Despacho de Julgamento nº 34/2019/GFP
Despacho de Julgamento nº 34/2019/GFP/SFC
Fiscalizada: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA (CNPJ: 14.372.148/0002-42)
Fiscalizada: Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA (CNPJ: 14.372.148/0002-42)
CNPJ nº 14.372.148/0002-42
Processo n° 50300.012134/2018-02
Auto de Infração n° 003537-8 (SEI 0620237).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA. CNPJ Nº 14.372.148/0002-42. SALVADOR-BA. PRESENÇA DE CÃES NA ÁREA DE OFICINA DO PORTO DE SALVADOR. INFRINGÊNCIA AO INCISO XI, DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 3.274/2014. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de recurso tempestivo (SEI 0696094) apresentado pela Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA, CNPJ nº 14.372.148/0002-42, administradora do Porto Organizado de Salvador, no Município de Salvador/BA. O recurso refere-se à penalidade de multa pecuniária aplicada pela Unidade Regional de Salvador – URESV (SEI 0671965), dada a prática da infração prevista no art.32, inciso XI, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.
2. O presente Processo de Fiscalização foi instaurado em Ação Fiscalizadora Ordinária – fiscalização de rotina (Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, art. 5º), realizada pelo Posto Avançado de Salvador (SEI 0654355).
3. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução ANTAQ nº 3.259/2014. Apurou-se, inicialmente, a presença de cães na área de oficina do Porto de Salvador. Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse a pendência, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, conforme a Notificação de Correção de Irregularidade nº 234 (SEI 0545420), que não foi atendida. Lavrou-se o Auto de Infração de n° 003537-8, em 19/10/2018 (SEI 0620237), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XI, do art. 32, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
5. Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, art.35, inciso I), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias (art.68, inciso I , da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014).
6. A Autoridade Portuária foi cientificada da decisão por meio do Ofício nº 4/2019/URESV/SFC-ANTAQ (SEI 0680893), entregue em 16/01/2019 (SEI 0682877). Sendo de 30 (trinta) dias o prazo concedido para recurso (SEI 0680893), verifica-se que este foi interposto tempestivamente, já que o protocolo data de 08/02/2019 (SEI 0696094).
7. Após sustentar a tempestividade da defesa, a recorrente alega, em suma: a presença de um animal na oficina do Porto de Salvador não configura a infração indicada pela equipe de fiscalização; a presença do animal, por si só, não significa que na área não se mantenha condições mínimas de higiene e limpeza; também não é cabível o enquadramento no art. 3º, VIII, já que a oficina no Porto: “a) não é recinto de armazenagem; b) não é destinada à movimentação de passageiros; c) o cão não é considerado praga para efeito da legislação; d) o cão não é considerado nocivo para efeito da legislação”; a remoção do animal poderia resultar em maus tratos; argumenta, ainda, que diversas empresas passaram a estimular que seus empregados levem seus animais para o local de trabalho, em cumprimento ao seu dever socioambiental previsto na Constituição Federal, citando reportagens locais; a aplicação de penalidade de advertência é descabida porque desconsidera o dever social de zelar e preservar o meio ambiente. Por fim, requer que seja reformada a decisão recorrida e que seja tornado insubsistente o AI nº 003537-8.
8. Opino que o papel fiscalizador desta Agência Reguladora não está limitado apenas à aplicação de penalidades, mas também à orientação e instrução pertinentes. O instituto da notificação prévia confirma essa postura da ANTAQ. Ocorre que a recorrente dispôs, segundo consta, de prazo suficiente para a retirada e acolhimento dos animais (SEI 0654355). Somente o prazo conferido pela NOCI nº 234 (SEI 0545420) totalizou 90 (noventa dias), prazo suficiente para a Autoridade Portuária levar a sério a orientação da equipe de fiscalização.
9. Constato que o recurso busca afastar a infração imputada, em síntese, de acordo com 3 (três) linhas de defesa: descaracterizando a área da oficina como área do Porto, de forma que não se faria aplicável o art. 3º, inciso VIII, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014; sugerindo o entendimento de que o cão não é um animal nocivo; e sustentando que é aceitável a presença de animais no recinto de trabalho.
10. Apesar de o cão não ser geralmente visto como o tipo de animal a que se refere o citado art. 3º, inciso VIII, reproduzo abaixo trecho da exposição feita na NOCI nº 234 (SEI 0545420):
O Canis lupus familiaris é uma espécie transmissora de doenças tais como: micose, leptospirose, raiva, dentre outras; além de ser hospedeiro reservatório da Leishmaniose. No Porto de Salvador há movimentação de passageiros e toda uma comunidade portuária que transitam diariamente nas áreas internas do Porto.
11. Quanto à presença de animais em locais de trabalho, vejo que o caso em tela trata de situação bem diferente daquelas matérias divulgadas pela recorrente (SEI 0545420):
A Fiscalização de Rotina do Posto Avançado de Salvador observou a permanência contínua de cães na área da oficina do Porto de Salvador, que provavelmente adentram o Porto pelo Portão 3. Um dos cães presentes na oficina já fora fotografado em ocasião anterior dentro da área do Porto, indicando que as medidas de controle estipuladas no Plano Integrado de Controle e Monitoramento da Fauna Sinantrópica Nociva do Porto de Salvador, não estão sendo empregadas de forma eficaz. Muito embora não fora notado pela equipe de fiscalização a oferta de alimentos por pessoas dentro da área é possível que estes animais possam estar se alimentando de alguma fonte fornecida por a eles, por caminhoneiros no pátio de triagem ou mesmo nas áreas externas, sempre retornando para dentro do Porto onde facilmente encontram abrigo.
12. Além disso, esclarece o Chefe da URESV (SEI 0697964):
(…) Outros setores, como cita o RECURSO, 0696094, passaram a estimular que seus empregados tragam seus animais para o trabalho. Tal prática não se aplica a estrutura industrial portuária. Não se trata de agir com maus tratos contra animais, e sim de garantir as condições mínimas de higiene e limpeza que devem ser observadas pelos agentes portuários nas instalações sob sua responsabilidade.
13. Quanto à sugestão de que a presença dos animais estaria restrita à área da oficina e de que esta não poderia ser enquadrada no art. 3º, inciso VIII, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014, o que se verifica nos autos é que os animais circulam livremente nas áreas operacionais (SEI 0545939).
14. Dessa forma, acompanho o entendimento da URESV, que, à luz do rol de condutas infracionais elencadas no âmbito da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014, para o caso sob exame, resta evidente a consideração da infração prevista em seu inciso XI do art. 32, qual seja:
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
…
XI – não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
…
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
15. Em consonância com o Despacho de Julgamento nº 30/2018/URESV/SFC (SEI 0671965), considero também aplicável a penalidade de advertência ao caso em tela, uma vez que estão presentes os requisitos constantes do art. 54, parágrafo único, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014.
16. Vale ressaltar o disposto no item 11 do Despacho de Julgamento nº 30/2018/URESV/SFC (SEI 0671965), por intermédio do qual o Chefe da URE enfatiza:
11. Concordo com o Parecer Técnico Instrutório n° 3/2018/PA-SSA/URESV/SFC, 0654355 quanto a avaliação das circunstâncias atenuantes. Conforme previsto no Art. 52, § 1º, inciso I, da Resolução 3259/14-ANTAQ, são atenuantes: a primariedade da fiscalizada, já que a empresa PORTO ORGANIZADO DE SALVADOR, CNPJ nº: 14.372.148/0002-42, não possui penalidades definitivamente julgadas por esta Agência, de decisão irrecorrível nos últimos três anos, bem como a prestação de informações verídicas e relevantes relativas a materialidade da infração, antes da decisão no processo ou de determinação de autoridade competente. Discordo do Parecer Técnico Instrutório n° 3/2018/PA-SSA/URESV/SFC quanto ao enquadramento em relação à circunstância agravante de exposição à risco ou efetiva produção de prejuízo, pois considero que não se aplica ao caso concreto, haja vista não terem ocorrido nenhuma das situações fáticas constantes do item nº 28 da Nota Técnica nº 003-2014-SFC, in verbis “Consideram-se circunstâncias agravantes de exposição a riscos ou produção de prejuízos, a ocorrência de incêndio, desabamento, explosão, vazamento, acidentes de trabalho, assim como a extinção ou grave deterioração de equipamentos ou instalações não atribuíveis ao uso e desgaste natural”.
17. Portanto, em aquiescência ao supramencionado Despacho, considero acertada a aplicação da penalidade de advertência à Autoridade Portuária CODEBA, na medida em que, conforme destacado pelo Chefe da URESV (SEI 0697964):
A penalidade tem o condão de aumentar a eficiência das medidas de controle de animais transmissores de doença estipuladas no Plano Integrado de Controle e Monitoramento da Fauna Sinantrópica Nociva do Porto de Salvador.
CONCLUSÃO
18. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ, de acordo com o julgamento do presente Despacho.
19. Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso apresentado, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de ADVERTÊNCIA à Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA, CNPJ nº 14.372.148/0002-42, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XI do art. 32, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias
Publicado no DOU de 29.05.2019, Seção I
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