961-08

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RESOLUÇÃO Nº 961 – ANTAQ, DE 15 DE JANEIRO DE 2008.

ADITA O TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 238-ANTAQ, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005, QUE AUTORIZA A EMPRESA CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. A OPERAR, POR PRAZO INDETERMINADO, COMO EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL, NAS ROTAS INTERESTADUAIS, DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO, E INTERNACIONAL ENTRE BRASIL E O PERU, EM PORTOS HABILITADOS AO TRÁFEGO INTERNACIONAL.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS -ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, e considerando o que consta do Processo nº 50300.000930/2005-70 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 204ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de janeiro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 238-ANTAQ, de 18 de outubro de 2005, para alterar o referido Termo de Autorização que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 84.098.383/0001-72, doravante denominada Autorizada, com sede na Rua Zebu nº 201-Térreo, Colônia Oliveira Machado, Manaus, AM, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação na navegação interior de percurso longitudinal, prestando serviços de transporte de carga geral, granéis sólidos e líquidos, derivados de petróleo, carretas, contêineres, máquinas pesadas, pedra e areia, na Bacia Amazônica, nas rotas interestaduais, de competência da União, e internacional entre Brasil e o Peru, em portos habilitados ao tráfego internacional.
II – A Autorizada se obriga a atender as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, para o transporte de derivados de petróleo e álcool.
III – A presente autorização considera os preceitos estabelecidos no “CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO PERU SOBRE TRANSPORTES FLUVIAIS”, firmado em 05/11/1976 e promulgado pelo Decreto nº 83.360, de 23/04/1979.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 15, da Norma aprovada pela Resolução nº 356-ANTAQ.
V – O descumprimento de qualquer exigência legal, dos termos ou condições expressos ou decorrentes deste Termo de Autorização, implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma acima citada, observado o devido processo legal.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 18/12/2008, Seção I