AC-11-2015
ACÓRDÃO N° 11 -2015-ANTAQ
Processo: 50304.000914/2013-57.
Parte: COMPANHIA DOCAS DA PARAÍBA E RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A.
Ementa:
Trata o presente Acórdão dos exames de pedidos de reconsideração interpostos pelas empresas Companhia Docas da Paraíba e Raízen Combustíveis S/A, em face da decisão prolatada pela Diretoria Colegiada desta Agência, em sua 356ª Reunião Ordinária de Diretoria, realizada em 13 de fevereiro de 2014, que, dentre outras medidas, deliberou: pela aplicação de multa pecuniária em face da Companhia Docas da Paraíba – DOCAS/PB no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela prática da infração capitulada no inciso XXVI, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no ato de celebrar aditamento a contrato de arrendamento promovendo prorrogação de prazo sem prévia anuência desta Agência; e pela declaração de nulidade do 8º Aditamento ao Contrato de Arrendamento nº 92/007/00 firmado em 25/01/2012, não submetido à prévia aprovação desta Agência e eivado de vício insanável.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 377ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 29 de janeiro de 2015, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, por não conhecer o pedido de reconsideração formulado pela Companhia Docas da Paraíba – DOCAS/PB, diante de sua intempestividade, tendo ocorrido o trânsito em julgado administrativo da decisão recorrida, mantendo-se, por conseguinte, os encaminhamentos e determinações contidos na Notificação nº 15/2014-ANTAQ, de 18/02/2014, e na Resolução nº 3.288-ANTAQ, de 13/02/2014, observada as alterações promovidas pela Resolução nº 3.421-ANTAQ, de 29/05/2014. Acordam também em conhecer o pedido de reconsideração interposto pela empresa Raízen Combustíveis S/A, dada a sua regularidade e tempestividade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, por conseguinte, a íntegra da decisão atacada.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Relator, Mário Povia, o Diretor Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, o Procurador-Geral, Luiz Eduardo Diniz Araújo e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2015.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral Relator
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Direto
Publicado no DOU de 02.03.2015, Seção 1