AC-39-2015
ACÓRDÃO N° 39 -2015-ANTAQ
Processo: 50314.000092/2014-76
Parte: Superintendência de Portos e Hidrovias – SPH
Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de pedido de reconsideração interposto pela Superintendência de Portos e Hidrovias – SPH, CNPJ nº 92.808.500/0001-72, contra decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANTAQ que, em sua 376ª Reunião Ordinária de Diretoria, realizada em 19 de dezembro de 2014, aplicou à recorrente a penalidade de multa pecuniária no valor R$ 104.500,00 (cento e quatro mil e quinhentos reais), pela prática da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, consubstanciada na demolição de bens da União sem a devida autorização da ANTAQ, bem como manteve a medida cautelar determinada no Auto de Infração nº 000387-5, relativa à interrupção das respectivas demolições e abstenção quanto à realização de novas desincorporações de bens sem anuência da ANTAQ.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 382a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 16 de abril de 2015, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, por conhecer o pedido de reconsideração interposto pela SPH, dada a sua tempestividade, para, no mérito, negar-lhe provimento, posto que as razões apresentadas não foram capazes de ensejar a revisão da decisão recorrida, mantendo-se os encaminhamentos e determinações contidos no bojo da Notificação nº 107/2014-ANTAQ, de 26 de dezembro de 2014.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor, Relator, Adalberto Tokarski, o Procurador-Chefe, Luiz Eduardo Diniz Araújo, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.
Brasília-DF, 18 de maio de 2015.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor Relator
Publicado no DOU de 20.05.2015, Seção 1