Despacho de Julgamento nº 3/2019/UREMN

Despacho de Julgamento nº 3/2019/UREMN

Despacho de Julgamento nº 3/2019/UREMN/SFC

Fiscalizada: I. M. DE ARAÚJO TRANSPORTES – ME (06.984.856/0001-25)
CNPJ: 06.984.856/0001-25
Processo nº: 50300.013679/2018-28
Ordem de Serviço: Auto de Infração de Ofício
Notificação: Não se aplica
Auto de Infração n° 3308-1-5 (SEI 0573320)

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de processo de fiscalização extraordinária instaurado de Ofício pela servidora Danielle Felipe de Carvalho, em face da empresa I. M. DE ARAÚJO TRANSPORTES – ME (06.984.856/0001-25), que explora a prestação de serviços de transporte de travessia em diretriz de rodovia federal – BR-319/AM, no percurso entre Manaus-AM e Careiro da Várzea-AM.

2. Passando-se à análise dos atos praticados no curso da fiscalização, verifica-se que a equipe enviou o Ofício nº 392/2018/UREMN/SFC-ANTAQ comunicando à empresa sobre o Auto de Infração nº 3308-1, lavrado em desfavor da empresa, em relação à balsa DONA THAMAR, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa, nos moldes do que dispõe a Resolução nº 3259/2014-ANTAQ.

3. A infração constatada pela equipe foi: deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 16-A (multa de até R$ 5.000,00).

4. Nesse contexto, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração n° 3308-1-5 (SEI 0573320), em 16/08/18, indicando que restava configurada a infração tipificada no inciso XXIX, do art. 23 da Resolução nº 1274-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

6. O Fato 01 infracional apurado pela equipe de fiscalização foi: No dia 31/07/18 a equipe de fiscalização da ANTAQ esteve na travessia do CEASA/AM, fiscalizou a balsa DONA THAMAR e constatou que não estão sendo emitidos bilhetes de travessia em 3 (três) vias, conforme exige o disposto no artigo 16-A da Resolução nº 1274-ANTAQ, com infração prevista no inciso XXIX do artigo 23 da Resolução nº 1274-ANTAQ.

7. A empresa autuada foi devidamente intimada acerca do Auto de Infração n° 3308-1-5 no dia 02/10/18, conforme Aviso de Recebimento dos Correios (SEI nº 0609755). Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a empresa não apresentou qualquer manifestação.

8. Verifico que a Equipe de Fiscalização realizou corretamente a materialização da conduta infracional, através de fotografia presente nestes autos sob o número SEI 0659446, bem como identificou sua autoria. Apesar de devidamente comunicada acerca da infração, a empresa não se manifestou ou mesmo não apresentou justificativa para tal conduta. Assim, impossibilitou qualquer tipo de análise por parte da Equipe Fiscal ou mesmo por esta Autoridade Julgadora.

9. Dito isto, decido pela permanência da infração prevista no inciso XXIX do artigo 23 da Resolução nº 1274-ANTAQ.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

10. No que diz respeito ao fato aqui abordado, há o relato no Parecer Técnico Instrutório n° 81/2018/UREMN/SFC de que não estão presentes circunstâncias atenuantes. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

11. Por seu turno, consultando-se os sistemas desta ANTAQ, verificou-se que, no período anterior de 3 anos até a data de emissão do Auto de Infração nº 3308-1-5 (SEI 0573320), a empresa já foi penalizada com ADVERTÊNCIA no Processo nº 50300.007690/0001-25, pela prática da infração prevista no inciso XXIX do artigo 23 da Norma aprovada pela Resolução nº 1274-ANTAQ, conforme Termo de Trânsito em Julgado SEI n° 0667680 (Específica), bem como já foi penalizada com MULTA no Processo nº 50300.003279/2017-23, pela prática da infração prevista no inciso XIX do artigo 23 da Norma aprovada pela Resolução nº 1274-ANTAQ, conforme Termo de Trânsito em Julgado SEI n° 0667682 (Genérica).

12. Portanto, quando se analisam as reincidências em relação ao Fato, constata-se que tem-se um total de 1 reincidência genérica e 1 reincidência específica, conforme Planilha de Dosimetria SEI 0670989. O quadro descrito se insere no que dispõe o art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução 3.259/2014-ANTAQ, que versa sobre circunstância agravante em relação à infração detectada, in verbis:

Art. 52 . A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
(…)

§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:

(…)

VII – reincidência genérica ou específica;

13. Ademais, em face de a autuada ser reincidente, fica vedada a aplicação da penalidade de Advertência pela infração cometida (parágrafo único, do art. 54, da Resolução 3.259/2014-ANTAQ).

CONCLUSÃO

14. Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA no valor total de R$ 1.155,00 (Hum mil cento e cinquenta e cinco reais) à empresa I. M. DE ARAÚJO TRANSPORTES – ME (06.984.856/0001-25) pelo cometimento da infração disposta no inciso XXIX, do art. 23 da Resolução nº 1274-ANTAQ.

15. A empresa I. M. DE ARAÚJO TRANSPORTES – ME deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

Manaus, 31 de janeiro de 2019.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO

Chefe da Unidade Regional de Manaus

Publicado no DOU de 14.03.2019, Seção I

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