Despacho de Julgamento nº 47/2019/GFN

Despacho de Julgamento nº 47/2019/GFN

Despacho de Julgamento nº 47/2019/GFN/SFC

Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA. (34.923.854/0001-61)
CNPJ: 34.923.854/0001-61
Processo nº: 50300.017242/2018-63
Auto de Infração n° 003511-4 (SEI n° 0610050).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. LONGITUDINAL MISTO (PASSAGEIROS E CARGAS) EM PERCURSO INTERESTADUAL. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA. CNPJ 34.923.854/0001-61. SANTARÉM/PA. DEIXAR DE EMITIR BILHETE DE PASSAGEM OU AGIR EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NO ART. 14, INCISO X. ART. 20, INCISO XIX, RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ/2007. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão da Chefe da Unidade Regional de Belém (UREBL), proferida por meio do Despacho de Julgamento – DJUL nº 130/2018/UREBL/SFC (0658284), em desfavor da EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA., CNPJ 34.923.854/0001-61, pela prática da infração tipificada no inciso XIX, do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ/2007, in verbis:

Art. 20. São infrações:

XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00);

2. O Auto de Infração nº 003511-4 (0610050) foi lavrado em função do seguinte fato:

Fato 1: Durante a fiscalização de rotina no Terminal Hidroviário de Belém, a empresa não estava utilizando bilhete fiscal na data de 03/10/2018, na embarcação ANA BEATRIZ III, autorizada a prestação de serviço de transporte de passageiros e carga na navegação interior longitudinal interestadual, em desobediência ao disposto no artigo 20, inciso XIX da Resolução n.º 912/ANTAQ.

3. Por meio do DJUL, a Chefe da UREBL decidiu pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo cometimento da infração acima descrita.

4. O recurso da empresa foi protocolado tempestivamente em 22/01/2019 (0684983), dentro do prazo de 30 (trinta) dias concedido pelo Ofício nº 864/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (0661283), recebido pela EBN em 21/12/2018 (0674198).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

6. Em sua defesa, a recorrente alegou que a não emissão do Bilhete de Passagem Fiscal ocorreu pela indisponibilidade do sistema da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará. Porém, a empresa teria informado o valor referente à quantidade de bilhetes vendidos e efetuado o pagamento do ICMS, conforme comprovante de pagamento em anexo à defesa (0684983).

7. Com base no argumento apresentado pela autuada, a Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL, por meio dos Ofícios nº 72/2019/UREBL/SFC-ANTAQ (0689675) e nº 184/2019/UREBL/SFC-ANTAQ (0719435), solicitou o encaminhamento das guias de recolhimento e comprovantes de pagamento do ICMS dos meses de janeiro a dezembro de 2018 ou declaração da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará de que a empresa estaria adimplente em relação ao pagamento do ICMS pela prestação do serviço de transporte longitudinal misto.

8. Transcorridos os prazos, concedidos pelos Ofícios acima mencionados, sem resposta da empresa, o processo foi submetido para apreciação da Gerência de Fiscalização da Navegação – GFN com a sugestão da Autoridade Julgadora Original de que o recurso seja conhecido, por ser tempestivo, e, no mérito, tenha o provimento negado, mantendo-se a penalidade aplicada pela UREBL (Despacho UREBL 0730606).

9. O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 45/2019/GFN/SFC (0763792). Segundo a parecerista, os argumentos apresentados não afastaram a autoria e a materialidade da infração atribuída à fiscalizada. Desse modo, corroborou o entendimento exarado no Despacho UREBL 0730606 pela manutenção da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

10. O Parecer Técnico Instrutório n° 166/2018/UREBL/SFC (0650362) não apontou a ocorrência de circunstâncias atenuantes.

11. O mesmo parecer informou que a autuada possui 12 reincidências específicas em função do art. 20, inciso XIX e 23 reincidências genéricas, conforme descrito na Anexo Histórico de Despachos de Penalidade (0650356) e Planilha de Dosimetria (0650361).

12. Logo, adoto como razões da presente decisão a análise proferida no Parecer Técnico nº 45/2019/GFN/SFC (0763792).

CONCLUSÃO

13. Diante do exposto, decido por conhecer o recurso interposto pela empresa EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA., CNPJ 34.923.854/0001-61, dada sua tempestividade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo cometimento da infração prevista no artigo 20, inciso XIX, da Resolução nº 912-ANTAQ/2007.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA

Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento do presente Despacho.

Publicado no DOU de 21.08.2019, Seção I

Nenhum comentário

Adicione seu comentário