Despacho de Julgamento nº 27/2019/UREBL

Despacho de Julgamento nº 27/2019/UREBL

Despacho de Julgamento nº 27/2019/UREBL/SFC

Fiscalizada: F. O. NOBRE – ME (MERCANTIL NOBRE)
CNPJ: 10.957.385/0001-33
Processo nº: 50300.007464/2018-78
Ordem de Serviço n° 413/2018/UREBL (SEI n° 0489647) e n° 489/2018/UREBL (SEI n° 0539197).
Notificação n: n/a.
Auto de Infração n° 003314-6 (SEI n°0541701).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AÇÃO FISCALIZADORA ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA (CARGA E PASSAGEIROS) DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO F. O. NOBRE – ME. CNPJ 10.957.385/0001-33. BREVES-PA. DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ. AGIR EM DESACORDO COM O DISCIPLINADO NO ART. 20, INCISO XXIV DA RES. N° 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Processo de Fiscalização Ordinária, instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° ODSF n°s 413/2018/UREBL (0489647) e 489/2018/UREBL (0539197), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2018, aprovado pela Portaria n° 336/2017-DG-ANTAQ, de 03/01/2018.

2. A empresa, por meio do seu Procurador constituído (0495433), recebeu Ofício 258/2018/UREBL (0504244) que anunciou ação fiscalizadora e solicitou a apresentação de documentação de regularidade perante a Resolução n° 912-ANTAQ/2007, a equipe de fiscalização concedeu o prazo de 20 (vinte) dias para o envio.

3. A empresa recebeu Ofício 336/2018/UREBL (0529357) que reiterou o ofício encaminhado inicialmente, solicitando novamente o envio da documentação requisitada no prazo de 15 (quinze) dias, reforçando que não havendo manifestação no prazo estabelecido será dada continuidade ao processo administrativo, nos termos da legislação e demais normas de regência.

4. Também foi informado a empresa que em caso de descumprimento a determinação contida nos ofícios recebidos, penalidades pecuniárias serão aplicadas.

5. Transcorrido os prazos concedidos, a equipe de fiscalização lavrou Auto de Infração n° 003314-6 (0541701), em razão do não atendimento, por parte da empresa F. O. NOBRE – ME, do contido nos Ofícios n° 258 /2018/UREBL e 336/2018/UREBL, caracterizando-se o cometimento da infração estabelecida no inciso XXIV, Artigo 20, da Resolução n° 912-ANTAQ, de 23/11/2007: “deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (multa de até R$ 3.000,00)”.

6. O referido Auto de Infração foi encaminhado ao fiscalizado por meio do Ofício n° 428/2018/UREBL (0541740), devidamente recebido pelo responsável em 17/07/2018, aviso de recebimento (0564579).

7. A equipe de fiscalização juntou ao autos o Relatório de Fiscalização da Navegação Interior n° 101/2018/UREBL (0541742) que sintetiza as ações realizadas para o atendimento da ordem de serviço.

8. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução n° 3259-ANTAQ. Apurou-se que a empresa deixou de prestar informações de natureza operacional, técnica, financeira, jurídica, vinculadas a autorização. Lavrou-se o Auto de Infração de n° 003314-6, indicando que restava configurada a tipificação de infração prevista no inciso XXIV, do art. 20 da Resolução n° 912-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

9. Preliminarmente, observo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

10. Os atos e prazos que oportunizam o direito ao contraditório e a ampla defesa pelo fiscalizado foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

11. Observo que a conduta apontada pela equipe de fiscalização não é passível de aplicação de Notificação de Correção de Irregularidades, conforme Ordem de Serviço n° 03/2016/SFC (e suas atualizações) (0015932).

12. O autuado recebeu o AI n° 3314-6 em 17/07/2018, conforme registro datado e assinado no Aviso de Recebimento (0564579), sendo lhe oferecido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da Defesa Escrita, nos termos do Art. 25 da Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014 (alterada pela Resolução Normativa n° 6-ANTAQ, de 17/05/2016).

13. Transcorrido o prazo para apresentação da defesa, observa-se que o fiscalizado não apresentou nenhum tipo de manifestação, o que enseja o cometimento de infração imputada pela equipe de fiscalização em seu Parecer Técnico Instrutório n° 26/2018/URESL/SFC (0670838).

14. A ação sugerida pelo parecerista é a aplicação de multa, nos seguintes termos:

15. “Conforme consta nos autos do presente processo, resta identificado o autor e materializada a infração disposta acima, o que justifica a aplicação de multa no valor de R$ 718,74 (setecentos e dezoito reais, e setenta e quatro centavos), conforme dosimetria apurada (0704982), observando que foi adotada a recomendação constante no item 24 da Nota Técnica n° 03/2014-SFC, adotando-se receita bruta presumida pelo porte da empresa, neste caso ME – Micro Empresa (consulta Receita Federal do Brasil, 0704992)”.

16. Observo que a equipe de fiscalização oportunizou ao fiscalizado tempo suficiente para o envio da documentação requisitada e quando do seu silêncio após ciência do auto de infração lavrado em seu desfavor, acabou por materializar a infração indicada no PATI n° 26.

17. Assim, quanto ao mérito, acompanho na íntegra a ação sugerida pela equipe de fiscalização, constando na sua instrução as respectiva autoria, materialidade, dispositivo legal infringido e o valor da multa, esta fundamentada por meio da dosimetria.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

18. Consta no PATI n° 26 a indicação das circunstâncias agravantes, a equipe de fiscalização observou que o fiscalizado, nos últimos três anos, possui decisão administrativa condenatória irrecorrível.

19. Foram identificadas três reincidências genéricas e uma específica, todas com trânsito administrativo em julgado (0019304, 0375221, 0227803 e 0486711). Tais decisões afastam a possibilidade da aplicação da sanção de advertência, conforme disciplina o parágrafo único do Art. 54 da Resolução 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014 (alterada pela Resolução Normativa n° 6-ANTAQ, de 17/05/2016). Neste ponto, discordo quanto ao quantitativo de reincidências genéricas, tendo em vista que aquela indicada como sendo do Processo nº 50300.006545/2016-99, não se trata de aplicação de penalidade, mas de arquivamento, totalizando portanto 2 reincidências genéricas e 1 específica, conforme tela capturada do Painel de Fiscalização abaixo, refazendo a Planilha Dosimétrica acostada ao SEI 0764219.

[IMAGEM ANÁLISE DE REINCIDÊNCIA]

20. Não foram verificadas circunstâncias atenuantes.

CONCLUSÃO

21. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o Art. 38 da Resolução 3.259-ANTAQ, DECIDO pela aplicação de MULTA pecuniária no de R$ 653,40 relativa à conduta tipificada no inciso XXIV do Art. 20 da Resolução 912-ANTAQ, assim como DECLARO subsistente o Auto de Infração n° 003314-6 (0541701).

22. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o presente Despacho de Julgamento.

23. Notifique-se a empresa desta decisão, comunicando a abertura de prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso, conforme prevê o caput do Art. 63 da Resolução 3.259-ANTAQ.

JEIEL LOYOLA DE FERRY JÚNIOR

Chefe Substituto de Unidade Regional de Belém – UREBL/SFC/Antaq

Publicado no DOU de 03.07.2019, Seção I

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