AC-07-2011

AC-07-2011

ACÓRDÃO Nº 07 -2011-ANTAQ
PROCESSO: 50305.001633/2009-25
Parte: MOSS Serviços Portuários Ltda.

Ementa:
Trata o presente acórdão de exame relativo à não adesão da empresa MOSS Serviços Portuários Ltda., CNPJ nº 04.380.267/0001-02, com sede na Rua Ponta Grossa, nº 303, Colônia Oliveira Machado, Manaus – AM, à Termo de Ajuste de Conduta cuja celebração foi DECIDIDA pela DIRETORIA da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, em sua 269ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de agosto de 2010, em virtude de discordância quanto à obrigação de promover, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a adequação às disposições do Decreto nº 6.620/2008, condição objeto do Termo em referência.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 292ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 27 de abril de 2011, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, a) pelo reconhecimento da existência de erro material na instrução, quando confrontando a interpretação dos fundamentos ensejadores do Termo de Ajuste de Conduta, face ao contido na minuta de TAC às fls. 190/192, sendo aplicável à matéria o contido no art. 53 do Decreto nº 6.620/2008; b) pela revogação da deliberação da Diretoria Colegiada, em sua 269ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de junho de 2010, no sentido de ser desconsiderada a celebração do Termo de Ajuste de Conduta oferecido à empresa MOSS Serviços Portuários Ltda.; c) de ordem à garantir a devida manutenção da sua Autorização, deverá a empresa MOSS – em prazo não superior a 30 (trinta) dias – apresentar documentação referente às obras executadas na rampa de acesso, e discutida nesses autos, de modo a ter-se a regularização de sua autorização já outorgada; d) para cumprimento do item acima, a juntada das informações dar-se-á sob pena de, eventuais e específicas, responsabilizações à empresa, devendo a Superintendência de Portos – SPO atestar a satisfatividade, ou não, dos documentos trazidos; e) em retomada da conclusão da instrução dos autos anteriormente à 269ª Reunião Ordinária, delibero, pela insubsistência do cometimento de infração, não sendo configurado o tipo do art. 16, inciso XXVI, da Resolução nº 517-ANTAQ, aplicável à época dos fatos, vez que, extrai-se dos autos que a rampa de acesso às instalações de acostagem do terminal, que não fora contemplada adequadamente no lay-out constante do processo de outorga do terminal, já existia, constituindo-se de vegetação, demonstrando-se assim que, a execução de obras de pavimentação desta rampa gerou o equívoco na fiscalização à época. Nesse pertinente, recepciono o entendimento da SPO, no despacho de fl. 206, de modo que, não identifico quaisquer condições que possam caracterizar ampliação ou alteração do objeto finalístico da atividade do terminal, em caráter infracional. Ademais, considerando a observância cogente do Autorizado aos normativos em vigor, com vistas à manter a regularidade de suas atividades, temos que, a execução das obras pela empresa MOSS guarda correspondência com suas obrigações enquanto Autorizada, à guisa do disposto no art. 14, incisos IX e X da Resolução nº 1.660/2010, in verbis: “São obrigações da Autorizada: (…) IX – manter equipamentos e instalações em boas condições de conservação e funcionamento, substituindo-os quando necessário, a fim de preservar a qualidade e eficiência na prestação dos serviços, e a segurança das pessoas e instalações; X – manter as condições de segurança física e operacional do terminal, de acordo com as normas em vigor.”

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Fernando Antonio Brito Fialho, o Diretor Tiago Pereira Lima, o Procurador-Geral, Glauco Alves Cardoso Moreira e o Secretário-Geral, Aguinaldo José Teixeira.

Brasília-DF, de 27 de abril de 2011.

FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral – Relator
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor

Publicado no DOU em 18/05/2011, Seção I