Despacho de Julgamento nº 26/2019/SFC

Despacho de Julgamento nº 26/2019/SFC

Despacho de Julgamento nº 26/2019/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (42.266.890/0009-85)
Processo nº: 50300.009155/2017-51
Notificação n° 479 (SEI nº 0360149)
Auto de Infração n° 002946-7 (SEI nº 0398249)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – CDRJ. CNPJ 42.266.890/0009-85. ITAGUAÍ – RJ. A CDRJ NÃO REALIZOU A DEVIDA MANUTENÇÃO NOS RAMAIS FERROVIÁRIOS SITUADOS DENTRO DO PORTO ORGANIZADO DE ITAGUAÍ, ESPECIALMENTE NAS VIAS DE ACESSO AO ARRENDATÁRIO SEPETIBA TECON. ART. 32 INCISO XXXII DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de julgamento de Recurso interposto pela COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – CDRJ em face da decisão proferida pelo Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, que determinou a aplicação de penalidade pecuniária no valor de R$ 22.275,00 (vinte e dois mil duzentos e setenta e cinco reais), nos termos do Despacho de Julgamento nº 42/2018/GFP/SFC (SEI nº 0516848), pela prática da infração prevista no inciso XXXII do art. 32 da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, cujo teor é o seguinte:

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:

(…)

XXXII – deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, V desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015). Após o prazo de 60 dias contado da data da Notificação. (OS nº 003/2016-SFC, de 29 de janeiro de 2016).

2. A autuada foi notificada sobre o teor do julgamento exarado pelo Gerente de Fiscalização Portuária, através do Ofício nº 30/2018/GFP/SFC-ANTAQ (SEI nº 0516850), que foi recebido em 15/06/2018, conforme consignado no item 3 do Despacho GFP SEI nº 0602673. O referido ofício comunicou o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, para a interposição de Recurso Voluntário, tendo este sido entregue pela recorrente em 16/07/2018 (SEI nº 0548463) sendo, portanto, considerado tempestivo.

3. O Recurso foi analisado pela autoridade julgadora originária, através do Despacho GFP SEI nº 0602673, que decidiu manter na íntegra a sua decisão, pois considerou que a recorrente não trouxe novos elementos capazes de afastar a prática da infração que lhe fora imputada. Dessa forma, em razão do que prevê o art. 68 inciso II da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, os autos foram encaminhados à esta Superintendente de Fiscalização para fins de julgamento em sede recursal.

FUNDAMENTAÇÃO

4. Preliminarmente, não detectei qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem o presente julgamento em sede recursal. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizaram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, em conformidade com o art. 5º inciso LIV da CF/1988.

5. Inicialmente, verifica-se que o Recurso apresentado pela CDRJ trata-se de cópia fiel da peça defensória inicial (SEI nº 0419711), reproduzindo ipsis litteris os argumentos já enfrentados e refutados pelo julgador originário no corpo de sua decisão. Esta autoridade decisória recursal apreciou as razões de defesa em cotejo com a exposição de fundamentos contida no julgamento proferido pelo Gerente de Fiscalização Portuária e não encontrou motivação suficiente nelas, que justificassem uma possível reforma parcial ou total da decisão exarada.

6. Da leitura da peça recursal, destaca-se a apresentação das seguintes alegações:

a) Que a CDRJ vem atuando de forma proativa, no sentido de promover os atos internos capazes de deflagrar o procedimento licitatório cabível para a manutenção dos ramais ferroviários que atendem ao Sepetiba Tecon, conforme cópia de inteiro teor do edital de licitação na modalidade pregão eletrônico anexado ao recurso;

b) Que no âmbito da ANTAQ, a postura proativa demonstrada pela CDRJ em 2 (dois) processos sancionadores (50301.002018/2015-14 e 50300.009316/2016-26) embasou seus arquivamentos, com destaque para o processo 50300.009316/2016-26, onde o Chefe da URERJ motivou o arquivamento “…considerando que a CDRJ está providenciando a contratação do referido seguro, conforme consta em sua Carta GERARE Nº 13177/2017 (SEI nº 0319677)”.

c) Que a CDRJ instaurou no exercício de 2013, procedimento licitatório para a manutenção do sistema viário rodoviário e ferroviário do porto, no entanto, o mesmo foi sobrestado, em razão da dificuldade orçamentária e indisponibilidade de recursos. Sendo assim, contrapõe manifestação da autoridade decisória originária, afirmando que não esperou a provocação por parte da ANTAQ para dar início ao processo de contratação;

d) Que não houve danos para o serviço e quiçá para os usuários, tampouco conduta comissiva ou omissiva dolosa ou culposa por parte da CDRJ, no sentido de que vem adotando medidas possíveis e adequadas lastradas no estrito cumprimento do dever legal de licitar.

7. Com relação à primeira alegação, de que a CDRJ está promovendo o adequado processo licitatório com vistas a sanar a irregularidade constatada, a tomada de providências posteriores à constatação da infração, não afasta o cometimento da irregularidade pela Autoridade Portuária. Está devidamente comprovado nos autos, incluindo vasto registro fotográfico, que a CDRJ não realizou a necessária manutenção preventiva e corretiva de sua malha ferroviária, sendo esta constatação vital para caracterizar a prática da infração.

8. Ademais, ainda que a recorrente houvesse realizado a manutenção dos ramais ferroviários em período posterior à lavratura do auto de infração, não afastaria a aplicação de sanção, em virtude do contido no art. 53 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, de que a cessação da infração não elide a aplicação de penalidade.

9. Noutro ponto, a recorrente pede o arquivamento do presente processo, alegando que processos sancionadores anteriores foram arquivados, tendo em vista uma atitude proativa tomada pela CDRJ para saneamento das irregularidades. Esta informação prestada pela recorrente é inverídica, já que no âmbito do processo nº 50301.002018/2015-14, a CDRJ foi penalizada, vide teor do Acórdão nº 14-2018-ANTAQ (SEI nº 0451846). O outro processo, de nº 50300.009316/2016-26, de fato, foi arquivado, entretanto, o referido processo não é sancionador, pois sequer existe autuação em desfavor da CDRJ, tratando-se apenas de um procedimento de fiscalização da ANTAQ.

10. Em que pese a supracitada avaliação, importa destacar que os resultados exarados em processos que apuram infrações distintas em nada interferem na presente instrução, devendo a promoção de ações que visem sanar irregularidades ser uma obrigação do regulado.

11. Em outra alegação, a recorrente afirma que em 2013, chegou a iniciar uma licitação com o objetivo de reformar as malhas ferroviária e rodoviária do porto, mas que foi suspensa de ofício, em decorrência da falta de recursos. Com esse argumento, a CDRJ procura afastar a imputação de conduta omissiva em seu desfavor, no que tange à manutenção das ferrovias. Ainda que essa alegação possa explicar em parte, uma possível falta de atuação da CDRJ na regularização de suas linhas férreas, a recorrente teve nada menos do que 5 (cinco) anos para promover um mínimo de conservação dos trilhos, que hoje se encontram em péssimo estado.

12. A recorrente não demonstrou nos autos qualquer comprovação de que nesses cinco anos tivesse tomado providências buscando angariar recursos financeiros ou mesmo a prática de atos de gestão intentando a realização de tarefas de manutenção, ainda que abaixo dos níveis aceitáveis. Não está claramente caracterizada a preocupação da CDRJ com os níveis críticos de manutenção e a promoção de medidas anteriores à fiscalização da ANTAQ, perseguindo a necessária adequação de seus ramais ferroviários, fato este que desqualifica sua narrativa de proatividade

13. Por último, a CDRJ aduz não ter havido danos para o serviço e para os usuários em decorrência da falta de manutenção de suas vias férreas. Esta Superintendente entende que o fato de não terem sido demonstrados danos efetivos aos usuários e ao serviço portuário, não anulam o cometimento da infração, já que a ausência de manutenção de ferrovias pode ocasionar acidentes graves, com riscos à integridade física de pessoas e de instalações, bem como, diminuir a capacidade operacional de movimentação, conforme alegado pela arrendatária denunciante Sepetiba Tecon.

14. Sendo assim, a não ocorrência efetiva de danos, não constitui premissa para afastar a prática da infração, posto que o requisito “atualidade” se caracteriza como uma das condições para a prestação de serviço adequado pelos concessionários de serviço público, nos termos do art. 6º §1o da Lei Federal nº 8.897/1995.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

15. Quanto à dosimetria da penalidade, esta autoridade julgadora recursal corrobora o cálculo da multa, conforme a planilha de dosimetria SEI nº 0516849. Contudo, foi constatada uma impropriedade com relação à decisão condenatória irrecorrível considerada como reincidência. A decisão SEI nº 0362349 foi publicada no DOU em 09/10/2017, portanto, em período posterior à data da infração aqui julgada, que é de 18/08/2017. Sendo assim, não pode ser considerada reincidência.

16. Não obstante, esta Superintendente de Fiscalização identificou 1 (uma) decisão condenatória transitada em julgado em desfavor da CDRJ/Porto de Itaguaí que pode ser considerada como reincidência, qual seja, o DJUL nº 09/2017-GFP publicado no DOU de 30/01/2017 (SEI nº 0755440). Assim, não há alteração no cálculo da multa, já que a recorrente continua com 1 (uma) reincidência genérica.

CONCLUSÃO

17. Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, DECIDO conhecer o Recurso interposto, uma vez que tempestivo, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a aplicação da penalidade pecuniária no valor de R$ 22.275,00 (vinte e dois mil duzentos e setenta e cinco reais) em desfavor da COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – CDRJ, CNPJ 42.266.890/0009-85, pela prática da infração prevista no art. 32 inciso XXXII da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

 GABRIELA COELHO DA COSTA

Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais

Publicado no DOU de 23.05.2019, Seção I

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