Despacho de Julgamento nº 41/2019/SFC
Despacho de Julgamento nº 41/2019/SFC
Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO (CODESA)
CNPJ nº 27.316.538/0001-66
Processo nº: 50300.009284/2018-21
Ordem de Serviço n° 138/2018/UREVT/SFC (SEI n° 0508720)
Auto de Infração n° 003461-4 (SEI n° 0600092)
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de Recurso interposto pela empresa Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA (SEI nº 0680740), CNPJ nº 27.316.538/0001-66, em face do contido no Despacho de Julgamento nº 80/2018/GFP/SFC (SEI nº 0653638) que determinou a aplicação de penalidade pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelo cometimento da infração capitulada no art. 32, inciso XXV, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, por não conceder, à empresa Aliança Navegação e Logística Ltda., o desconto previsto no item 2 das “Normas de Aplicação” da Tabela Tarifária I do Porto de Vitória. Aquela Autoridade Julgadora determinou ainda que a CODESA concedesse o desconto a todos os usuários praticantes da navegação de cabotagem, independente da origem da carga, e devolvesse os valores cobrados em excesso à empresa denunciante, corrigidos monetariamente.
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
XXV – adotar tarifas ou preços abusivos, em bases não transparentes ou discriminatórias, ou não refletindo a complexidade e custos das atividades: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
2. O citado Despacho fora recepcionado pela fiscalizada em 17/12/2018, tendo sido o recurso protocolado em 15/01/2019, considerado, portanto, tempestivo.
3. É o que cumpre relatar.
FUNDAMENTOS
4. Preliminarmente, verifico que os autos se encontram aptos a receberem julgamento em grau recursal, não tendo sido detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
5. Após apreciação minuciosa dos documentos constantes nos presentes autos, constatou-se que o cerne da questão que ora se discute não encontra guarida na conceituação de Cabotagem, mas diz respeito a possibilidade de interpretação de tabela tarifária adotada pela Companhia Docas do Espírito Santo, mormente ao disposto no item 2 das “Normas de Aplicação” da Tabela I – Utilização da Infraestrutura Portuária.
6. Fato é que as tabelas utilizadas pelas Autoridades Portuárias devem ser claras e objetivas, facilitando assim a compreensão de seus usuários, o que não parece ter ocorrido no caso em tela, já que, de um lado a denunciante defende que a passagem do navio pelo Porto de Vitória estaria incluída em uma rota inteiramente realizada no território nacional devendo, portanto, todos os contêineres movimentados naquele Porto obterem o desconto de 70%, ainda que as cargas contidas em parte desses contêineres tenham origem ou destino no exterior. De outro lado, a denunciada defende que a condição para a atribuição do desconto é a carga ter, ao mesmo tempo, origem e destino no território nacional, o que exige uma avaliação individualizada de cada contêiner computado no cálculo da tarifa de acordo com o respectivo manifesto de carga.
7. Logo, percebe-se, na prática, que, em que pese a Autoridade Portuária tivesse a intenção de incentivar tarifário destinado ao fomento, nos casos em que as mercadorias eram ao mesmo tempo originárias e destinadas ao território nacional, com a aplicação do citado desconto, não havia, de forma clara, o respectivo respaldo em Tabela, uma vez que o texto ali contido parecia abranger qualquer embarcação em navegação de cabotagem.
8. Entretanto, faz-se de grande relevância ressaltar que, de acordo com os fatos narrados pelas partes no presente processo, bem como por apuração realizada pela equipe de fiscalização, em que pese a dúvida interpretativa supramencionada, em nenhum momento da presente instrução processual foi demonstrado (ou sequer alegado) que a metodologia empregada no cálculo das tarifas devidas pela denunciante diferiria da aplicada às demais empresas que realizavam o mesmo transporte, ou seja, navegação de cabotagem com cargas que nem sempre tinham origem e destino no território nacional.
9. Desta feita, não se faz possível concluir que a CODESA tenha agido de má fé, adotando tarifas abusivas, em bases discriminatórias ou não transparentes. Esse último argumento, inclusive, é reforçado pelas faturas que detalham adequadamente o cálculo da tarifa, discriminando de maneira explícita o número de contêineres que, em conformidade com o entendimento adotado pela Companhia, foram computados com desconto.
10. O que parece inequívoco a esta Autoridade Julgadora é que a redação das “Normas de Aplicação” da citada Tabela carecem de urgente reparo, visando deixar de ser objeto de interpretações e passando a refletir a real intenção da Autoridade Portuária.
11. Sobre esse aspecto, ressalto o fato de a Companhia ter encaminhado proposta de adequação da redação tarifária, a qual se encontra em apreciação nos autos do Processo nº 50300.004013/2018-89.
12. Considerando então o que fora deliberado no Despacho de Julgamento nº 80/2018/GFP/SFC, não me parece razoável o enquadramento proposto naquele expediente que acatou o disposto no Auto de Infração nº 3461-4 (SEI nº 0600092), propondo a aplicação da penalidade com base no disposto no art. 32, inciso XXV, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.
13. Não possui os autos elementos suficientes que comprovem que CODESA adotou tarifa abusiva, em bases discriminatórias. O que fica materializado é uma interpretação que vinha sendo dada por aquela Autoridade Portuária a sua Tabela I, não ensejando tal ato a aplicação de sanção por parte desta Agência uma vez que não se adere aos tipos infracionais existentes hoje na Resolução nº 3274-ANTAQ.
14. Tampouco me parece razoável obrigar a Companhia a conceder os descontos a todos os usuários praticantes da navegação, vez que essa não foi a sua intenção, não podendo, esta Agência Reguladora obrigá-la a fazê-lo, principalmente porque não se identificou qualquer concessão dos descontos em tela a empresas que agiam de forma semelhante à denunciante.
15. Por fim, me parece ainda menos ponderado solicitar à CODESA a devolução dos valores cobrados à Aliança Navegação e Logística Ltda., pois, se assim o fizesse, correria esta Autoridade Julgadora o risco de estar agindo de forma não isonômica com as demais empresas que realizaram o transportes nos mesmos moldes da denunciante.
16. Por todo o exposto, acompanho os entendimentos consignados pela equipe de fiscalização, conforme disposto no Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 43/2018/UREVT/SFC (SEI nº 0592774), entendendo pela necessidade premente de alteração da Tabela I e pelo arquivamento dos presentes autos.
CONCLUSÃO
17. Sendo assim, decido por conhecer o Recurso interposto pela Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA, CNPJ nº 27.316.538/0001-66, para no mérito lhe conceder provimento total, declarando, portanto a insubsistência do Auto de Infração nº 3461-4 (SEI nº 0600092) pelos fatos acima expostos e decidindo pelo arquivamento dos presentes autos sem aplicação de penalização à fiscalizada.
GABRIELA COELHO DA COSTA
Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
Publicado no DOU de 06.08.2019, Seção I
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