, pois mesmo que a autuada tenha corrigido a irregularidade, com a comprovação de uma embarcação autopropulsada ou conjugada com um empurrador/rebocador, isto não extingue a punibilidade ou culpabilidade da infração.
11. Concordo com o enquadramento em relação à circunstância atenuantes prevista pelo Art. 52, §1º, inciso V, da Resolução 3.259/2014 (primariedade do infrator), e acrescento o Art. 52, §1º, inciso I, da Resolução 3.259/2014, pois a empresa encaminhou, em sua defesa, documentação de pelo menos uma embarcação que atenda o normativo da ANTAQ. Considerando ainda a receita bruta da empresa apurada, SEI 0389430, sugiro a aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 3.062,50 (três mil sessenta e dois reais e cinquenta centavos) por quinzena, conforme dosimetria SEI 0389436, totalizando-se 6 quinzenas no valor de multa de R$ 18375,00 (dezoito mil trezentos e setenta e cinco reais).
12. Cabe ressaltar que a infração imputada à empresa (art. 21-V da Resolução nº 2.510/ANTAQ) é de natureza leve, o que a princípio, caberia Advertência com base no Art. 54 da RESOLUÇÃO Nº 3259 – ANTAQ, a saber:
Art. 54 A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações
de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa
e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao
meio ambiente ou ao patrimônio público.
13. Os autos foram encaminhados a Superintendência de Fiscalização, inicialmente por entender que o julgamento do Auto de Infração caberia a Diretoria Colegiada da Antaq. Em resposta, através do Despacho SFC 0661732, os autos foram restituídos para julgamento nesta URESP, tendo em vista que a recomendação de cassação deixou de prosperar durante a tramitação dos autos e portanto, não perpetuando a necessidade de encaminhamento dos autos para julgamento da Diretoria.
14. Dando prosseguimento ao Julgamento do Auto de Infração n° 2454-6 (SEI 0186642), este Chefe da Unidade Regional mantem a mesmo entendimento exarada no Despacho SEI nº 0382408 no qual conclui que a empresa cometeu a prática infracional prevista no inciso V do Art. 21 da Resolução-ANTAQ de n° 2.510/2012.
15. Considerando que a infração imputada à empresa é de natureza leve, e;
16. Considerando a primariedade da empesa como fator atenuante;
17. Decido pela aplicação de penalidade de Advertência com base no Art. 54 da RESOLUÇÃO Nº 3259 – ANTAQ, a saber:
Art. 54 A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações
de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa
e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao
meio ambiente ou ao patrimônio público.
18. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento/opinativo do presente Despacho.
CONCLUSÃO
19. Diante da análise exarada no Parecer Técnico Instrutório, dos fatos e evidências apuradas no Processo Administrativo Sancionador n° 50300.009744/2016-59 e sopesando as argumentações trazidas pela defesa, esta Autoridade Julgadora decide aplicar a pena de ADVERTÊNCIA com base no Art. 54 da Resolução 3259-ANTAQ, de 30/01/2014 à empresa MULTI COMPANY COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – EPP, CNPJ: 04.116.717/0001-54, por infringir a infração tipificada no inciso V do art. 21 da Resolução nº 2.510/ANTAQ.
20. Notifique-se a Empresa dessa decisão, comunicando-a da abertura de prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso, conforme prevê o caput do art. 63 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
GUILHERME DA COSTA SILVA
Chefe da Unidade Regional de São Paulo – URESP
Publicado no DOU de 28.02.2019, Seção I
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