Despacho de Julgamento nº 42/2019/SFC

Despacho de Julgamento nº 42/2019/SFC

Despacho de Julgamento nº 42/2018/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE (34.040.345/0001-90)
CNPJ: 34.040.345/0001-90
Processo nº: 50300.005100/2017-72
Ordem de Serviço nº 30/2017/UREFT/SFC (SEI nº 0277125)
Notificação n° 346 (SEI nº 0318386)
Auto de Infração n° 002868-1 (SEI nº 0372038).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE. CNPJ Nº 34.040.345/0001-90. NATAL-RN. FATO 1: NÃO ENVIOU DECLARAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO ATESTANDO BOM ESTADO DE FUNCIONAMENTO PARA CADA MAQUINÁRIO OPERANTE NO PORTO DE NATAL. FATO 2: NÃO FORNECEU ÁGUA ÀS EMBARCAÇÕES ATRACADAS NO PORTO DE NATAL. INFRINGÊNCIAS AO INCISO XXXII DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO DE N° 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Recurso apresentado pela Companhia Docas do Rio Grande do Norte – CODERN, CNPJ nº 34.040.345/0001-90 (SEI nº 0470289), Autoridade Portuária responsável pela administração do Porto Público de Natal, referente à penalidade de multa pecuniária aplicada pela Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP, conforme Despacho de Julgamento nº 11/2018/GFP/SFC (SEI nº 0441681), tendo em vista a prática da infração prevista no inciso XXXII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ, qual seja:

Art. 32

(…)

XXXII – Deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3°, V desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa n° 02-ANTAQ, de 13.02.2015).

Art. 3°, V – Atualidade, através da:

(…)

c) – manutenção em bom estado de conservação e funcionamento dos equipamentos e instalações portuárias e promoção de sua substituição ou reforma ou de execução das obras de construção, manutenção, reforma, ampliação e melhoramento; e

2. A equipe de fiscalização designada instruiu o presente processo segundo o que preconiza a Resolução nº 3259/2014-ANTAQ, apurando dois fatos infracionais:

Fato 1: A CODERN não enviou declaração de profissional habilitado (com registro no CREA) para cada maquinário operante no Porto de Natal, informando o bom estado de funcionamento;

Fato 2: a Autoridade Portuária não fornece água às embarcações que atracaram no Porto de Natal, segundo consta, há mais de um ano (SEI 0424355).

3. Posto isso, a equipe emitiu a Notificação de Correção de Irregularidade nº 346 (SEI nº 0318386), concedendo à Autoridade Portuária prazo de prazo de 60 (sessenta) dias para a devida regularização.

4. Considerando que as pendências permaneceram, foi lavrado o Auto de Infração n° 2868-1 (SEI nº 0372038) em 27/10/2017, indicando que restava configurada a tipificação das supramencionadas infrações.

5. Quando do julgamento pela GFP (SEI nº 0441681), a infração relativa ao fato 1 fora afastada, tendo em vista que a CODERN informou ter encaminhado os documentos exigidos em anexo à Carta DP nº 471/2017, de 28/09/2017, ou seja, anteriormente à lavratura do auto de infração.

6. Após recepcionar o citado despacho de julgamento em 09/03/2018, a fiscalizada protocolou recurso que fora inserido no SEI em 29/03/2018, sendo portanto tempestivo.

7. É o que cumpre relatar.

FUNDAMENTOS

8. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

9. Cumpre registrar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC se configura como Autoridade Recursal quanto às decisões proferidas pelas Gerências de Fiscalização na qualidade de Autoridade Julgadora.

10. Dando início à análise de mérito, informo que a CODERN apresentou as seguintes alegações quando do protocolo do recurso (SEI nº 0470289):

a) que a pendência indicada no Despacho de Julgamento nº 11/2018/GFP/SFC foi saneada, “quase que em sua totalidade”;

b) que a Autoridade Portuária teve capacidade de atuação prejudicada por conta da burocracia da Administração Pública e da falta de recursos;

c) que a não liberação de verbas por parte do Governo Federal fez com que a CODERN só pudesse cumprir os compromissos mínimos para sua manutenção;

d) que após a obtenção dos recursos, os reparos na rede hidráulica do Porto de Natal estão em pleno andamento; e

e) que no tocante à reforma estrutural no cais, os problemas já se encontram sanados, havendo anexado termo de recebimento referente ao contrato n° 007.2016, concluído em maio de 2017.

11. Solicita, por fim, que as penalidades sejam desconsideradas, com a consequente absolvição da Autoridade Portuária, ou que, em caso de discordância, que seja aplicada a penalidade de advertência ou a adoção da circunstância atenuante de existência de fato imprevisível.

12. Em seu Despacho SEI nº 0505716, o GFP opina que a recorrente não apresentou novos fatos ou argumentos capazes de ensejar alteração da decisão proferida; entretanto, sugere que seja adotada a atenuante prevista no art. 52, §1º, I, da Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, in verbis:

§ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

I – arrependimento eficaz e espontâneo do infrator, pela reparação ou limitação significativa dos prejuízos causados à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;

13. Objetivando a complementação da instrução processual, os autos foram restituídos à UREFT questionando o que segue:

Solicito diligência por parte dessa UREFT tendo em vista o previsto no Auto de Infração nº 2868-1 (SEI nº 0372038), mormente com relação ao fato infracional n º 02, que diz:

Fato 2: Não fornecer água as embarcações que atracam no Porto de Natal. Apesar de ter tido início os trâmites, por parte da CODERN, para resolver o problema, tal ainda não foi resolvido.

Desta feita, tendo em vista que a CODERN alega em seu recurso que a citada pendência haveria sido saneada quase em sua totalidade, solicito que essa Unidade possa reportar como se encontra atualmente o fornecimento de água às embarcações no Porto Público de Natal.

Após verificação e manifestação, solicito restituição dos autos à SFC para prosseguimento do julgamento por esta Autoridade Recursal.

14. Em resposta, aquela setorial informou:

Em conversa com o Sr. Emerson Junior, Gerente de Operações do Porto de Natal, o mesmo informou que a Codern ainda não está atendendo à exigência de fornecimento de água às embarcações. O mesmo ressaltou que foram feitas as obras de adequação necessárias para evitar vazamentos nas instalações hidráulicas e que foram realizados diversos testes de qualidade da água, com intuito de restabelecer o fornecimento de água às embarcações, porém, diante de exigências da Anvisa, a companhia ainda necessita realizar alguns ajustes, principalmente no que se refere à correção das tampas dos hidrantes devido à presença de ferrugem nas dobradiças.

Segundo informado, a Codern está na fase licitatória de seleção de propostas de empresas para realização de tal serviço.

15. Desta feita, se verifica que a CODERN, apesar de já haver envidado esforços para a solução do problema, o mantém durante longo período, não tornando possível o abastecimento de água às embarcações que atracam no porto em tela, incorrendo, portanto, na infração supracitada.

16. No mérito, manifesto concordância com aquela Gerência, em especial quando levada em consideração a declaração da UREFT que considerou evidenciado que anteriormente à denuncia, a fiscalizada já havia dado início aos trâmites para manutenção/conserto da tubulação de água danificada (SEI nº 0424355).

17. Ressalte-se que, em que pese o pleito da autuada, não se faz possível a aplicação de advertência em virtude da existência de penalidade já aplicada à empresa em decisão condenatória irrecorrível (SEI nº 0406555), nos termos do art. 54, parágrafo único, da Resolução nº 3259/2014-ANTAQ.

CONCLUSÃO

18. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

19. Diante de todo o exposto, decido por CONHECER o recurso apresentado, uma vez que tempestivo, para, no mérito, CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, aplicando a penalidade de MULTA no valor de R$ 100.078,51 (cem mil, setenta e oito reais e cinquenta e um centavos) em desfavor da Companhia Docas do Rio Grande do Norte – CODERN, CNPJ nº 34.040.345/0001-90, pelo cometimento da infração prevista no inciso XXXII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ.

FLÁVIA MORAIS LOPES TAKAFASHI

Superintendente de Fiscalização e Coordenação

Publicado no DOU de 09.01.2019, Seção I

Retificação publicada no DOU de 10.01.2019, Seção I

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