3246-14
RESOLUÇÃO Nº 3.246 – ANTAQ, DE 21 DE JANEIRO DE 2014.
ALTERA O REGULAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 1.173-ANTAQ, DE 1º/10/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 54 do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 11, do Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o que consta no processo nº 50300.002514/2013-16 e o que foi deliberado na 353ª Reunião Ordinária de Diretoria, realizada em 18 de dezembro de 2013,
Resolve:
Art. 1º Alterar o Regulamento das Unidades Administrativas Regionais – UAR, aprovado pela Resolução nº 1.173-ANTAQ, de 1º de outubro de 2008, com a finalidade de alterar a área de jurisdição das UAR, bem como criar 13 Postos Avançados de Fiscalização – PA nos portos organizados de Manaus-AM, Santarém-PA, Macapá-AP, Itaqui-MA, Suape-PE, Aratu-BA, Rio de Janeiro-RJ, Itaguaí-RJ, Santos-SP, Itajaí-SC, Imbituba-SC e Rio Grande-RS e na Instalação Portuária de Pecém-CE.
Art. 2º O anexo I da Resolução nº 1.173-ANTAQ passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As Unidades Administrativas Regionais da ANTAQ, com as suas respectivas esferas de atuação e áreas de jurisdição, são as seguintes:
I – Unidade Administrativa Regional de Porto Velho – UARPV, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário nos estados de Rondônia e Acre, ainda que esses serviços se estendam para a área de jurisdição de outra UAR;
II – Unidade Administrativa Regional de Belém – UARBL, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário nos estados do Pará e Amapá, ainda que esses serviços se estendam para a área de jurisdição de outra UAR;
III – Unidade Administrativa Regional de Manaus – UARMN, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário nos estados do Amazonas e Roraima, ainda que esses serviços se estendam para a área de jurisdição de outra UAR;
IV – Unidade Administrativa Regional de Fortaleza – UARFT, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário nos estados do Ceará e Rio Grande do Norte, ainda que esses serviços se estendam para a área de jurisdição de outra UAR;
V – Unidade Administrativa Regional de São Luís – UARSL, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário nos estados do Maranhão e Piauí, inclusive as travessias dos rios Tocantins e Araguaia, entre Pará e Tocantins, ainda que esses serviços se estendam para a área de jurisdição de outra UAR;
VI – Unidade Administrativa Regional de Recife – UARRE, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário nos estados de Pernambuco, Paraíba e Alagoas, inclusive as travessias do rio São Francisco, no trecho entre o município de Petrolina-PE e a foz, ainda que esses serviços se estendam para a área de jurisdição de outra UAR;
VII – Unidade Administrativa Regional de Salvador – UARSV, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário nos estados da Bahia e Sergipe, inclusive as travessias do rio São Francisco, ainda que esses serviços se estendam para a área de jurisdição de outra UAR, excetuando-se as travessias operadas no trecho do rio São Francisco jurisdicionado à UARRE;
VIII – Unidade Administrativa Regional de Vitória – UARVT, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário nos estados do Espírito Santo, ainda que esses serviços se estendam para a área de jurisdição de outra UAR;
IX – Unidade Administrativa Regional do Rio de Janeiro – UARRJ, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário no estado do Rio de Janeiro, ainda que esses serviços se estendam para a área de jurisdição de outra UAR;
X – Unidade Administrativa Regional de São Paulo – UARSP, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário no estado de São Paulo, ainda que esses serviços se estendam para a área de jurisdição de outra UAR;
XI – Unidade Administrativa Regional de Paranaguá – UARPR, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário no estado do Paraná, e nos rios Paraná e Paranapanema, entre os estados do Paraná e Mato Grosso do Sul, Paraná e São Paulo e Paraná e Santa Catarina, e na região fronteiriça com a República do Paraguai.
XII – Unidade Administrativa Regional de Florianópolis – UARFL, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário no estado de Santa Catarina, e entre os estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul;
XIII – Unidade Administrativa Regional de Porto Alegre – UARPL, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário em âmbito interestadual e internacional, no estado do Rio Grande do Sul, e entre o estado do Rio Grane do Sul e a República Argentina e a República Oriental do Uruguai; e
XIV – Unidade Administrativa Regional de Corumbá -UARCO, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário no estado do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, bem assim no rio Paraná entre os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
§1º A Superintendência de Fiscalização de Coordenação das UAR – SFC, por meio de suas Gerências de Fiscalização, é responsável pela realização da fiscalização nas instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário, nos estados de Goiás e Tocantins, entre os estados de Goiás e Minas Gerais, Minas Gerais e São Paulo, Goiás e Mato Grosso e Tocantins e Mato Grosso.
§2º A SFC poderá fiscalizar, subsidiariamente, em todo o território nacional.
Art. 3º As Unidades Administrativas Regionais são subordinadas diretamente à SFC.
§1º As Unidades Administrativas Regionais são subordinadas técnica e operacionalmente às Gerências da SFC, para efeito do exercício das atividades de fiscalização.
………………..
Art. 4º As Unidades Administrativas Regionais serão chefiadas por servidores de carreira do quadro efetivo e específico da ANTAQ, nomeados pela Diretoria da Agência.
Art. 5º. ………………..
Parágrafo único – (revogado);
Art. 7º A vinculação dos Postos Avançados de Fiscalização às UAR será dada da seguinte forma:
a) UARMN – Posto Avançado de Manaus (PA-MAO);
b) UARBL – Posto Avançado de Santarém (PA-STM) e de Macapá (PA-MCP);
c) UARSL – Posto Avançado de Itaqui (PA-ITI);
d) UARFT – Posto Avançado de Pecém (PA-PCM);
e) UARRE – Posto Avançado de Suape (PA-SUA);
f) UARSV – Posto Avançado de Aratu (PA-ARB);
g) UARRJ – Postos Avançados do Rio de Janeiro (PA-RIO) e de Itaguaí (PA-IGI);
h) UARSP – Posto Avançado de Santos (PA-SSZ);
i) UARFL – Posto Avançado de Itajaí (PA-ITJ) e de Imbituba (PA-IBB);e
j) UARPL – Posto Avançado de Rio Grande (PA-RIG).
Art. 8º Os Postos Avançados serão ativados por Ato da Diretoria conforme a oportunidade e conveniência da Administração.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
Respondendo pela Diretoria Geral
Publicada no dou de 22/01/2014, seção 1