AC-36-2014
ACÓRDÃO N° 36 -2014-ANTAQ
Processo: 50314.001888/2012-84
Parte: PETROBRAS TRANSPORTES S.A. – TRANSPETRO.
Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de pedido de reconsideração interposto pela empresa Petrobras Transportes S.A. – TRANSPETRO, CNPJ nº 02.709.449/0001-59, contra decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANTAQ que, em sua 348ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de setembro de 2013, aplicou à recorrente a penalidade de advertência, pela prática da infração tipificada no inciso XXV do art. 18 da Norma aprovada pela Resolução nº 1.660-ANTAQ, à época em vigor.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 362ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 7 de maio de 2014, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, por não conhecer o pedido de reconsideração interposto pela empresa Petrobras Transportes S.A. – TRANSPETRO, por considerá-lo intempestivo, mantendo-se, por conseguinte, o teor da decisão recorrida no tocante à aplicação da penalidade de advertência à referida empresa, em face da decisão prolatada pela Diretoria Colegiada da ANTAQ, em sua 348ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de setembro de 2013.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, o Procurador Federal, Carlos Afonso Rodrigues Gomes, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.
Brasília-DF, 28 de maio de 2014.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
Publicado no DOU de 30/05/2014, seção I