Despacho de Julgamento nº 41/2019/GFP
Despacho de Julgamento nº 41/2019/GFP/SFC
Fiscalizada: CAIS MAUÁ DO BRASIL S.A.
Processo n° 50300.011716/2018-63
Auto de Infração n° 003361-8 (SEI 0553232)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTO. ARRENDATÁRIA. CAIS MAUÁ DO BRASIL S.A. CNPJ Nº 13.072.557/0001-80. PORTO ALEGRE – RS. NÃO COMPROVAR O PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ARRENDAMENTO, CONFORME COBRANÇA EFETUADA PELA ARRENDANTE SUPRG, RELATIVO AO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2017 A JUNHO DE 2018. INCISO VIII DO ART. 34, DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se da análise do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº 003361-8 (SEI 0553232), em desfavor da arrendatária CAIS MAUÁ DO BRASIL S.A (CMB), que atua no Porto de Porto Alegre – RS. A equipe de fiscalização constatou que a Superintendência do Porto de Rio Grande – SUPRG retomou a cobrança dos valores devidos, a partir da emissão da licença municipal de instalação do empreendimento. Todavia, essa remuneração não vem sendo paga, pois a CMB discorda da cobrança, afirmando que os encargos somente seriam devidos após a cerimônia de assinatura da ordem de início da renovação do cais, ocorrida em 01/03/2018. Tal fato configura infração ao inciso VIII do art. 34, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.
2. O Senhor Chefe da UREPL proferiu decisão via Despacho de Julgamento nº 10/2018/UREPL/SFC (SEI 0602615), na qual aplicou penalidade de multa, no valor de R$ 8.750,00 (oito mil, setecentos e cinquenta reais), pela prática da infração prevista no inciso VIII do art. 34, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, entendendo que a irregularidade não foi sanada no prazo concedido por meio da Notificação – NOCI n° 209/2018 (SEI 0538913), restando comprovada a ocorrência de autoria e materialidade da infração.
3. Preliminarmente, entendo que os autos se encontram aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a recorrente tomou ciência da lavratura da aplicação de multa em 02/10/2018 (SEI 0606388) e apresentou seu recurso em 01/11/2018, SEI 0630149.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora
4. Como argumentos do recurso interposto, em suma, a CMB fez as seguintes alegações:
4.1. Mesmo depois de concluído o licenciamento ambiental, o início efetivo das obras só poderia ocorrer depois da aprovação de seus projetos, cronogramas e planos de obra aprovados pelo Estado do Rio Grande do Sul e pela ANTAQ. Na ausência dessas aprovações, portanto, ainda persistiriam “circunstâncias obstaculizadoras do início do empreendimento.” Mesmo assim, já a partir de dezembro de 2017 a Superintendência do Porto de Rio Grande (a “SUPRG” – sucessora da SPH) voltou a emitir os conhecimentos de cobrança decorrentes do Contrato de Arrendamento. No início de julho de 2018, a CMB apresentou dois pedidos ao Sr. Diretor Superintendente da SUPRG em relação aos conhecimentos que haviam sido emitidos até aquele momento.
4.2. O Auto de Infração n° 3361-8, todavia, não apresentava, em seus fundamentos, qualquer espécie de apreciação das razões anteriormente apresentadas pela CMB, tampouco de seu pedido de sobrestamento decorrente da existência de questão prejudicial. Isso faz com que tal Auto de Infração seja nulo. A uma, porque, segundo o art. 32, III, da Lei Federal n° 9.784/1999, a CMB possui direito de ver apreciadas as alegações que apresentou em resposta à NOCI. A duas, porque, nos termos dos arts. 22, VII, e 50, caput e § 12, da mesma lei, essa apreciação deveria ser retratada em motivação “explícita, clara e congruente” que integrasse o Auto de Infração.
4.3. Em 02 de outubro, contudo, a CMB recebeu da Unidade Regional de Porto Alegre uma comunicação de aplicação de multa. Desta vez, a Arrendatária recebeu um ato administrativo devidamente fundamentado; em sua motivação, contudo, continuavam ausentes quaisquer considerações a respeito dos fundamentos de fato e de direito que já haviam sido apresentados, duas vezes, à Agência.
4.4. Ao final da defesa, a Arrendatária, com base no art. 104, § 19 do Código de Processo Civil, postulou pela juntada posterior do instrumento de mandato. Essa juntada, frise-se, foi efetuada aos autos em 18 de setembro de 2018 – antes, portanto, do julgamento de tal defesa. Mesmo assim, a Autoridade Julgadora entendeu que, como o prazo de 10 dias previsto no art. 80 da Resolução ANTAQ n° 3.259/ 2014 havia sido ultrapassado, a defesa apresentada pela CMB não seria conhecida.
4.5. Na mesma correspondência dirigida à SUPRG, a CMB ressaltou a necessidade de proceder ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento. Como é de conhecimento da SUPRG e da ANTAQ, a Arrendatária sofreu diversos percalços imprevisíveis e alheios ao seu controle até poder iniciar a efetiva implementação do projeto de revitalização. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na dicção do art 14, I, da Resolução ANTAQ nº 3.220/2014, deve “preferencialmente ocorrer pelo aumento ou redução dos valores financeiros previstos no contrato de arrendamento”; a Portaria SEP n° 499/2015, em direção semelhante, explica que essa recomposição poderá ser feita também por meio do “aumento ou redução dos valores financeiros previstos no contrato de arrendamento” (art. 8°, I).
4.6. O Sr. Chefe da Unidade Regional de Porto Alegre reconheceu como atenuante apenas a “primariedade do infrator”. Deixou de reconhecer, contudo, a “prestação de informações verídicas” por parte da CMB.
5. O Recurso foi encaminhado a esta GFP, via Despacho de Encaminhamento de Recurso, pelo Chefe da UREPL (SEI 0637808), onde é expresso o entendimento pela manutenção da penalidade de multa, visto que a CMB não apresentou argumentos capazes de reformar a decisão anteriormente proferida.
6. Inicialmente, registro que não detectei qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem o presente julgamento. Reitero, também, que os atos e prazos normativos que oportunizaram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal estabelecido na Norma aprovada pela Resolução nº 3259/2014-ANTAQ.
7. Não procede a alegação de falta de apreciação das razões apresentadas em resposta à NOCI n° 209/2018 (SEI 0538913). Como não foi atendida a Notificação no prazo estabelecido, ou seja, como a equipe de fiscalização entendeu que não houve comprovação do pagamento dos valores devidos à SUPRG, foi lavrado o Auto de Infração n° 003361-8 (SEI 0553232). Nas razões consignadas em resposta à NOCI n° 209/2018, a arrendatária limitou-se apenas a justificar o não recolhimento dos valores devidos, não havendo aceitação dessas razões pela equipe de fiscalização da UREPL.
8. Como já mencionado pelo Chefe da UREPL, em seu Despacho de Julgamento n° 10/2018/UREPL/SFC (SEI 0602615), não foi conhecida a defesa apresentada pela CMB, pois a procuração somente foi juntada em 18/09/2018, fora do prazo de 10 dias após o protocolo da defesa, em 22/08/2018, como previsto no art. 80, § 1º, da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ.
9. A partir da leitura do § 4°, Cláusula Sexta do Contrato de Arrendamento da Área do Porto Organizado de Porto Alegre, denominada “Complexo Cais Mauá” (SEI 0730600), corroboro com as alegações da CMB em relação à continuidade de impedimento das obras. O início efetivo das obras só poderia ocorrer depois da aprovação de seus projetos, cronogramas e planos de obra aprovados pelo Estado do Rio Grande do Sul e pela ANTAQ. Além disso, considerou-se célere o pedido para aprovação do projeto, após a obtenção da licença ambiental pela arrendatária, aprovação essa chancelada apenas 3 (três) meses depois da obtenção da emissão da licença ambiental.
CLÁUSULA SEXTA – REMUNERAÇÃO
[…]
§ 4° – No período entre a assinatura do presente contrato e o início da operação do Complexo Cais Mauá, a ARRENDATÁRIA poderá solicitar ao ARRENDANTE, a suspensão temporária do pagamento do arrendamento, caso a ARRENDATÁRIA não possa efetuar as obras de construção e implantação do Complexo Cais Mauá em decorrência de quaisquer impedimentos de ordem legal ou da não obtenção das licenças necessárias para a realização das obras e serviços, por motivos alheios a sua vontade.
10. Entretanto, mesmo após a obtenção das autorizações para início das obras (1º de março de 2018), conforme indicado no Parecer Técnico Instrutório nº 21/2018/UREPL/SFC (SEI 0577987), verifica-se que a arrendatária não comprovou o recolhimento nem dos valores relativos aos meses de março, abril, maio e junho de 2018. A suspensão temporária do pagamento do arrendamento deveria findar com a aprovação dos respectivos projetos, cronogramas e planos de obra previstos.
11. Não prospera, também, o pedido de extensão do período de suspensão da exigibilidade dos recolhimentos mensais. Em que pese a eventual legitimidade do pleito de reequilíbrio econômico e financeiro do contrato de arrendamento, esse argumento não pode ser considerado para o descumprimento de obrigações contratuais. Em qualquer momento, a parte que se sentir prejudicada pode requerer a revisão do equilíbrio do contrato, nos casos e condições estabelecidas na legislação portuária. Todavia, não pode alegar o desequilíbrio da avença para descumprir obrigações expressas no contrato de arrendamento.
12. Por fim, corroboro parcialmente com o julgamento do Chefe da UREFL, entendendo não ser correta a cobrança dos valores de arrendamento, compreendendo o período de dezembro de 2017 a fevereiro de 2018, quando ainda a recorrente não dispunha das autorizações/aprovações necessárias para o início das obras pactuadas. Contudo, considero procedente a cobrança relativa aos meses posteriores daquele período (março, abril, maio e junho de 2018), cujos pagamentos não foram comprovados pela arrendatária.
13. Concordo com o posicionamento do Chefe da UREPL quanto à inaplicabilidade da sanção de advertência para o caso concreto. Tal infração não preenche todos os pré-requisitos enumerados no art. 54 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ. Por mais que a infração seja de natureza leve e possuir a atenuante “primariedade do infrator”, foi verificado prejuízo à prestação de serviço e ao patrimônio público, já que a arrecadação desses valores remunera a Autoridade Portuária Pública, representada pela SUPRG, para fins de cumprimento de suas atribuições legais.
14. Quanto ao valor auferido para a penalidade em tela, manifesto minha concordância com o montante estipulado para a multa, no valor de R$ 8.750,00 (oito mil, setecentos e cinquenta reais), tendo em vista que as considerações retro explicitadas não possuem o condão de modificar o cálculo constante da planilha de dosimetria (SEI nº 0579706).
CONCLUSÃO
15. Certifico, para os devidos fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ, de acordo com o julgamento do presente Despacho.
16. Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, vez que tempestivo, para, no mérito, DAR provimento parcial ao mesmo, considerando procedente a cobrança dos valores devidos de arrendamento a partir de março de 2018, mantendo a penalidade da MULTA, no valor de R$ 8.750,00 (oito mil, setecentos e cinquenta reais), à arrendatária CAIS MAUÁ DO BRASIL S.A, CNPJ nº 13.072.557/0001-80, pela prática da infração tipificada no inciso VIII do art. 34, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, de acordo com a tabela de dosimetria (SEI 0579706).
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias
Publicado no DOU de 06.06.2019, Seção I
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