AC-18-2014

AC-18-2014

ACÓRDÃO Nº 18 -2014-ANTAQ
Processo: 50300.001861/2011-60.
Partes: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA – EMAP E IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.

Ementa:
Trata o presente acórdão do exame de consulta formulada pela Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP, acerca da possibilidade de aplicação da Resolução nº 1.837-ANTAQ, de 2010, aos Contratos de Arrendamentos s/nº/1998 e 012/1992, celebrados com a empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 356ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 13 de fevereiro de 2014, o Diretor, Relator, Pedro Brito votou: “I. Pelo indeferimento do pedido formulado pela Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP para aprovação dos 4º Termos Aditivos aos contratos de arrendamento s/nº/1988 e 012/1992, celebrados com a Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., uma vez que não há sustentação jurídica para celebração dos mesmos, consoante o que preceitua a legislação que rege a matéria. II. Por considerar extintos os Contratos de Arrendamento s/nº/1988 e 012/1992, celebrados entre a EMAP e a empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., posto o término dos seus prazos de vigência. III. Pelo envio dos autos à SGE para adoção das pertinentes ações, no sentido de dar ciência à EMAP do deliberado pelo Colegiado da ANTAQ diante do seu pleito, bem como, determinar que a mesma, providencie o imediato cumprimento do estabelecido nas cláusulas 2ª, do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento nº 012/92 e 5ª, do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento s/nº/1988.
‘CLÁUSULA SEGUNDA – DA SUBORDINAÇÃO À ANTAQ ‘Tendo em vista a necessária subordinação do assunto à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, o presente instrumento fica “subordinado à condição resolutiva de aprovação de seus termos pela citada agência fiscalizadora, sendo certo que eventual decisão negativa da ANTAQ em relação aos termos do presente instrumento, que agirá na qualidade de árbitra livremente escolhida pelas partes, surtirá efeito anulatório, sem qualquer direito indenizatório.’
‘CLÁUSULA QUINTA – DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA ‘Não sendo identificada pela ANTAQ a viabilidade técnica e econômica do arrendamento ou sendo declarada a impossibilidade jurídica de prorrogação do prazo contratual, o presente instrumento será imediatamente rescindido, sem qualquer direito a indenização ou retenção, devendo a área ser imediatamente liberada pelas arrendatárias mediante expressa solicitação da EMAP, a fim de permitir novo arrendamento’.
IV. Na forma do disciplinado na Resolução nº 987-ANTAQ, pela instauração de Processo Administrativo Contencioso contra a Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP, por não cumprir o estabelecido nos incisos XII e XXXVIII, do art. 10 c/c os incisos XXVI e LIV, do art. 13, todos da Resolução nº 858-ANTAQ. V. Por fim, em adotadas pela SGE as ações para cumprimento do deliberado pelo Colegiado da ANTAQ, os autos deverão ser encaminhados para a SPO, com vistas à efetivação dos procedimentos necessários para o caso em espécie, considerando o estabelecido na MP 595/2012. É como voto.” 

Seguindo, o Diretor Mário Povia, que havia solicitado vista dos autos para digilências, por ocasião da 335ª Reunião Ordinária de Diretoria, realizada em 21 de março de 2013, apresentou o seguinte voto-vista: “…acompanho, no mérito, o inteiro teor do voto condutor, propondo acrescentar em sequência ao constante em sua parte dispositiva o que se segue: VI. pela possibilidade de celebração de Contrato de Transição, em caráter excepcional, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a ser firmado entre a empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e a Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR, na qualidade de poder concedente, até que se ultime o procedimento licitatório da área sob comento, em conformidade com o disposto no inciso IV, do art. 24, da Lei nº 8.666/93, c/c o § 1º, do art. 35, da norma aprovada pela Resolução nº 2.240-ANTAQ, com redação dada pela Resolução nº 2.826-ANTAQ; VII. para que a Superintendência de Portos – SPO, desta Agência, articule as ações junto à Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP, à Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR e a empresa Ipiranga Produtos de Petróleo – S.A., tendentes à definição do texto, condições comerciais e assinatura do instrumento contratual de transição, valendo-se, inclusive, das minutas constante nos presentes autos; VIII. para que a Superintendência de Portos – SPO, desta Agência, certifique-se que as áreas exploradas no âmbito dos arrendamentos sob comento encontram-se incluídas no Bloco 3, do programa de licitações dos arrendamentos portuários empreendido por esta Agência em conjunto com a SEP/PR, devendo em caso negativo promover sua imediata inclusão no rol dos arrendamentos a serem licitados; e IX. pelo encaminhamento dos autos à Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR para adoção das medidas cabíveis. É como voto.”

Os Diretores Pedro Brito e Fernando Fonseca acompanharam, na íntegra, o voto-vista do Diretor Mário Povia.

Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Relator, Pedro Brito, o Diretor Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Mário Povia, o Procurador-Geral, Luiz Eduardo Diniz Araújo, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2014.

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
Diretor-Geral Substituto – Relator
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
MÁRIO POVIA
Diretor

Publicado no DOU de 05/03/2014, seção I