Despacho de Julgamento nº 41/2017/GFP
Despacho de Julgamento nº 41/2017/GFP/SFC
Fiscalizada: PORTOFER TRANSPORTE FERROVIÁRIO LTDA (03.835.338/0001-51) CNPJ: 03.835.338/0001-51 Processo nº: 50300.010021/2016-01 Notificação n° 407/2016 (SEI n° 0141359) Auto de Infração n° 002083-4 (SEI n° 0141370)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. PORTOFER TRANSPORTE FERROVIÁRIO LTDA. CNPJ 03.835.338/0001-51. LIMPEZA DEFICIENTE, INEFICIENTE E INSUFICIENTE DOS RESÍDUOS ORIGINÁRIOS DAS OPERAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA. ARTIGO 32, INCISO XI, DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/13-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de recurso (SEI 0184554) tempestivo (SEI 0188210) apresentado pela empresa PORTOFER TRANSPORTE FERROVIÁRIO LTDA., CNPJ nº 03.835.338/0001-51, arrendatária no Porto Organizado de Santos, no Município de Santos/SP. O recurso refere-se à penalidade de multa pecuniária aplicada pela Unidade Regional de São Paulo no âmbito do Despacho de Julgamento nº 41/2016/URESP/SFC (SEI 0175209), frente à prática da infração prevista no art. 32, XI, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
2. O presente Processo Administrativo Sancionador foi instaurado a partir de Ação Fiscalizadora realizada no dia 13/07/2016 nas instalações da arrendatária.
3. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Verificou-se inicialmente grande volume de açúcar derramado ao longo de linha ferroviária sob responsabilidade da autuada, situada na margem direita do porto de Santos (SEI 0164605). Em seguida, a equipe de fiscalização determinou que a empresa saneasse a pendência no prazo máximo de 5 (cinco) dias, por meio da Notificação de Correção de Irregularidade Nº 407/2016/ANTAQ (SEI 0141359), que não foi atendida. A equipe informa que, após nova inspeção, foi emitido o Relatório Fotográfico SEI n° 0113528, que confirma o descumprimento da NOCI nº 407/2016/ANTAQ. Lavrou-se o Auto de Infração n° 002083-4 (SEI n° 0141370), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XI, do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização 4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
5. Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, Art. 35, II), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (Art. 68, I).
6. A empresa apresentou tempestivamente (SEI 0188210) seu recurso (SEI 0184554), na qual alegou inconsistências na análise da defesa realizada pelos técnicos da Unidade Regional, e que o Auto de Infração está baseado em “norma vaga e imprecisa”. Em síntese, a empresa lança mão de argumentos de ordem técnica (conta com o apoio de empresa especializada no serviço de limpeza, problemas técnicos e vandalismo nos vagões, podem ocorrer vazamentos em vagões de concessionárias de outras malhas ferroviárias, realizou reuniões de conscientização com representantes dos terminais, OGMO e clientes) e questões de cunho legal e formal (ausência de notificação prévia, presunção de nexo causal em desfavor do administrado, ausência de assinatura do fiscal e da ciência do fiscalizado no Auto de Infração, capitulação genérica, ausência de agravantes, violação do princípio da culpabilidade, ausência de previsão contratual quanto à limpeza do espaço arrendado, desproporcionalidade da sanção). Por fim, solicita a conversão da penalidade de multa em advertência, caso a ANTAQ decida pela aplicação de sanção.
7. O recurso da PORTOFER foi objeto de exame do Chefe da URESP (SEI 0188210), que, após abordar cada um dos pontos, concluiu por fim que a recorrente não trouxe aos autos novos elementos que pudessem afastar a imputação da infração em tela, recomendando a aplicação da penalidade aplicada pelo Despacho de Julgamento nº 41/2016/URESP/SFC (SEI 0175209).
8. Corroboro integralmente com o posicionamento do Chefe, acrescentando os seguintes comentários: (1) de fato, conforme sustenta a empresa, a data da autuação deve estar consignada no AI; entretanto, esse vício sanável foi esclarecido pelo Chefe da URESP (SEI 0188210), sem prejuízo da defesa: a empresa tomou conhecimento do AI por meio do Ofício nº 245/2016/URESP/SFC-ANTAQ (SEI 0142805) – AR SEI 0146441; (2) a empresa foi previamente notificada para correção das irregularidades (SEI 0141359); (3) a cláusula contratual reproduzida pela PORTOFER em seu recurso menciona a manutenção e conservação das vias férreas, o que contempla a higiene e a preservação do meio ambiente no espaço arrendado.
9. Desta forma, concordo com as conclusões da URESP, que indicam que resta evidente a prática infracional prevista no inciso XI do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, vejamos: Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: … XI – não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); …
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes 10. O Parecer Técnico Instrutório n° 70/2016/URESP/SFC (SEI 0164605) relatou que está presente a circunstância agravante prevista no art. 52, §2º, VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ: Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo. … §2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração: … VII – reincidência genérica ou específica; …
11. Concordamos com a análise do Parecer. Anexamos cópias das decisões em SEI 0242832, 0242833, 0242834. Segundo cálculo dosimétrico juntado pela URESP (SEI 0142212), a multa pecuniária sugerida totalizou R$ 6.336,00 (seis mil e trezentos e trinta e seis reais).
12. No que tange à celebração de Termo de Ajuste de Conduta, não houve manifestação de interesse em eventual celebração de TAC. De todo modo, conforme o art. 84 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, entendo que não se trata de uma situação justificável para a celebração de um Termo de Ajuste Conduta, em substituição à decisão administrativa sancionadora, considerando ainda a Notificação prévia emitida pela Unidade Regional.
13. Não é possível a aplicação de penalidade de advertência em virtude das penalidades já aplicadas à empresa em decisões condenatórias irrecorríveis, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
CONCLUSÃO
14. Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso apresentado, uma vez que tempestivo, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 6.336,00 (seis mil e trezentos e trinta e seis reais) à empresa PORTOFER TRANSPORTE FERROVIÁRIO LTDA., CNPJ nº 03.835.338/0001-51, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XI do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 30.03.2017, Seção I
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