Despacho de Julgamento nº 49/2019/GFN
Despacho de Julgamento nº 49/2019/GFN/SFC
Fiscalizada: SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS
CNPJ: 42.415.810/0001-59
Processo nº: 50301.001676/2014-16
Termo de Ajuste de Conduta nº 007/2014-UARRJ (SEI nº 0013583, fls. 19/20)
EMENTA: TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. JULGAMENTO RECURSAL. EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS. CNPJ 42.415.810/0001-59. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA PRIMEIRA, ALÍNEA “B”. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 37/2018/URERJ/SFC (0590775), em desfavor da empresa SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS, CNPJ 42.415.810/0001-59, pelo descumprimento da cláusula primeira, alínea “b”, do Termo de Ajuste de Conduta – TAC nº 007/2014-UARRJ (0013583, fls. 19/20), qual seja:
b) atingir Patrimônio líquido mínimo exigido para a navegação de cabotagem que é de R$ 6.000.000,00 (Seis milhões de reais).
2. Por meio do DJUL, o Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro – URERJ decidiu pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), prevista no TAC para o caso do não cumprimento das obrigações descritas em sua cláusula primeira.
3. O recurso da empresa foi protocolado tempestivamente em 18/10/2018 (0618916), dentro do prazo de 30 (trinta) dias concedido pelo Ofício nº 390/2018/URERJ/SFC-ANTAQ (0591068).
FUNDAMENTOS
4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
5. A recorrente alegou em sua defesa atuar no mercado de movimentação e transporte de cargas há mais de 60 anos e que, por influência de crises financeiras e políticas pelas quais o país passaria há muitos anos, foi afetada pela insegurança e instabilidade decorrentes de escândalos políticos.
6. Segundo a empresa, ao firmar o TAC, havia confiança e expectativa de lograr êxito no cumprimento do acordo, pautada na perspectiva de aquecimento do mercado. Em 2016 a Superpesa teve seu plano de recuperação aprovado e homologado judicialmente. Porém, considerando fatores externos alheios à sua vontade, as projeções de resultado e de fluxo de caixa realizados, tanto à época da apresentação do plano, quanto à celebração do TAC, não se revelaram factíveis de serem alcançadas.
7. Desta forma, por ser lento o processo de reversão da condição negativa do seu patrimônio líquido, seria necessário uma análise excepcional e o deferimento de dilação de prazo, inclusive pelo prazo da própria recuperação, no auxílio da manutenção da empresa.
8. Com base nos argumentos acima, requer a recorrente “que seja julgada improcedente a decisão de aplicação da penalidade de multa pecuniária prevista no TAC em referência, bem como seja concedido novo prazo, partir da data do seu deferimento, para atingir a condição firmada do citado TAC.” Subsidiariamente, pleiteia a realização de novo TAC.
9. O Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro, por meio do Despacho URERJ 0647137, manifestou-se no sentido de que “não devem prosperar os argumentos da empresa visto que o TAC data de setembro de 2014 e desde então a situação patrimonial da empresa vem se deteriorando cada vez mais, a despeito das ações que afirma ter tomado. Ressalte-se que em seu recurso, a empresa foi incapaz de apresentar novos números ou informações concretas que comprovem uma melhoria na sua situação econômico-financeira. Nem mesmo uma perspectiva futura de cumprimento do requisito objeto do TAC foi aventada pela empresa.”
10. O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 35/2019/GFN/SFC (0724546). Nele, a parecerista observa que, mesmo após o deferimento de dois pedidos de prorrogação do prazo concedido no TAC, a empresa não foi capaz de demonstrar capacidade de regularização da obrigação de atingir o Patrimônio Líquido mínimo exigido para a navegação de cabotagem. Ainda, considerando que o pedido de nova dilação de prazo foi indeferido em primeira e segunda instâncias, recomenda a manutenção da decisão tomada por meio do Despacho de Julgamento nº 37/2018/URERJ/SFC (0590775).
11. Assim sendo, adoto, na íntegra, como razões da presente decisão o exposto pelo Parecer Técnico nº 35/2019/GFN/SFC (0724546).
CONCLUSÃO
12. Diante do exposto, decido por conhecer o recurso protocolado pela empresa SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS, CNPJ 42.415.810/0001-59, dada sua tempestividade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelo descumprimento da cláusula primeira, alínea “b”, do Termo de Ajuste de Conduta – TAC nº 007/2014-UARRJ (0013583, fls. 19/20).
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento do presente Despacho.
Publicado no DOU de 21.08.2019, Seção I
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