Despacho de Julgamento nº 30/2019/UREBL
Despacho de Julgamento nº 30/2019/UREBL/SFC
Fiscalizada: TRANSCIDADE SERVIÇOS AMBIENTAIS EIRELI (03.307.982/0001-57)
Termo de Autorização nº 1.480-ANTAQ (SEI 0767829) / Resolução nº 5648-ANTAQ (SEI 0638176)
Processo n° 50300.018963/2018-91
Auto de Infração n° 003790-7 (SEI 0739338).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO PROGRAMADA. TRANSPORTE DE APOIO PORTUÁRIO. TRANSCIDADE SERVIÇOS AMBIENTAIS EIRELI. OMITIR, RECUSAR OU PREJUDICAR O FORNECIMENTO OU NÃO ENCAMINHAR TEMPESTIVAMENTE INFORMAÇÕES OU DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO II, DO ARTIGO 26, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 18/2017-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Programada do PAF 2018, instaurado sobre a empresa TRANSCIDADE SERVIÇOS AMBIENTAIS EIRELI, CNPJ 03.307.982/0001-57, que opera, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP, conforme TERMO DE AUTORIZAÇÃO nº 1.480-ANTAQ (SEI 0767829) / Resolução nº 5648-ANTAQ (SEI 0638176).
2. A equipe designada pela ODSF nº 585/2018/UREBL/SFC (SEI nº 0628884) emitiu o Oficio nº 808/2018/UREBL/SFC (SEI 0638177), para que a empresa apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação exigida pela Resolução Normativa nº 05-Antaq e listada no referido ofício. O processo de acompanhamento foi instruído segundo o que preconiza a Resolução 3.259-ANTAQ, e a empresa não apresentou na íntegra a documentação no prazo exigido.
3. Assim, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 003790-7 (SEI 0739338), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no Inciso II do artigo 26 da Resolução Normativa n° 18-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
5. O Relatório de Fiscalização da Navegação Marítima – FIMA nº 7/2019/UREBL/SFC (SEI 0739402, demonstrou que a Autorizada recebeu o Ofício nº 808/2018/UREBL/SFC (SEI 0339413), mas deixou de apresentar a totalidade da documentação e informações solicitadas, especificamente não apresentou Certificado de Segurança da Navegação vigente em relação à embarcação Rio Boa Fé, pois o documento apresentado estava válido até 09 de agosto de 2018, restando configurada a tipificação de infração disposta no Inciso II do artigo 26 da Resolução Normativa n° 18-ANTAQ.
6. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Relatório, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso II do Art. 26 da Resolução Normativa n° 18-ANTAQ, vejamos:
Art. 26, inc. II, Resolução Normativa n° 18-ANTAQ:
II – omitir, recusar ou prejudicar o fornecimento ou não encaminhar tempestivamente informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).”
7. A empresa foi regularmente intimada da lavratura do Auto de Infração nº 003790-7 (SEI 0739338), apresentou defesa conforme exposto no Parecer Técnico Instrutório PATI n° 32/2019/UREBL/SFC (SEI 0767674).
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8. Não foram identificadas circunstâncias agravantes a considerar, conforme Art. 52, §2º, da Resolução n° 3.259/2014-ANTAQ. Foram identificadas circunstâncias atenuantes a considerar, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução n° 3.259/2014-ANTAQ. Nestes pontos, concordo com a análise do Parecer.
9. O PATI nº 32/2019/UREBL/SFC recomendou a aplicação de advertência à fiscalizada, considerando a primariedade do infrator, pois não possui penalidades aplicadas nos últimos três anos anteriores à lavratura deste auto de infração e devido à natureza leve da infração.
10. Concordo também com o enquadramento aplicado, tendo em vista que a fiscalizada deixou de atender ao que fora intimada e não apresentou defesa consistente para o Auto de Infração lavrado em seu nome.
CONCLUSÃO
11. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o Art. 55 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, à empresa TRANSCIDADE SERVIÇOS AMBIENTAIS EIRELI, pelo cometimento da infração capitulada no inciso II do artigo 26 da Resolução Normativa n° 18-ANTAQ, por omitir, recusar ou prejudicar o fornecimento ou não encaminhar tempestivamente informações ou documentos solicitados pela ANTAQ.
Belém- PA, 29 de maio de 2018.
João Maria Ferreira Filho
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL
Publicado no DOU de 11.07.2019, Seção I
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