Despacho de Julgamento nº 46/2019/GFN

Despacho de Julgamento nº 46/2019/GFN

Despacho de Julgamento nº 46/2019/GFN/SFC

Fiscalizada: BSCO NAVEGAÇÃO S.A. (09.296.166/0001-71)
CNPJ: 09.296.166/0001-71
Processo nº: 50300.008164/2017-25
Ordem de Serviço n° 212/2017/URERJ/SFC (SEI n° 0327921)
Auto de Infração n° 2918-1 (SEI n° 0396011).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2017. NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO. BSCO NAVEGAÇÃO S.A. CNPJ 09.296.166/0001-71. RIO DE JANEIRO/RJ. OMITIR, RETARDAR OU, POR QUALQUER FORMA, PREJUDICAR O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ. ART. 21, INCISO IV, RESOLUÇÃO Nº 2.510-ANTAQ/2012. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão do Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro – URERJ, proferida por meio do Despacho de Julgamento – DJUL nº 3/2019/URERJ/SFC (0677998), em desfavor da empresa BSCO NAVEGAÇÃO S.A., CNPJ 09.296.166/0001-71, pela prática da infração tipificada no inciso IV, do artigo 21, da Resolução nº 2.510-ANTAQ/2012, in verbis:

Art.21 São infrações:

(…)

Inciso IV – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);

2. O Auto de Infração nº 2918-1 (0396011) foi lavrado em função do seguinte fato:

Com relação ao Ofício nº 346/2017/URERJ/SFC-ANTAQ, visando o cumprimento ao PAF 2017, a referida empresa deixou de atender um dos itens solicitados no citado Ofício, não apresentou o Balanço Patrimonial e as Demonstrações Contábeis de 2016 auditados de forma independente, em conformidade com as regras estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, descumprindo com o estabelecido no art. 9 § 1º da Resolução Normativa nº 05 – ANTAQ, incorrendo na infração prevista no inciso IV do art. 21 da Resolução nº 2510/2012.​

3. Por meio do DJUL, o Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro decidiu pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 3.630,00 (três mil seiscentos e trinta reais) pelo cometimento da infração acima descrita.

4. O recurso da empresa foi protocolado tempestivamente em 12/02/2019 (0698244), dentro do prazo de 30 (trinta) dias concedido pelo Ofício nº 26/2019/URERJ/SFC-ANTAQ (0684377), recebido pela EBN em 28/01/2019 (0692183).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

6. Em sua defesa a recorrente alegou que o Grupo Brasil Supply, do qual a BSCO faz parte, vem passando por graves dificuldades econômicas, as quais resultaram em um pedido de recuperação judicial. Tal pedido foi deferido e o plano de recuperação judicial, aprovado pelos credores, devidamente homologado. Além disso, afirmou que, apesar de já sabida e formalizada a situação econômico-financeira da BSCO, foi aplicada multa pecuniária em razão de não ter apresentado as demonstrações financeiras auditadas de forma independente relativas ao exercício de 2016, fato este que não teria causado qualquer prejuízo à ANTAQ. Finalizou ponderando ser necessária sensibilidade e compreensão de todos os órgãos governamentais, assim como de terceiros credores, para conseguirem retomar as atividades.

7. O Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro manifestou-se (Despacho URERJ 0742035) por conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada.

8. O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 44/2019/GFN/SFC (0762670). Segundo a parecerista, os argumentos apresentados não afastaram a autoria e a materialidade da infração atribuída à fiscalizada. Ademais, apontou a impossibilidade de conversão da penalidade de multa pecuniária em sanção de advertência, visto que é vedada a aplicação de nova advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União – DOU de decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade. Desse modo, corroborou o entendimento exarado no Despacho URERJ 0742035 pela manutenção da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 3.630,00 (três mil seiscentos e trinta reais).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

9. O Parecer Técnico Instrutório n° 4/2018/URERJ/SFC (0420138) não apontou a ocorrência de circunstâncias atenuantes.

10. O mesmo parecer informou que a autuada foi penalizada no âmbito do processo 50301.001259/2015-46, conforme publicação no DOU (0765056), com 2 (duas) advertências por infrações de tipificação regulamentar diversas da apurada no presente processo, configurando circunstâncias agravantes.

11. Logo, adoto como razões da presente decisão a análise proferida no Parecer Técnico nº 44/2019/GFN/SFC (0762670).

CONCLUSÃO

12. Diante do exposto, decido por conhecer o recurso interposto pela empresa BSCO NAVEGAÇÃO S.A., CNPJ 09.296.166/0001-71, dada sua tempestividade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor R$ 3.630,00 (três mil seiscentos e trinta reais), pelo cometimento da infração prevista no artigo 21, inciso IV, da Resolução nº 2.510/ANTAQ.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA

Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento do presente Despacho.

Publicado no DOU de 21.08.2019, Seção I

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