2264-11

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RESOLUÇÃO Nº 2.264-ANTAQ, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011.

CONVALIDA OS ACRÉSCIMOS DE ÁREA NO ÂMBITO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO DP/10.2001, CELEBRADO ENTRE A COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CODESP E A EMPRESA AGEO TERMINAIS E ARMAZÉNS GERAIS S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.002596/2011-37 e tendo em vista o que foi deliberado na 303ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 20 de outubro de 2011,
Resolve:
Art. 1º Convalidar os acréscimos de área efetuados no âmbito do Contrato de Arrendamento DP/10.2001, celebrado entre a Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP e a empresa Ageo Terminais e Armazéns Gerais S/A, por meio do primeiro e segundo aditamentos contratuais, celebrados respectivamente em 25 de março de 2002 e em 19 de outubro de 2006;
Art. 2º Aprovar o Quinto Instrumento de Aditamento, Retificação e Ratificação ao Contrato de Arrendamento DP/10.2001, devendo ser inseridas as cláusulas essenciais da norma aprovada pela Resolução nº 2.240-ANTAQ, de 04 de outubro de 2011;
Art. 3º Aprovar os investimentos a serem realizados pelo empresa Ageo Terminais e Armazéns Gerais S/A associados à área adicional de 11.190,68 m², ora incorporada ao empreendimento objeto do contrato de arrendamento, ficando por sua conta e risco eventual início da execução de obras e investimentos anteriormente à celebração do aditamento visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento;
Art. 4º Determinar à CODESP para que, no prazo de o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro, mediante a apresentação de estudos e celebração de novo aditamento contratual, contemplando a nova conformação do empreendimento e os investimentos associados, sob pena de aplicação da penalidade multa pecuniária fixada, desde já, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de atraso, em face da referida Autoridade Portuária, ex. vi o disposto no inciso LIV, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, na hipótese de eventual descumprimento;
Art. 5º Determinar à Superintendência de Portos – SPO, desta Agência, que monitore e assegure o fiel cumprimento das deliberações ora expedidas.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 21/10/2011, seção I