Despacho de Julgamento nº 6/2019/UREVT

Despacho de Julgamento nº 6/2019/UREVT

Despacho de Julgamento nº 6/2019/UREVT/SFC

Fiscalizada: HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUÁRIOS LTDA (31.807.464/0001-38) CNPJ:31.807.464/0001-38 Processo nº: 50300.006997/2018-32 Ordem de Serviço n° 124/2018/UREVT (SEI n° 0485398) Notificação n° 195/2018 (SEI n° 0536356) ; Notificação 196/2018 (0536373) Auto de Infração n° 3463-0 (SEI n° 0617310).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. PAF 2018. PORTO. ARRENDAMENTO.HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUÁRIOS S/A. VITÓRIA – ES. DEIXAR DE COMPROVAR PERANTE A ANTAQ A REGULARIDADE PERANTE A FAZENDA MUNICIPAL. NÃO TER EFETUADO O PAGAMENTO À AUTORIDADE PORTUÁRIA DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ARRENDAMENTO (PREVISTO NO CONTRATO ASSJUR 18/87) . INCISO V DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. INCISO VIII DO ARTIGO 34 DA RESOLUÇÃO Nº 3274-ANTAQ. INSUBSISTÊNCIA PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de Processo de Fiscalização aberto em decorrência da Ação Fiscalizadora Ordinária, oriunda do PAF 2018/ANTAQ determinada por meio da ODSF-124/2018-UREVT (0485398), para apurar supostas irregularidades cometidas pela Hiper Export Terminais Retroportuários S/A .

A equipe de fiscalização lavrou as Notificações de Correção de Irregularidade (NOCI) n° 195 (0536356), 196 (0536373) e 197 (0536394), as quais concederam prazo de 15 dias (NOCIs 195 e 196) e 90 dias (NOCI 197) para correção das irregularidades ora identificadas, conforme previsto na Ordem de Serviço nº 1/2018/SFC (0522741), vigente naquela data. A fiscalizada foi cientificada nas referidas NOCIs por meio do Ofício nº 102/2018/UREVT/SFC-ANTAQ (0536425), recebido em 02/07/2018.

Decorrido o prazo das notificações, permaneceram às irregularidades das NOCIs nº 195 (0536356) e nº 196 (0536373), sendo sanada à irregularidade da NOCI nº197 (0536394), irregularidades, as quais ocasionaram a lavratura do Auto de Infração nº 3463-0 (SEI nº0617310) em desfavor da regulada, pela prática das infrações previstas no art. 32 incisoV e artigo 34 ,VIII da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

A recorrente foi autuada pelo cometimento dos seguintes fatos infracionais abaixo:

Fato infracional nº 1 – Deixar de comprovar perante a ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica, no caso a Prefeitura Municipal de Vila Velha/ES, após o prazo de 15 dias contado da data da notificação (Notificação de Correção de Irregularidade n° 195 – SEI 0536356), recebida pela fiscalizada em 02/07/2018 por meio do Ofício nº 102/2018/UREVT/SFC-ANTAQ (0536425).​

Infração prevista no inciso V do art. 32 da Res nº 3274/14-ANTAQ:

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:

(…)

V – deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual, a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e a ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, após o prazo de 15 dias contado da data da notificação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)

Fato infracional nº 2 – Decorrido o prazo concedido por meio da Notificação de Correção de Irregularidade n° 196 – SEI 0536373, não ter efetuado o pagamento à Autoridade Portuária dos valores devidos a título de arrendamento (previsto no Contrato ASSJUR 18/87), referente a Notas Fiscais emitidas pela Codesa desde 2016 sob os n°s 437.001, 458.001, 469.001, 479.001, 490.001, 511.001, 520.001, 533.001, 543.001, 553.001, 567.001, 591.001, 634.001, 646.001, 655.001, 665.001, 675.001 e 684.001 (vide informação encaminhada pela Codesa em fl. 5 de SEI 0570919, por meio da Carta CA-COJURI N° 18/2018), não conseguindo, portanto, obter declaração de quitação de débitos perante a Autoridade Portuária.​

Infração prevista no inciso VIII do art. 34 da Res nº 3274/14-ANTAQ:

Art. 34. Constituem infrações administrativas dos Arrendatários de áreas e instalações portuárias localizadas no porto organizado, sujeitando-os à cominação das respectivas sanções:

(…)

VIII – não efetuar o pagamento à Autoridade Portuária dos valores devidos a título de arrendamento: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada, Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora

Preliminarmente, não detectei qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem o julgamento . Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizaram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

Nos termos do artigo 25 da Resolução n° 3259-Antaq, o prazo para apresentação de defesa é de 30 dias contados da data da ciência do auto de infração. Considerando que a ora impugnante tomou ciência da lavratura do auto de infração em 17/10/2018, o termo ad quem do referido prazo é 16/11/2018, razão pela qual é tempestiva a presente impugnação.

Em razão deste julgamento envolver duas práticas infracionais, cada uma delas será apreciada individualmente, de forma que ao final, tenham sido coletados elementos de convicção suficientes para que este julgador forme juízo de valor em torno das ocorrências apuradas e decida, de acordo com a lei e normas regulamentares da ANTAQ. Passemos, então, à análise das razões de defesa referentes à cada fato infracional e as respectivas considerações técnicas:

Fato infracional nº 1 -Deixar de comprovar perante a ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica, no caso a Prefeitura Municipal de Vila Velha/ES, após o prazo de 15 dias contado da data da notificação (Notificação de Correção de Irregularidade n° 195 – SEI 0536356), recebida pela fiscalizada em 02/07/2018 por meio do Ofício nº 102/2018/UREVT/SFC-ANTAQ (0536425).​

Alegação: a processada afirma que a não emissão pelo Fisco Municipal da Certidão de Regularidade Fiscal teria se dado em decorrência da existência de 2 parcelas do parcelamento especial (REFIS) em aberto, conduta essa da Prefeitura Municipal supostamente em discordância com a legislação tributária – notadamente o CTN. Alega que o parcelamento do débito da Hiper Export perante o município de Vila Velha/ES teria sido realizado sob o n° 007219/2017 – instituído pela Lei Municipal n° 5834/2017 – e se encontraria ativo, o que supostamente garantiria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mesmo com parcelas em atraso. Alega também que as parcelas que estariam em aberto quando da emissão do Auto de Infração encontram-se em discussão administrativa pela Hiper Export (processo administrativo n° 2018/35008, em trâmite perante a Procuradoria Fiscal do Município de Vila Velha), uma vez que a Prefeitura de Vila Velha estaria cobrando valores indevidos; aduz que tal fato também enquadra-se em hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por fim, diz que a situação em comento caracterizaria motivo força maior decorrente de fato da Administração, não podendo, assim, a processada ser responsabilizada pela conduta pela qual foi autuada.

 Alega a autuada sobre a crise econômica das empresas envolvidas no comércio exterior, o que estaria dificultando com que a regulada arcasse com seus compromissos com a Fazenda Municipal.

Aduz que a infração caracteriza-se como de natureza leve e que a eventual aplicação de multa pelos fatos ora autuados, ao invés de ter caráter pedagógico, teria efeito devastador no funcionamento e nas atividades da empresa, dificultando o adimplemento das obrigações; alegou também que o art. 54 da Resolução n° 3259-Antaq determinaria a aplicação de advertência no presente caso. Realmente trata-se de uma infração de natureza leve, vide o disposto no art. 37, inciso I c/c art. 32, inciso V, da Resolução n° 3274-Antaq. Quanto à aplicação da sanção de advetência prevista no art. 54 supracitado, tem-se que para tal devem estar presentes as seguinte condições, conjuntamente, (i) natureza leve ou média da infração, (ii) não seja recomendável a cominação de multa e (iii) em casos que não sejam verificados prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.

Aduz que estariam presentes as seguintes circunstâncias atenuantes previstas no art. 52, §1°, da Resolução n° 3259-Antaq: inciso I – a infração não teria potencial de causar prejuízo à segurança, à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários e ao mercado; III – não haveria perigo eminente contra a segurança e o meio ambiente; IV – prestação de todos os esclarecimentos à fiscalização; e V – primariedade. Alega também que não se enquadra em nenhuma das agravantes listadas no §2° do referido artigo normativo. Requer que a multa seja dosada no valor de 2 a 5% sobre o teto da infração.

Alega a ocorrência no presente caso de motivo de força maior para exclusão de possível responsabilização.

Análise do Parecerista: O entende não caber à fiscalização da Antaq fazer juízo de mérito atinente às especificidades da legislação tributária ou debater suposto abuso de poder por parte da Fazenda Pública de Vila Velha/ES, que não é parte no presente processo administrativo. A autuada tem a possibilidade de acionar o Poder Judiciário para fazer valer os seus alegados direitos, caso entenda que a Fazenda Pública Municipal esteja agindo em desconformidade com a legislação tributária nacional, inclusive pleitear a emissão de decisão de efeito cautelar. Lembra-se que a regulada foi notificada ainda em julho/2018 pela equipe de fiscalização da Antaq (Notificação de Correção de Irregularidade 195 – SEI 0536356) acerca da irregularidade em questão, não tendo até o presente momento solucionado de forma administrativa com a Fazenda Municipal ou pela forma judicial a situação.

Entende que, as alegações da autuada referente à crise econômica das empresas envolvidas no comércio exterior, o que estaria dificultando com que a regulada arcasse com seus compromissos com a Fazenda Municipal, não devem prosperar pois, como se sabe, historicamente todas as economias apresentam ciclos de crescimento, culminando com períodos de crise em diversos setores; cabe às empresas estarem preparadas para tais cenários. A responsabilização das empresas quanto aos compromissos financeiros com as fazendas públicas são protegidas no subsetor portuário, vide a tipificação infracional constante na Resolução n° 3274-Antaq; o não pagamento de suas obrigações financeiras perante os fiscos pode criar um cenário de assimetria frente às empresas do setor que cumprem adequadamente com suas obrigações, além de provocar redução da arrecadação de recursos pela Fazenda Municipal, responsável por dotar o município onde localiza-se o porto de infraestrutura e serviços necessários à municipalidade. O parcelamento de dívidas – REFIS – já é um benefício que o município concede para que as empresas possam cumprir com suas obrigações tributárias e continuarem exercendo suas atividades a contento.

Considera que a primariedade da regulada perante as sanções da Antaq, por se tratar de uma infração de natureza leve (art. 37, inciso I, da Resolução n° 3274-Antaq), bem como não ter sido configurado materialmente prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, e opina pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA.

Indica como Circunstâncias Atenuantes:

Art. 52, §1° da Resolução n° 3259-Antaq

Inciso V – primariedade do infrator;

Não foi encontrada, no banco de penalidades da Antaq diponibilizado no “Sophia”, qualquer penalidade aplicada pela Antaq à Hiper Export.

Inciso IV – prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração;

A autuada apresentou à fiscalização, desde o início da Ação Fiscal, informações acerca da pendência administrativa perante a Fazenda Pública Municipal (SEI 0530327).

Apesar de alegado pela empresa, as circunstâncias abaixo não foram identificadas pelos motivos abaixo expostos:

Inciso I – arrependimento eficaz e espontâneo do infrator (…) pela reparação ou limitação significativa dos prejuízos causados à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;

Motivo: a conduta infracional em questão não tem o condão de causar danos diretos à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado.

Inciso III – comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente contra a segurança ou o meio ambiente;

Motivo: a conduta infracional em questão não tem o condão de causar danos diretos à segurança ou o meio ambiente.

Análise da Autoridade Julgadora – No dia 30/01/2019 a processada protocolizou a Carta nº 0689609 em que junta Certidão Positiva com Efeito de Negativa emitida pela Prefeitura Municipal de Vila Velha -PMVV e requer :

1 – seja considerado insubsistente o auto de infração em relação à infração imputada de ausência de certidão de regularidade fiscal municipal; 11 – seja aplicada a penalidade de advertência em vez da penalidade de multa nos termos do artigo 54 da Resolução ANTAQ n.’ 3.259/2014; e 111 -seja considerada essa certidão como circunstância atenuante, de modo a, juntamente com as demais circunstâncias atenuantes, nos termos do artigo 52, gl’ da Resolução ANTAQ n.’ 3.259/2014, aplicar-se a penalidade de multa no percentual de 2 a 5% sobre o teto da infração ou valor próximo a ele.

Considerando que a Certidão foi remetida à UREVT após o prazo legal concedido pela NOCI nº 195, bem como após a conclusão do Parecer Técnico Instrutório nº 2 (0682281); e que a pendência não foi regularizada dentro do prazo concedido pela NOCI fundamentada nos artigos 11 e 12 da Resolução nº 3259-ANTAQ.

Considerando que , esta Autoridade Julgadora corrobora com os fatos e fundamentos expostos no Parecer Técnico Instrutório supra , bem como com às Circunstâncias Atenuantes apontadas, e ainda convicto da autoria e materialidade;

DECIDO pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA.

Fato infracional nº 2 – Decorrido o prazo concedido por meio da Notificação de Correção de Irregularidade n° 196 – SEI 0536373, não ter efetuado o pagamento à Autoridade Portuária dos valores devidos a título de arrendamento (previsto no Contrato ASSJUR 18/87), referente a Notas Fiscais emitidas pela Codesa desde 2016 sob os n°s 437.001, 458.001, 469.001, 479.001, 490.001, 511.001, 520.001, 533.001, 543.001, 553.001, 567.001, 591.001, 634.001, 646.001, 655.001, 665.001, 675.001 e 684.001 (vide informação encaminhada pela Codesa em fl. 5 de SEI 0570919, por meio da Carta CA-COJURI N° 18/2018), não conseguindo, portanto, obter declaração de quitação de débitos perante a Autoridade Portuária.​

Alegação: Alega a autuada que os débitos que possui perante a Autoridade Portuária do Porto de Vitória, Codesa, estariam sendo discutidos judicialmente, motivo pelo qual não se poderia imputar à autuada a irregularidade aqui analisada, constante do Auto de Infração 3463-0. Aduz também que, contrariamente ao exposto no FIPO nº 50/2018/UREVT/SFC (SEI 0617622), as faturas vencidas após o ajuizamento da ação judicial por parte da Codesa, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, também estariam sendo discutidas naquela ação monitória.

A Hiper Export diz serem abusivos os valores a título de arrendamento cobrados pela Codesa, motivo pelo qual estariam sendo discutidos judicialmente. Diz que o valor representa mais de 15% da receita bruta da autuada, estando desproporcional à receita passível de ser gerada com a utilização da área; aduz ser tal valor exponencialmente superior aos cobrados de outros arrendatários. Alega que a cobrança diferenciada dos arrendatários, uns pagando proporcionalmente valor muito superior aos demais, implicaria violação ao princípio da livre concorrência, motivo pelo qual estaria discutindo judicialmente a questão, supostamente violando o equilíbrio econômico do contrato de arrendamento.

Aduz que a infração caracteriza-se como de natureza leve e que a eventual aplicação de multa pelos fatos ora autuados, ao invés de ter caráter pedagógico, teria efeito devastador no funcionamento e nas atividades da empresa, dificultando o adimplemento das obrigações; alegou também que o art. 54 da Resolução n° 3259-Antaq determinaria a aplicação de advertência no presente caso.

Aduz que estariam presentes as seguintes circunstâncias atenuantes previstas no art. 52, §1°, da Resolução n° 3259-Antaq: inciso I – a infração não teria potencial de causar prejuízo à segurança, à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários e ao mercado; III – não haveria perigo eminente contra a segurança e o meio ambiente; IV – prestação de todos os esclarecimentos à fiscalização; e V – primariedade. Alega também que não se enquadra em nenhuma das agravantes listadas no §2° do referido artigo normativo. Requer que a multa seja dosada no valor de 2 a 5% sobre o teto da infração.

Análise do Parecerista: Quanto à discussão judicial citada pela autuada, trata-se da Ação Monitória ajuizada pela Codesa na 5ª vara Cível de Vitória em abril/2018 e registrada sob o número 0008970-88.2018.8.08.0024 (SEI 0617192), tendo como objeto a cobrança dos débitos da Hiper Export perante aquela Autoridade Portuária. Ocorre que a existência de processo judicial que esteja tratando do tema, quando não se tenha uma decisão de caráter liminar que suspenda a exigibilidade dos débitos em nível administrativo, não cessa a apuração e tramitação de processos na esfera administrativa, motivo pelo qual deve-se dar continuidade à presente instrução processual, considerando o fato descrito no Auto de Infração, qual seja, existência de débitos a título de arrendamento da cessionária com a Autoridade Portuária, que configuram infração administrativa prevista na Resolução n° 3274-Antaq.

Salienta-se que o contrato original da Hiper Export foi celebrado em 1987 – Contrato de Arrendamento n° 018/87 – e, após termos aditivos com a Codesa, a arrendatária continua ocupando a área mediante decisão de caráter liminar expedida em 2014 por Desembargador do TRF da 1ª Região (SEI 0617238). Quanto ao valor a título de arrendamento a ser pago pela cessionária à Codesa, após alterações de preço realizadas por intermédio dos termos aditivos ao contrato original, atualmente está vigora o acordo entre as partes homologado judicialmente em outubro/2008, que previu o valor de R$1,80/m2 de área ocupada – total de 74.232 m2, valor esse que seria reajustado anualmente pelo IGPM-FGV (SEI 0681391). Considerando que a liminar judicial supracitada mantém a eficácia do Contrato de Arrendamento n° 018/87, até que ocorra o julgamento final da demanda ou a conclusão de eventual certame licitatório da área, tem-se que vigora então o referido contrato e seus aditivos, incluindo o acordo celebrado entre as partes, portanto, tem a Codesa o direito de cobrar os valores acordados nos instrumentos celebrados com a Hiper Export, até que se tenha decisão administrativa ou judicial em contrário.

O marco regulatório do subsetor portuário – Lei n° 12815, seu Decreto regulamentador, Portarias do Poder Concedente a normas da Antaq, notadamente a Resolução n° 3220-Antaq – estabelecem as regras para fins de recomposição de equilíbrio econômico financeiro de contratos de arrendamento, as quais devem seguir rito administrativo que inclui apresentação de documentos, dentre os quais está um relatório técnico ou laudo pericial que demonstre o impacto econômico-financeiro, que terão análise técnica por parte da Antaq e dependerá de aprovação do Poder Concedente. Ou seja, esse seria o rito administrativo a ser seguido pela Hiper Export para fins de requisição da eventual recomposição de equilíbrio econômico financeiro do contrato.

As alegações da autuada referente à crise econômica das empresas envolvidas no comércio exterior, o que estaria dificultando com que a regulada arcasse com seus compromissos perante a Autoridade Portuária não devem prosperar pois, como se sabe, historicamente todas as economias apresentam ciclos de crescimento, culminando com períodos de crise em diversos setores; cabe às empresas estarem preparadas para tais cenários. A responsabilização das empresas quanto aos compromissos financeiros com Autoridade Portuária são protegidas no subsetor portuário, vide a tipificação infracional constante na Resolução n° 3274-Antaq; o não pagamento de suas obrigações financeiras perante as administrações dos portos públicos pode criar um cenário de assimetria frente às empresas do setor que cumprem adequadamente com suas obrigações, além de provocar redução na arrecadação da Autoridade Portuária, responsável por dotar o porto de infraestrutura e serviços necessários à comunidade portuária.

Considera que a primariedade da regulada perante as sanções da Antaq, por se tratar de uma infração de natureza leve (art. 37, inciso I, da Resolução n° 3274-Antaq), bem como não ter sido configurado materialmente prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, e opina pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA.

Indica como Circunstâncias Atenuantes:

Art. 52, §1° da Resolução n° 3259-Antaq

Inciso V – primariedade do infrator;

Não foi encontrada, no banco de penalidades da Antaq diponibilizado no “Sophia”, qualquer penalidade aplicada pela Antaq à Hiper Export.

Inciso IV – prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração;

A autuada apresentou à fiscalização, desde o início da Ação Fiscal, informações acerca da pendência administrativa perante a Fazenda Pública Municipal (SEI 0530327).

Apesar de alegado pela empresa, as circunstâncias abaixo não foram identificadas pelos motivos abaixo expostos:

Inciso I – arrependimento eficaz e espontâneo do infrator (…) pela reparação ou limitação significativa dos prejuízos causados à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;

Motivo: a conduta infracional em questão não tem o condão de causar danos diretos à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado.

Inciso III – comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente contra a segurança ou o meio ambiente;

Motivo: a conduta infracional em questão não tem o condão de causar danos diretos à segurança ou o meio ambiente.

Análise da Autoridade Julgadora – Considerando que esta Autoridade Julgadora corrobora com os fatos e contrapontos expostos pelo Parecerista;

Considerando que existe processo judicial tratando do tema, quando não se tenha uma decisão de caráter liminar que suspenda a exigibilidade dos débitos em nível administrativo, não cessando a apuração e tramitação de processos na esfera administrativa, motivo pelo qual deve-se dar continuidade à presente instrução processual;

Considerando os artigos 04º e 5º da Lei 12815/12, que versa:

Art. 4º A concessão e o arrendamento de bem público destinado à atividade portuária serão realizados mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento.

Art. 5º São essenciais aos contratos de concessão e arrendamento as cláusulas relativas: I – ao objeto, à área e ao prazo; II – ao modo, forma e condições da exploração do porto organizado ou instalação portuária; III – aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade da atividade prestada, assim como às metas e prazos para o alcance de determinados níveis de serviço; IV – ao valor do contrato, às tarifas praticadas e aos critérios e procedimentos de revisão e reajuste; V – aos investimentos de responsabilidade do contratado; VI – aos direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectiva

Considerando à relação bilateral de direitos e deveres pactuadas entre às partes e a possibilidade na vigência contratual de revisão e reajuste;

Considerando o fato descrito no Auto de Infração, qual seja, existência de débitos a título de arrendamento da cessionária com a Autoridade Portuária, que configuram infração administrativa prevista na Resolução n° 3274-Antaq.

Considerando que foi celebrado em 1987 – Contrato de Arrendamento n° 018/87 – e, após termos aditivos com a Codesa, a arrendatária continua ocupando a área mediante decisão de caráter liminar expedida em 2014 por Desembargador do TRF da 1ª Região (SEI 0617238).

Considerando que quanto ao valor a título de arrendamento a ser pago pela cessionária à Codesa, após alterações de preço realizadas por intermédio dos termos aditivos ao contrato original, atualmente está vigora o acordo entre as partes homologado judicialmente em outubro/2008, que previu o valor de R$1,80/m2 de área ocupada – total de 74.232 m2, valor esse que seria reajustado anualmente pelo IGPM-FGV (SEI 0681391).

Considerando que a regulada pactuou com a Autoridade Portuária os valores supra mencionados formalizados por Termos Aditivos ao Contrato de Arrendamento n018/87 , sem questionamentos quanto aos valores ;

Considerando que a Lei nº 12815/2012 e seu Decreto regulamentador, Portarias do Poder Concedente a normas da Antaq, notadamente a Resolução n° 3220-Antaq – estabelecem as regras para fins de recomposição de equilíbrio econômico financeiro de contratos de arrendamento, as quais devem seguir rito administrativo que inclui apresentação de documentos, dentre os quais está um relatório técnico ou laudo pericial que demonstre o impacto econômico-financeiro, que terão análise técnica por parte da Antaq e dependerá de aprovação do Poder Concedente. Ou seja, esse seria o rito administrativo a ser seguido pela Hiper Export para fins de requisição da eventual recomposição de equilíbrio econômico financeiro do contrato;

Considerando que mesmo oportunizada a rever os valores praticados e possíveis abusos de preço aos ora praticados no mercado e no Porto Organizado, não foi feito o reequilíbrio contratual;

Considerando que não foi efetuado o pagamento à Autoridade Portuária dos valores devidos a título de arrendamento (previsto no Contrato ASSJUR 18/87), referente a Notas Fiscais emitidas pela Codesa desde 2016 sob os n°s 437.001, 458.001, 469.001, 479.001, 490.001, 511.001, 520.001, 533.001, 543.001, 553.001, 567.001, 591.001, 634.001, 646.001, 655.001, 665.001, 675.001 e 684.001 (vide informação encaminhada pela Codesa em fl. 5 de SEI 0570919, por meio da Carta CA-COJURI N° 18/2018), não conseguindo, portanto, obter declaração de quitação de débitos perante a Autoridade Portuária;​ 

Considerando que as cláusulas do Contrato de Arrendamento e seus aditivos, permanecem plenamente em vigor e que às obrigações entre os contratantes devem seguir ao ora pactuado;

Considerando que a liminar na Justiça garante a posse da regulada no arrendamento e portanto mantém o status quo e suas obrigações oriundas do Contrato de Arrendamento nº 018/87 e seus aditivos;

Considerando às Circunstâncias Atenuantes sugeridas pelo Parecerista, com as quais corroboro;

Considerando que trata-se de infração de natureza leve, conforme prevê o artigo 35, I da Resolução nº 3259-ANTAQ ;

Considerando que a penalidade de ADVERTÊNCIA pode ser imputada aquelas de natureza leve e desde que não seja recomendável multa e nem verificado prejuízo à prestação do serviço aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público;

Considerando que a regulada ao não pagar os valores devidos ao arrendamento, previsto no contrato que os instrumentalizou ,age em dissonância aos arrendatários que cumprem às cláusulas contratuais com a Autoridade Portuária, gerando assimetria concorrencial no Porto ;

Considerando a liminar que mantém a regulada no porto e a mantém na posse do Arrendamento, inclusive ratificando o Contrato e seus efeitos;

Considerando que a decisão unilateral da regulada em não pagar os valores devidos à título de Arrendamento gera assimetria concorrencial com os usuários, com o mercado e gera diminuição de receitas ao Porto que é sim de uso público caracterizando iminente prejuízo.

DECIDO corroborar parcialmente com a sugestão do Parecer Técnico Instrutório nº 2 (0682281).

CONCLUSÃO

No que tange à conclusão estou RERATIFICANDO o Despacho de Julgamento nº 3 (0692441), que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Considerando o exposto e mais que dos autos consta, DECIDO pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA para o fato 1;

E DECIDO pela pena pecuniária no valor de R$ 12.600,00(doze mil e seiscentos reais), conforme planilha de dosimetria (0682278),c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER para pagamento à Autoridade Portuária dos valores devidos a título de arrendamento (previsto no Contrato ASSJUR 18/87), referente a Notas Fiscais emitidas pela Codesa desde 2016 sob os n°s 437.001, 458.001, 469.001, 479.001, 490.001, 511.001, 520.001, 533.001, 543.001, 553.001, 567.001, 591.001, 634.001, 646.001, 655.001, 665.001, 675.001 e 684.001 (vide informação encaminhada pela Codesa em fl. 5 de SEI 0570919, por meio da Carta CA-COJURI N° 18/2018) no prazo de 90 (noventa) dias, em desfavor da Hiper Export Terminais Retroportuários S/A, pela prática da infração prevista no art. 34 inciso VIII das normas aprovadas pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ pelo fato 2.”

Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o(s) julgamento(s) do presente Despacho de Julgamento.

Vitória, 19 de março de 2019.

RAPHAEL CRUZEIRO CARPES

CHEFE DA UREVT

Publicado no DOU de 20.03.2019, Seção I

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