Despacho de Julgamento nº 43/2019/GFP
Despacho de Julgamento nº 43/2019/GFP/SFC
FISCALIZADA: MOINHO TAQUARIENSE LTDA
CNPJ: 97.834.188/0001-05
PROCESSO Nº: 50300.010912/2018-11
ORDEM DE SERVIÇO N° 86/2018/UREPL/SFC (SEI 0526932) E Nº 112/2018/UREPL/SFC (SEI 0598805)
AUTO DE INFRAÇÃO N° 3526-2 (SEI 0612102)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2018. PORTO. TERMINAL DE USO PRIVADO. MOINHO TAQUARIENSE LTDA. CNPJ 97.834.188/0001-05. TAQUARI – RS. NÃO POSSUIR O ALVARÁ DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO – PPCI VÁLIDO, EMITIDO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. INCISO XXI DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. MULTA
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de recurso interposto pela empresa Moinho Taquariense Ltda, autorizatária de Terminal de Uso Privado em Taquari-RS, contra decisão do Chefe da UREPL, proferida em Despacho de Julgamento nº 2/2019/UREPL/SFC (SEI 0716619), que aplicou a penalidade de multa, no valor de R$ 26.775,00 (vinte e seis mil, setecentos e setenta e cinco reais), por infração ao inciso XXI, art. 32, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
2. A recorrente foi notificada da decisão em 14/03/2019, conforme rastreamento dos correios (SEI 0722947), e protocolou seu recurso em 11/04/2019 (SEI 0739645), sendo, portanto, tempestivo o recurso.
3. Segue-se à análise.
ANÁLISE
4. A recorrente alega ter cumprido o disposto na Lei Complementar Estadual nº 14.376/2013, apresentando, em 24 de outubro de 2014, pedido de análise do seu Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndio – PPCI, ao Corpo de Bombeiros de Montenegro-RS. No entanto, somente em 20/12/2017 o Corpo de Bombeiros realizou a vistoria e solicitou novas exigências necessárias à aprovação do PPCI.
5. Ressalta que o “Terminal Portuário é de pequeno porte, porém, está localizado na sede do moinho de trigo, sendo que a grande parte das exigências apresentadas pelos bombeiros referenciam-se às instalações da fábrica, por essa razão a requerente não conseguiu cumprir as exigências no prazo determinado pelo Corpo de Bombeiros” (de 30 dias).
6. Alega que, em 28/06/2018, antes da autuação da Antaq, cumpriu as exigências requeridas pelo Corpo de Bombeiros, mas, até o momento, não obteve manifestação do Corpo de Bombeiros sobre o novo PPCI apresentado.
7. Argumenta não poder ser penalizada pela demora do Corpo de Bombeiros em expedir o alvará de prevenção e proteção contra incêndio e que, no caso concreto, o máximo que poderia ter sido aplicado é a pena de advertência, conforme prescreve o art. 27 da Resolução nº 3.274.
8. Ressalta que a inobservância da apresentação do alvará não causou qualquer tipo de prejuízo à prestação de serviços, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, vez que a recorrente sempre manteve uma rede de hidrantes, com plano anual de troca de cargas e manutenções de seus extintores e uma brigada de incêndio treinada para combater incêndios, já tendo cumprido todas as exigências apresentadas pelo Corpo de Bombeiros em sua última vistoria.
9. Ademais, argumenta atender ao requisito da primariedade previsto no parágrafo 5º do artigo 52, da Resolução nº 3.274, da Antaq, já que não foi autuada por essa instituição, nos últimos 3 anos, sempre tendo observado todas as normas para a prestação de um bom serviço.
10. Anexo à peça recursal, consta requerimento de urgência na análise do PPCI, solicitado pela empresa Moinho Taquariense Ltda ao Corpo de Bombeiros, datado de 21 de março de 2019 (fl. 23 do recurso), onde também faz menção à solicitação de urgência na análise do PPCI, feita em 28 de junho de 2018.
11. Considerando-se as diversas datas informadas tanto no recurso, quanto na defesa inicial, entende-se conveniente repisar aqui a análise exposta pelo Parecer Técnico Instrutório nº 1/2019/PA-RIG/UREPL/SFC (SEI 0673948), a fim de elucidar a cronologia do processo da empresa Moinho Taquariense junto ao Corpo de Bombeiros:
3. Sobre o referido pedido de análise protocolado em 24/10/2014, cuja vistoria só teria sido realizada em 20 de dezembro de 2017, não há, na documentação fornecida durante a visita de fiscalização, tampouco anexado à defesa administrativa da autuada (SEI 0634694) qualquer documento comprobatório. Mesmo porque, o PPCI 3/1 consta como tendo sido expedido em 04 de janeiro de 2016 (SEI 0534943), o que por si só já tornaria a alegação inverídica. Em sua defesa administrativa, o alegante resume-se a fornecer novamente o Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio 3/1, já fornecido anteriormente, o qual encontrava-se com validade expirada em 03/01/2017, acrescido de uma Notificação de Correção de Vistoria emitida pelo Corpo de Bombeiros, esta sim datada de 20/12/2017, onde constam diversas alterações (…).
(…)
5. Sobre a alegação de apresentação do PPCI para nova análise em 28 de junho de 2019, realmente consta, às fls 35 da defesa administrativa da autuada (SEI 0634694) tal pedido, acrescido de um documento chamado “anexo único” (fls 41 à 43 do SEI 0634694), datado de 27 de outubro de 2018, o qual não apresenta qualquer assinatura ou carimbo (…) (Com relação a esse parágrafo parece haver um equívoco nas datas aí dispostas, uma vez que o referido documento data de 28 de junho de 2018, e realmente não apresenta assinatura ou carimbo).
12. Diante o exposto acima, causa estranheza a alegação de que o Corpo de Bombeiros só teria realizado vistoria nas instalações do Terminal do Moinho Taquariense, em 20/12/2017, uma vez que, na peça de defesa inicial (SEI 0634694), às fls. 35-43, consta Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio, expedido pelo Corpo de Bombeiros, datado de 04 de janeiro de 2016, com validade até 03 de janeiro de 2017.
13. Quanto à alegação da recorrente de que não pode ser penalizada pela demora do Corpo de Bombeiros em expedir o alvará de PPCI, repisa-se aqui trecho do Parecer Técnico Instrutório antes reportado (SEI 0673948), que traz argumentos contundentes para não acatar essa alegação:
8. (…) mesmo tendo sido instada por aquele órgão a corrigir irregularidades no PPCI e a solicitar revistoria no prazo de 30 dias (limite em 19/01/2018), não há comprovação – ao menos não no presente processo – de que a empresa tenha satisfeito tal exigência, tendo ela apresentado pedido de análise somente em 28 de junho de 2018, portanto 161 (cento e sessenta e um dias) após vencido o prazo concedido pela autoridade competente na Notificação de Correção de Vistoria (fl 27 do SEI 0634694) . Também convém ressaltar que entre o vencimento do PPCI 3/1 e a data do pedido de análise por parte da Moinho Taquariense S/A, passaram-se 542 (quinhentos e quarenta e dois dias). Em que pese não ser atribuição deste ente regulador imiscuir-se na seara das atribuições do Corpo de Bombeiros do Rio Grande do Sul, tal inação, por parte da autuada, demonstra que a responsabilidade pela não apresentação do indigitado documento, devidamente atualizado, não é apenas decorrente da ausência de prestação do serviço por parte daquele órgão estadual, como faz parecer a autuada.
14. Além disso, observa-se que as diligências da empresa junto ao Corpo de Bombeiros, para vistoria das instalações do terminal, intensificaram-se após a instauração do processo de fiscalização, que resultou na lavratura do Auto de Infração nº 3526-2 (SEI 0612102), entendimento este que pode ser depreendido pelas datas em que a empresa protocolou os pedidos de vistoria junto ao Corpo de Bombeiros. Embora essa diligência seja importante para que a empresa obtenha seu alvará, não deve ser necessário que haja uma ação fiscalizatória por parte desta Agência Reguladora para que o terminal se empenhe em se manter regular junto ao Corpo de Bombeiros, destacando-se aqui a importância do atendimento às diretrizes daquele órgão para a segurança das instalações do terminal.
15. Quanto à alegação de que a inobservância da apresentação do alvará não causou qualquer tipo de prejuízo à prestação de serviços, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, vez que a recorrente sempre manteve uma rede de hidrantes, com plano anual de troca de cargas e manutenções de seus extintores e uma brigada de incêndio treinada para combater incêndios, já tendo cumprido todas as exigências apresentadas pelo Corpo de Bombeiros em sua última vistoria, destaca-se trecho do mesmo Parecer Técnico Instrutório (SEI 0673948), que tratou dessa questão:
9. Quanto aos cuidados alegados pela autuada, relativos à rede de hidrantes, plano anual de troca de cargas e manutenções de seus extintores, existência e treinamento de uma brigada de incêndio, não poderia este entre regulador julgá-los suficientes ou não, uma vez que, conforme citado pela própria autuada, a aprovação das medidas de segurança apresentadas pelas empresas compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul. A apresentação de tal alvará, devidamente atualizado, tem o condão de demonstrar que tais medidas foram aprovadas pelo órgão competente e, assim, comprovar a regularidade e adequação às normas das atividades realizadas pelo regulado, não podendo o agente de fiscalização dispensar a apresentação do documento comprobatório.
16. Por fim, no que se refere à possibilidade de aplicação da pena de advertência, conforme disposto no Parecer Técnico Instrutório nº 1/2019/PA-RIG/UREPL/SFC (SEI 0673948), “o Art. 27 da Resolução ANTAQ nº 3.274/14 faculta à autoridade julgadora a conversão da pena pecuniária em advertência, todavia, no caso em tela, entende-se ser cabível a aplicação de multa, por tratar-se de descumprimento de normas relativas a segurança, bem como por tratar-se de infração já consumada”.
17. Diante o exposto, decido manter a pena aplicada pela Autoridade Julgadora, uma vez que a empresa Moinho Taquariense Ltda não possui alvará de prevenção e proteção contra incêndio – PPCI válido, e que sua peça recursal não trouxe fatos novos aos autos capazes de ensejar a revisão da decisão proferida pela Autoridade Julgadora.
18. É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente constatado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ.
19. Atesto ainda que o SFIS foi atualizado com as conclusões do presente despacho.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, decido por CONHECER o recurso interposto, uma vez que TEMPESTIVO, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a pena de MULTA, no valor de R$ 26.775,00 (vinte e seis mil, setecentos e setenta e cinco reais), em desfavor da empresa MOINHO TAQUARIENSE LTDA, CNPJ 97.834.188/0001-05, pelo cometimento da infração prevista no art. 32, inciso XXI, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias
Publicado no DOU de 28.06.2019, Seção I
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