2295-11

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RESOLUÇÃO Nº 2.295-ANTAQ, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011.

PELA INSUBSISTÊNCIA DA INFRAÇÃO CAPITULADA NO INCISO LI, DO ART. 13, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 858-ANTAQ E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 54, do Regimento Interno, à vista dos elementos constantes do processo nº 50300.001893/2011-65 e tendo em vista deliberação da Diretoria Colegiada, em sua 304ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de novembro de 2011,
Resolve:
Art. 1º Pela insubsistência da infração capitulada no inciso LI, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, no bojo do Auto de Infração nº 000201-1, eis que as cessões efetuadas pela Administração do Porto de Paranaguá e Antonina-APPA não se configuram como arrendamentos portuários.
Art. 2º Pela validação das cessões de áreas permitindo o acesso de instalações localizadas na retro área do porto de Paranaguá aos berços públicos, devendo a APPA encaminhar a esta Agência, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia dos respectivos instrumentos contratuais, consoante disposto no § 3º, do art. 51, da norma aprovada pela Resolução nº 2.240-ANTAQ, sem prejuízo das correspondentes adaptações de caráter normativo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 17/11/2011, seção I