AC-19-2014
ACÓRDÃO Nº 19 -2014-ANTAQ
Processo: 50301.002472/2013-11.
Parte: LOG-IN LOGÍSTICA INTERMODAL S.A.
Ementa:
Trata o presente acórdão do exame de solicitação formulada pela empresa Log-In Logística Intermodal S/A, visando à manutenção, mediante prorrogação de prazo, do denominado “direito de tonelagem”, para possibilitar-lhe afretar embarcações estrangeiras por tempo, em substituição às que se encontram em construção em estaleiro brasileiro.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 356ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 13 de fevereiro de 2014, o Diretor, Relator, Mário Povia votou: “por conhecer do pleito formulado pela Empresa Brasileira de Navegação – EBN Log-In Logística Intermodal S/A, (…), no sentido de obter a prorrogação de prazo para afretar embarcações para prestar serviços de transporte na navegação de cabotagem, em substituição às embarcações atualmente em construção, para, no mérito, negar-lhe provimento, em razão da ausência de amparo legal, consoante o disposto no inciso III do art. 9º da Lei nº 9.432, de 1997, bem como no inciso II do art. 5º da norma aprovada pela Resolução nº 2.920-ANTAQ. Cientifique-se a empresa Log-In Logística Intermodal S/A, acerca da presente decisão.”
Seguindo, o Diretor Fernando Fonseca, que havia solicitado vista dos autos por ocasião da 355ª Reunião Ordinária de Diretoria, realizada em 30 de janeiro de 2014, apresentou o seguinte voto-vista: “a) Pela concessão à empresa LOG-IN LOGÍSTICA INTERMODAL S/A., (…), de autorização de afretamento, por tempo, de embarcações estrangeiras, para operar na navegação de cabotagem, observando o regular procedimento de circularização ao mercado, bem como os prazos máximos limite de dois meses para o casco El-510/graneleiro, de dez meses para o casco El-506/conteineiro, de dois meses para o casco El-507/conteineiro e de oito meses para o casco El-508/conteineiro. b) Pela determinação à SNM/GAM para que promova o acompanhamento do novo cronograma previsto para o término de construção dos cascos El-510/graneleiro, El-506/conteineiro, El-507/conteineiro e El-508/conteineiro, para adoção de eventuais medidas cabíveis.”
Diante do exposto o Diretor, Relator, Mário Povia reviu o seu voto, acompanhando, na íntegra, o voto-vista proferido pelo Diretor Fernando Fonseca.
O Diretor Pedro Brito acompanhou, na íntegra, o voto-vista do Diretor Fernando Fonseca.
Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Pedro Brito, o Diretor, Relator, Mário Povia, o Diretor Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Procurador-Geral, Luiz Eduardo Diniz Araújo, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2014.
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
Diretor-Geral Substituto
MÁRIO POVIA
Diretor – Relator
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
Publicado no DOU de 05/03/2014, seção I