1173-08

1173-08

RESOLUÇÃO Nº 1.173 – ANTAQ, DE 1º DE OUTUBRO DE 2008. (Alterada pela Resolução nº 3.246-ANTAQ, de 21.01.2014; alterada pela Resolução nº 3.371-ANTAQ, de 29.04.2014; alterada pela Resolução nº 4.237-ANTAQ, de 03.07.2015; alterada pela Resolução nº 6.868-ANTAQ, de 15.04.2019; alterada pela Resolução nº 7.143-ANTAQ, de 22.08.2019; alterada pela Resolução nº 76/2022-ANTAQ, de 09.06.2022; alterada pela Resolução nº 79/2022-ANTAQ, de 04.07.2022)

APROVA O REGULAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 54 do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 11, do Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, e considerando o que foi deliberado na 222ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 1º de outubro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Criar as Unidades Administrativas Regionais da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ e aprovar o seu Regulamento e o quadro de lotação de pessoal, na forma dos Anexos desta Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução nº 1.020-ANTAQ, de 24 de abril de 2008.
Art. 3º Para os efeitos das jurisdições tratadas nesta Resolução, até que tenham suas atividades iniciadas, as atividades de competência das novas Unidades Administrativas Regionais serão desempenhadas pelas já instaladas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 13/10/2008, Seção I

ANEXOS DA RESOLUÇÃO Nº 1.173- ANTAQ, DE 1º DE OUTUBRO DE 2008.

ANEXO I
REGULAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º As Unidades Regionais têm por finalidade a fiscalização da prestação de serviços de transporte aquaviário, de apoio marítimo e de apoio portuário e da exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS E SUAS ÁREAS DE JURISDIÇÃO
Art. 2º São as seguintes as Unidades Administrativas Regionais da ANTAQ, com as suas respectivas esferas de atuação e áreas de jurisdição:
Art. 2º As Unidades Regionais da ANTAQ, com as suas respectivas esferas de atuação e áreas de jurisdição, são as seguintes: (Redação dada pela Resolução nº 3.246-ANTAQ, de 21.01.2014)
I – Unidade Administrativa Regional de Belém – UARBL, abrangendo os portos públicos, terminais portuários de uso privativo, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte, empresas brasileiras de navegação sediadas e empresas de navegação que prestam serviços de transporte aquaviário e de apoio nos Estados do Pará e Amapá;
I – Unidade Regional de Porto Velho – UREPV, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário nos estados de Rondônia e Acre, ainda que esses serviços se estendam para a área de jurisdição de outra UAR; (Redação dada pela Resolução nº 3.246-ANTAQ, de 21.01.2014 e pela Resolução nº 4.237-ANTAQ, de 03.07.2015)
II – Unidade Administrativa Regional de Manaus – UARMN, abrangendo os portos públicos, terminais portuários de uso privativo, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte, empresas brasileiras de navegação sediadas e empresas de navegação que prestam serviços de transporte aquaviário e de apoio nos Estados do Amazonas e Roraima, exceto na hidrovia do rio Madeira;
II – Unidade Regional de Belém – UREBL, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário nos estados do Pará e Amapá, ainda que esses serviços se estendam para a área de jurisdição de outra UAR; (Redação dada pela Resolução nº 3.246-ANTAQ, de 21.01.2014 e pela Resolução nº 4.237-ANTAQ, de 03.07.2015)
III – Unidade Administrativa Regional de Porto Velho – UARPV, abrangendo os portos públicos, terminais portuários de uso privativo, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte, empresas brasileiras de navegação sediadas e empresas de navegação que prestam serviços de transporte aquaviário e de apoio nos Estados de Rondônia e Acre e na hidrovia do rio Madeira;
III – Unidade Regional de Manaus – UREMN, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário nos estados do Amazonas e Roraima, ainda que esses serviços se estendam para a área de jurisdição de outra UAR; (Redação dada pela Resolução nº 3.246-ANTAQ, de 21.01.2014 e pela Resolução nº 4.237-ANTAQ, de 03.07.2015)
IV – Unidade Administrativa Regional de Fortaleza – UARFT, abrangendo os portos públicos, terminais portuários de uso privativo, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte, empresas brasileiras de navegação sediadas e empresas de navegação que prestam serviços de transporte aquaviário nos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte;
IV – Unidade Regional de Fortaleza – UREFT, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário nos estados do Ceará e Rio Grande do Norte, ainda que esses serviços se estendam para a área de jurisdição de outra UAR; (Redação dada pela Resolução nº 3.246-ANTAQ, de 21.01.2014 e pela Resolução nº 4.237-ANTAQ, de 03.07.2015)
V – Unidade Administrativa Regional de Recife – UARRE, abrangendo os portos públicos, terminais portuários de uso privativo, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte, empresas brasileiras de navegação sediadas e empresas de navegação que prestam serviços de transporte aquaviário e de apoio nos Estados de Pernambuco, Alagoas e Paraíba;
V – Unidade Regional de São Luís – URESL, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário nos estados do Maranhão e Piauí, inclusive as travessias dos rios Tocantins e Araguaia, entre Pará e Tocantins, ainda que esses serviços se estendam para a área de jurisdição de outra UAR; (Redação dada pela Resolução nº 3.246-ANTAQ, de 21.01.2014 e pela Resolução nº 4.237-ANTAQ, de 03.07.2015)
VI – Unidade Administrativa Regional de Salvador – UARSV, abrangendo os portos públicos, terminais portuários de uso privativo, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte, empresas brasileiras de navegação sediadas e empresas de navegação que prestam serviços de transporte aquaviário e de apoio nos Estados da Bahia, Minas Gerais e Sergipe e na hidrovia do rio São Francisco, inclusive nas divisas com os Estados de Pernambuco e Alagoas;
VI – Unidade Regional de Recife – URERE, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário nos estados de Pernambuco, Paraíba e Alagoas, inclusive as travessias do rio São Francisco, no trecho entre o município de Petrolina-PE e a foz, ainda que esses serviços se estendam para a área de jurisdição de outra UAR; (Redação dada pela Resolução nº 3.246-ANTAQ, de 21.01.2014 e pela Resolução nº 4.237-ANTAQ, de 03.07.2015)
VII – Unidade Administrativa Regional de São Luís – UARSL, abrangendo os portos públicos, terminais portuários de uso privativo, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte, empresas brasileiras de navegação sediadas e empresas de navegação que prestam serviços de transporte aquaviário e de apoio nos Estados do Maranhão e Piauí;
VII – Unidade Regional de Salvador – URESV, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário nos estados da Bahia e Sergipe, inclusive as travessias do rio São Francisco, ainda que esses serviços se estendam para a área de jurisdição de outra UAR, excetuando-se as travessias operadas no trecho do rio São Francisco jurisdicionado à UARRE; (Redação dada pela Resolução nº 3.246-ANTAQ, de 21.01.2014 e pela Resolução nº 4.237-ANTAQ, de 03.07.2015)
VIII – Unidade Administrativa Regional de Corumbá – UARCO, abrangendo os portos públicos, terminais portuários de uso privativo, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte, empresas brasileiras de navegação sediadas e empresas que prestam serviços de transporte aquaviário e de apoio nos Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
VIII – Unidade Regional de Vitória – UREVT, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário nos estados do Espírito Santo, ainda que esses serviços se estendam para a área de jurisdição de outra UAR; (Redação dada pela Resolução nº 3.246-ANTAQ, de 21.01.2014 e pela Resolução nº 4.237-ANTAQ, de 03.07.2015)
IX – Unidade Administrativa Regional do Rio de Janeiro – UARRJ, abrangendo os portos públicos, terminais portuários de uso privativo, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte, empresas brasileiras de navegação sediadas e empresas de navegação que prestam serviços de transporte aquaviário e de apoio no Estado do Rio de Janeiro.
IX – Unidade Regional do Rio de Janeiro – URERJ, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário no estado do Rio de Janeiro, ainda que esses serviços se estendam para a área de jurisdição de outra UAR; (Redação dada pela Resolução nº 3.246-ANTAQ, de 21.01.2014 e pela Resolução nº 4.237-ANTAQ, de 03.07.2015)
X – Unidade Administrativa Regional de São Paulo – UARSP, abrangendo os portos públicos, terminais portuários de uso privativo, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte, empresas brasileiras de navegação sediadas e empresas de navegação que prestam serviços de transporte aquaviário e de apoio no Estado de São Paulo e na hidrovia Tiete-Paraná, inclusive nas divisas com os Estados do Paraná, Mato Grosso do Sul, Goiás e Minas Gerais;
X – Unidade Regional de São Paulo – URESP, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário no estado de São Paulo, ainda que esses serviços se estendam para a área de jurisdição de outra UAR; (Redação dada pela Resolução nº 3.246-ANTAQ, de 21.01.2014 e pela Resolução nº 4.237-ANTAQ, de 03.07.2015)
XI – Unidade Administrativa Regional de Vitória – UARVT, abrangendo os portos públicos, terminais portuários de uso privativo, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte, empresas brasileiras de navegação sediadas e empresas de navegação que prestam serviços de transporte aquaviário e de apoio no Estado do Espírito Santo;
XI – Unidade Regional de Paranaguá – UREPR, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário no estado do Paraná, e nos rios Paraná e Paranapanema, entre os estados do Paraná e Mato Grosso do Sul, Paraná e São Paulo e Paraná e Santa Catarina, e na região fronteiriça com a República do Paraguai. (Redação dada pela Resolução nº 3.246-ANTAQ, de 21.01.2014 e pela Resolução nº 4.237-ANTAQ, de 03.07.2015)
XI – Unidade Regional de Curitiba – URECB, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário no estado do Paraná, e nos rios Paraná e Paranapanema, entre os estados do Paraná e Mato Grosso do Sul, Paraná e São Paulo e Paraná e Santa Catarina, e na região fronteiriça com a República do Paraguai; (Redação dada pela Resolução nº 7.143-ANTAQ, de 22.08.2019)
XII – Unidade Administrativa Regional de Florianópolis – UARFL, abrangendo os portos públicos, terminais portuários de uso privativo, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte, empresas brasileiras de navegação sediadas e empresas de navegação que prestam serviços de transporte aquaviário e de apoio no Estado de Santa Catarina;
XII – Unidade Regional de Florianópolis – UREFL, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário no estado de Santa Catarina, e entre os estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul; (Redação dada pela Resolução nº 3.246-ANTAQ, de 21.01.2014 e pela Resolução nº 4.237-ANTAQ, de 03.07.2015)
XIII – Unidade Administrativa Regional de Paranaguá – UARPR, abrangendo os portos públicos, terminais portuários de uso privativo, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte, empresas brasileiras de navegação sediadas e empresas de navegação que prestam serviços de transporte aquaviário e de apoio no Estado do Paraná; e
XIII – Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário em âmbito interestadual e internacional, no estado do Rio Grande do Sul, e entre o estado do Rio Grane do Sul e a República Argentina e a República Oriental do Uruguai; e (Redação dada pela Resolução nº 3.246-ANTAQ, de 21.01.2014 e pela Resolução nº 4.237-ANTAQ, de 03.07.2015)
XIV – Unidade Administrativa Regional de Porto Alegre – UARPL, abrangendo os portos públicos, terminais portuários de uso privativo, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte, empresas brasileiras de navegação sediadas e empresas de navegação que prestam serviços de transporte aquaviário e de apoio no Estado do Rio Grande do Sul.
XIV – Unidade Regional de Corumbá – URECO, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário no estado do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, bem assim no rio Paraná entre os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. (Redação dada pela Resolução nº 3.246-ANTAQ, de 21.01.2014 e pela Resolução nº 4.237-ANTAQ, de 03.07.2015)
Parágrafo único. As Superintendências de Navegação Marítima e de Apoio, de Portos e de Navegação Interior são responsáveis pela realização da fiscalização nos portos públicos, terminais portuários de uso privativo, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte, empresas brasileiras de navegação sediadas e empresas de navegação que prestam serviços de transporte aquaviário e de apoio nos Estados de Goiás e Tocantins e na hidrovia Tocantins-Araguaia no Estado do Tocantins, inclusive nas divisas com os Estados do Maranhão, Pará e Mato Grosso.
§1º A Superintendência de Fiscalização de Coordenação das URE – SFC, por meio de suas Gerências de Fiscalização, é responsável pela realização da fiscalização nas instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário, nos estados de Goiás e Tocantins, entre os estados de Goiás e Minas Gerais, Minas Gerais e São Paulo, Goiás e Mato Grosso e Tocantins e Mato Grosso. (Redação dada pela Resolução nº 3.246-ANTAQ, de 21.01.2014)
§2º A SFC poderá fiscalizar, subsidiariamente, em todo o território nacional. (Redação dada pela Resolução nº 3.246-ANTAQ, de 21.01.2014)
CAPÍTULO III
DA SUBORDINAÇÃO
Art. 3º As Unidades Administrativas Regionais são subordinadas à Diretoria da Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
Art. 3º As Unidades Regionais são subordinadas diretamente à SFC. (Redação dada pela Resolução nº 3.246-ANTAQ, de 21.01.2014 e pela Resolução nº 4.237-ANTAQ, de 03.07.2015)
§1º. As Unidades Administrativas Regionais são subordinadas técnica e operacionalmente às Superintendências, para efeito do exercício das atividades de fiscalização.
§1º As Unidades Regionais são subordinadas técnica e operacionalmente às Gerências da SFC, para efeito do exercício das atividades de fiscalização. (Redação dada pela Resolução nº 3.246-ANTAQ, de 21.01.2014 e pela Resolução nº 4.237-ANTAQ, de 03.07.2015)

§2º. A Superintendência de Administração e Finanças da ANTAQ é responsável pela gestão financeira e dos recursos humanos das Unidades Administrativas Regionais.
CAPÍTULO IV
DA CHEFIA
Art. 4º As Unidades Administrativas Regionais serão chefiadas por Servidor nomeado pela Diretoria da Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
Art. 4º As Unidades Regionais serão chefiadas por servidores de carreira do quadro efetivo e específico da ANTAQ, nomeados pela Diretoria da Agência. (Redação dada pela Resolução nº 3.246-ANTAQ, de 21.01.2014 e pela Resolução nº 4.237-ANTAQ, de 03.07.2015)

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 5º Cabe às Unidades Regionais executar os procedimentos de fiscalização de acordo com o Plano Anual de Fiscalização e nos termos estabelecidos em Norma específica da Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
Parágrafo único. As Unidades Administrativas Regionais deverão subsidiar as Superintendências de Navegação Marítima e de Apoio, de Portos e de Navegação Interior na elaboração do Plano Anual de Fiscalização. (Revogado pela Resolução nº 3.246-ANTAQ, de 21.01.2014)
Art. 6º As Unidades Regionais deverão executar as atividades de fiscalização em conformidade com as diretrizes emanadas pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais. (Redação dada pela Resolução nº 3.585- ANTAQ, de 18.08.2014).
Art. 7º A vinculação dos Postos Avançados de Fiscalização às URE será dada da seguinte forma: (Incluído pela Resolução nº 3.246-ANTAQ, de 21.01.2014)
a) UARMN – Posto Avançado de Manaus (PA-MAO); (Revogado pela Resolução nº 3.371-ANTAQ, de 29.04.2014)
b) UARBL – Posto Avançado de Santarém (PA-STM) e de Macapá (PA-MCP);
b) UREBL – Posto Avançado de Santarém (PA-STM) e de Macapá (PA-MCP);  (Redação dada pela Resolução nº 4.237-ANTAQ, de 03.07.2015)
c) UARSL – Posto Avançado de Itaqui (PA-ITI); (Revogado pela Resolução nº 4.237-ANTAQ, de 03.07.2015)
d) UARFT – Posto Avançado de Pecém (PA-PCM); (Revogado pela Resolução nº 3.371-ANTAQ, de 29.04.2014)
e) UARRE – Posto Avançado de Suape (PA-SUA);
e) URERE – Posto Avançado de Suape (PA-SUA); (Redação dada pela Resolução nº 4.237-ANTAQ, de 03.07.2015);
e) URERE – Postos Avançados de SUAPE (PA-SUA) e Cabedelo (PA-CAB); (Redação dada pela Resolução nº 6.868-ANTAQ, de 15.04.2019);
f) UARSV – Posto Avançado de Aratu (PA-ARB);
f) UARSV – Posto Avançado de Fiscalização de Aratu (PA-ARB) e de Salvador (PA-SSA); (Redação dada pela Resolução nº 3.371-ANTAQ, de 29.04.2014)
f) URESV – Posto Avançado de Fiscalização de Aratu (PA-ARB) e de Salvador (PA-SSA); (Redação dada pela Resolução nº 4.237-ANTAQ, de 03.07.2015)
g) UARRJ – Postos Avançados do Rio de Janeiro (PA-RIO) e de Itaguaí (PA-IGI);
g) URERJ – Postos Avançados do Rio de Janeiro (PA-RIO) e de Itaguaí (PA-IGI); (Redação dada pela Resolução nº 4.237-ANTAQ, de 03.07.2015)
h) UARSP – Posto Avançado de Santos (PA-SSZ);
h) URESP – Posto Avançado de Santos (PA-SSZ); (Redação dada pela Resolução nº 4.237-ANTAQ, de 03.07.2015)
i) UARFL – Posto Avançado de Itajaí (PA-ITJ) e de Imbituba (PA-IBB); e
i) UARFL – Posto Avançado de Fiscalização de Itajaí (PA-ITJ), de Imbituba (PA-IBB) e de São Francisco do Sul (PA-SSS); e (Redação dada pela Resolução nº 3.371-ANTAQ, de 29.04.2014)
i) UREFL – Posto Avançado de Fiscalização de Itajaí (PA-ITJ), de Imbituba (PA-IBB) e de São Francisco do Sul (PA-SSS); e (Redação dada pela Resolução nº 4.237-ANTAQ, de 03.07.2015)
j) UARPL – Posto Avançado de Rio Grande (PA-RIG).
j) UREPL – Posto Avançado de Rio Grande (PA-RIG). (Redação dada pela Resolução nº 4.237-ANTAQ, de 03.07.2015)
k) URECB – Posto Avançado de Paranaguá – PA-PNG; (Incluído pela Resolução nº 7.143-ANTAQ, de 22.08.2019)
Art. 8º Os Postos Avançados serão ativados por Ato da Diretoria conforme a oportunidade e conveniência da Administração. (Incluído pela Resolução nº 3.246-ANTAQ, de 21.01.2014)

ANEXO I (Redação dada pela Resolução nº 76/2022-ANTAQ, de 09.06.2022)

REGULAMENTO DAS GERÊNCIAS REGIONAIS E UNIDADES REGIONAIS
Art. 1º As Gerências Regionais têm por finalidade a fiscalização da prestação de serviços de transporte aquaviário, de apoio marítimo e de apoio portuário e da exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, bem como a supervisão administrativa e técnica das Unidades Regionais dispostas dentro da sua área de jurisdição.
Art. 2º As Unidades Regionais têm por finalidade a fiscalização da prestação de serviços de transporte aquaviário, de apoio marítimo e de apoio portuário e da exploração da infraestrutura aquaviária e portuária.
CAPÍTULO II
DAS GERÊNCIAS REGIONAIS E SUAS ÁREAS DE JURISDIÇÃO
Art. 3º As Gerências Regionais da ANTAQ, com suas respectivas esferas de atuação e áreas de jurisdição, são as seguintes:
I – Gerência Regional de Manaus – GREMN-Norte 1, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário nos estados do Amazonas e Roraima, ainda que esses serviços se estendam para a área de jurisdição de outra GRE/URE, com a Unidade Regional de Porto Velho (UREPV) a ela subordinada operacional e tecnicamente;
II – Gerência Regional de Belém – GREBL-Norte 2, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário nos estados do Pará e Amapá, ainda que esses serviços se estendam para a área de jurisdição de outra GRE/URE, com a Unidade Regional de São Luís (URESL), o Posto Avançado de Santarém (PA-STM) e o Posto Avançado de Santana (PA-STN) a ela subordinados operacional e tecnicamente;
III – Gerência Regional de Recife – GRERE-Nordeste, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário nos estados de Pernambuco, Paraíba e Alagoas, inclusive as travessias do rio São Francisco, no trecho entre o município de Petrolina-PE e a foz, ainda que esses serviços se estendam para a área de jurisdição de outra GRE/URE, com a Unidade Regional de Fortaleza (UREFT), a Unidade Regional de Salvador (URESV), o Posto Avançado de Cabedelo (PA-CAB) e o Posto Avançado de Suape (PA-SUA) a ela subordinados operacional e tecnicamente;
IV – Gerência Regional do Rio de Janeiro – GRERJ-Sudeste 1, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário no estado do Rio de Janeiro, ainda que esses serviços se estendam para a área de jurisdição de outra GRE/URE, com a Unidade Regional de Vitória (UREVT), o Posto Avançado do Rio de Janeiro (PA-RIO) e o Posto Avançado de Itaguaí (PA-IGI) a ela subordinados operacional e tecnicamente;
V – Gerência Regional de São Paulo – GRESP-Sudeste 2, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário no estado de São Paulo, nos estados de Goiás e Tocantins, entre os estados de Goiás e Minas Gerais, Minas Gerais e São Paulo, Goiás e Mato Grosso e Tocantins e Mato Grosso, ainda que esses serviços se estendam para a área de jurisdição de outra GRE/URE, com o Posto Avançado de Santos (PA-SSZ) e o Posto Avançado de Corumbá (PA-CMG) a ela subordinados operacional e tecnicamente;
VI – Gerência Regional de Florianópolis – GREFL-Sul, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário no estado de Santa Catarina, e entre os estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, , ainda que esses serviços se estendam para a área de jurisdição de outra GRE/URE, com a Unidade Regional de Curitiba (URECB), a Unidade Regional de Porto Alegre (UREPL), o Posto Avançado de Imbituba (PA-IBB), o Posto Avançado de Itajaí (PA-ITJ) e o Posto Avançado de São Francisco do Sul (PA-SFS) a ela subordinados operacional e tecnicamente.
Art. 4º As Unidades Regionais da ANTAQ, com suas respectivas esferas de atuação e áreas de jurisdição, são as seguintes:
I – Unidade Regional de Porto Velho – UREPV, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário nos estados de Rondônia e Acre, ainda que esses serviços se estendam para a área de jurisdição de outra GRE/URE, subordinada técnica e operacionalmente à Gerência Regional de Manaus (GREMN-Norte 1);
II – Unidade Regional de São Luís – URESL, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário nos estados do Maranhão e Piauí, inclusive as travessias dos rios Tocantins e Araguaia, entre Pará e Tocantins, ainda que esses serviços se estendam para a área de jurisdição de outra GRE/URE, subordinada técnica e operacionalmente à Gerência Regional de Belém (GREBL-Norte 2);
III – Unidade Regional de Fortaleza – UREFT, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário nos estados do Ceará e Rio Grande do Norte, ainda que esses serviços se estendam para a área de jurisdição de outra GRE/URE, subordinada técnica e operacionalmente à Gerência Regional de Recife (GRERE-Nordeste);
IV – Unidade Regional de Salvador – URESV, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário nos estados da Bahia e Sergipe, inclusive as travessias do rio São Francisco, ainda que esses serviços se estendam para a área de jurisdição de outra GRE/URE, excetuando-se as travessias operadas no trecho do rio São Francisco jurisdicionado à GRERE, com a gestão operacional e técnica do Posto Avançado de Salvador (PA-SSA) e do Posto Avançado de Aratu (PA-ARB), subordinada técnica e operacionalmente à Gerência Regional de Recife (GRERE-Nordeste);
V – Unidade Regional de Vitória – UREVT, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário nos estados do Espírito Santo, ainda que esses serviços se estendam para a área de jurisdição de outra GRE/URE, subordinada técnica e operacionalmente à Gerência Regional do Rio de Janeiro (GRERJ-Sudeste 1);
VI – Unidade Regional de Curitiba – URECB, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário no estado do Paraná, e nos rios Paraná e Paranapanema, entre os estados do Paraná e Mato Grosso do Sul, Paraná e São Paulo e Paraná e Santa Catarina, e na região fronteiriça com a República do Paraguai, ainda que esses serviços se estendam para a área de jurisdição de outra GRE/URE, com a gestão operacional e técnica do Posto Avançado de Paranaguá (PA-PNG), subordinada técnica e operacionalmente à Gerência Regional de Florianópolis (GREFL-Sul);
VII – Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL, abrangendo os portos organizados e as instalações portuárias, bem como a prestação dos serviços de transporte aquaviário em âmbito interestadual e internacional, no estado do Rio Grande do Sul, e entre o estado do Rio Grane do Sul e a República Argentina e a República Oriental do Uruguai, ainda que esses serviços se estendam para a área de jurisdição de outra GRE/URE, com a gestão operacional e técnica do Posto Avançado de Rio Grande (PA-RIG), subordinada técnica e operacionalmente à Gerência Regional de Florianópolis (GREFL-Sul).
Parágrafo Único. A SFC poderá fiscalizar, subsidiariamente, em todo o território nacional.
CAPÍTULO III
DA SUBORDINAÇÃO
Art. 5º As Gerências Regionais são subordinadas diretamente à SFC.
Art. 6º As Unidades Regionais são subordinadas técnica e operacionalmente às respectivas Gerências Regionais de jurisdição, sem prejuízo da ampla submissão hierárquica à SFC.
Parágrafo Único. A execução das atividades de gestão administrativo-financeira será realizada em consonância com as orientações da Superintendência de Administração e Finanças, sob a coordenação da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais.
CAPÍTULO IV
DA CHEFIA
Art. 7º As Gerências Regionais serão chefiadas pelos Gerentes Regionais.
Art. 8º As Unidades Regionais serão chefiadas pelos Chefes de Unidades Regionais.
Parágrafo Único. As Gerências Regionais e Unidades Regionais serão chefiadas por servidores de carreira do quadro efetivo e específico da ANTAQ, nomeados pela Diretoria da Agência.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 9º Cabe às Gerências Regionais e Unidades Regionais executar os procedimentos de fiscalização de acordo com o Plano Anual de Fiscalização e nos termos estabelecidos em Norma específica da Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
Art. 10 As Gerências Regionais e Unidades Regionais deverão executar as atividades de fiscalização em conformidade com as diretrizes emanadas pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais.
Art. 11 A vinculação dos Postos Avançados de Fiscalização às Gerências Regionais e Unidades Regionais será dada da seguinte forma:
a) Gerência Regional de Belém (GREBL-Norte 2) – Posto Avançado de Santarém (PA-STM) e de Santana (PA-STN);
b) Gerência Regional de Recife (GRERE-Nordeste) – Postos Avançados de Suape (PA-SUA) e Cabedelo (PA-CAB);
c) Gerência Regional do Rio de Janeiro (GRERJ-Sudeste 1) – Postos Avançados do Rio de Janeiro (PA-RIO) e de Itaguaí (PA-IGI);
d) Gerência Regional de São Paulo (GRESP-Sudeste 2) – Posto Avançado de Santos (PA-SSZ) e de Corumbá (PA-CMG);
e) Gerência Regional de Florianópolis (GREFL-Sul) – Posto Avançado de Fiscalização de Itajaí (PA-ITJ), de Imbituba (PA-IBB) e de São Francisco do Sul (PA-SFS);
f) Unidade Regional de Salvador (URESV) – Posto Avançado de Fiscalização de Aratu (PA-ARB) e de Salvador (PA-SSA);
g) Unidade Regional de Porto Alegre (UREPL) – Posto Avançado de Rio Grande (PA-RIG); e
h) Unidade Regional de Curitiba (URECB) – Posto Avançado de Paranaguá – (PA-PNG).
Art. 12 Os Postos Avançados serão ativados por Ato da Diretoria conforme a oportunidade e conveniência da Administração.
CAPÍTULO VI
DA NOMENCLATURA
Quadro I – Nomenclatura das Gerências Regionais

SIGLA

NOME POR EXTENSO

GREMN-Norte 1

Gerência Regional de Manaus – Norte 1

GREBL-Norte 2

Gerência Regional de Belém – Norte 2

GRERE-Nordeste

Gerência Regional de Recife – Nordeste

GRERJ-Sudeste 1

Gerência Regional do Rio de Janeiro – Sudeste 1

GRESP-Sudeste 2

Gerência Regional de São Paulo – Sudeste 2

GREFL-Sul

Gerência Regional de Florianópolis – Sul

Quadro II – Nomenclatura das Unidades Regionais

SIGLA

NOME POR EXTENSO

UREPV

Unidade Regional de Porto Velho

URESL

Unidade Regional de São Luís

UREFT

Unidade Regional de Fortaleza

URESV

Unidade Regional de Salvador

UREVT

Unidade Regional de Vitória

URECB

Unidade Regional de Curitiba

UREPL

Unidade Regional de Porto Alegre

ANEXO I
(Redação dada pela Resolução nº 4.237-ANTAQ, de 03.07.2015)
NOMENCLATURA DAS UNIDADES REGIONAIS – URE
ANTIGA – NOVA
UARBL – UREBL
UARMN – UREMN
UARPV – UREPV
UARFT – UREFT
UARRE – URERE
UARSV – URESV
UARSL – URESL
UARCO – URECO
UARRJ – URERJ
UARSP – URESP
UARVT – UREVT
UARFL – UREFL
UARPR – UREPR
UARPL – UREPL

ANEXO II
QUADRO DE LOTAÇÃO DE PESSOAL DAS UAR’s
UAR/CARGO
CHEFE DA UNIDADE
NÍVEL SUPERIOR (ERSTA E Q. ESPECÍFICO)
NÍVEL MÉDIO (TRSTA E Q. ESPECÍFICO)
NÍVEL SUPERIOR (AA E Q. ESPECÍFICO)
NÍVEL MÉDIO (TA E Q. ESPECÍFICO)
TOTAL
UARBL 1 6 8 1 1 17
UARMN 1 6 6 1 1 15
UARPV 1 3 5 0 1 10
UARFT 1 4 2 0 1 8
UARRE 1 4 4 1 0 10
UARSV 1 5 3 0 1 10
UARSL 1 5 2 0 1 9
UARCO 1 3 2 0 1 7
UARRJ 1 5 4 0 1 11
UARSP 1 6 5 0 2 14
UARVT 1 5 2 0 1 9
UARFL 1 6 5 0 1 13
UARPR 1 4 2 0 1 8
UARPL 1 5 3 0 1 10
TOTAL 14 67 53 3 14 151

ANEXO II
(Redação dada pela Resolução nº 4.237-ANTAQ, de 03.07.2015)
Quadro de lotação de pessoal das URE
URE/CARGO – Nível Superior (ERSTA e Q.Específico) – Nível Médio (TRSTA e Q.Específico) – Nível Superior (AA e Q.Específico) – Nível Médio (TA e Q.Específico) – Total
UREBL 8 10 1 1 20
Posto Macapá 0 2 0 0 2
Posto Santarém 0 2 0 0 2
UREMN 6 6 1 1 14
UREPV 4 4 0 1 9
UREFT 4 3 0 1 8
URERE 5 5 1 0 11
Posto Suape 1 1 0 0 2
URESV 5 5 0 1 11
Posto Aratu 1 1 0 0 2
URESL 5 2 0 0 7
URECO 1 2 0 1 4
URERJ 7 3 0 1 11
URESP 4 1 0 1 6
Posto de Santos 2 6 0 0 8
UREVT 5 3 0 1 9
UREFL 5 4 1 1 11
São Francisco do Sul 0 2 0 0 2
Imbituba 1 1 0 0 2
Itajaí 0 2 0 0 2
UREPR 5 2 0 0 7
UREPL 5 2 0 1 8
Posto Rio Grande 0 2 0 0 2
Total 74 70 4 11 160

ANEXO II
(Redação dada pela Resolução nº 6.868-ANTAQ, de 15.04.2019)
Quadro de lotação de pessoal das URE
URE/CARGO / Nível Superior (ERSTA e Q. Específico) / Nível Médio (TRSTA e Q. Específico) / Nível Superior (AA e Q. Específico) / Nível Médio (TA e Q. Específico) / Total
UREBL / 8 / 10 / 1 / 1 / 20
Posto de Macapá / 0 / 2 / 0 / 0 / 2
Posto de Santarém / 0 / 2 / 0 / 0 / 2
UREMN / 6 / 6 / 1 / 1 / 14
UREPV / 4 / 4 / 0 / 1 / 9
UREFT / 4 / 3 / 0 / 1 / 8
URERE / 4 / 5 / 1 / 0 / 10
Posto de Cabedelo / 1 / 0 / 0 / 0 / 1
Posto de Suape / 1 / 1 / 0 / 0 / 2
URESV / 5 / 5 / 0 / 1 / 11
Posto de Aratu / 1 / 1 / 0 / 0 / 2
URESL / 5 / 2 / 0 / 0 / 7
URECO / 1 / 2 / 0 / 1 / 4
URERJ / 7 / 3 / 0 / 1 / 11
URESP / 4 / 1 / 0 / 1 / 6
Posto de Santos / 2 / 6 / 0 / 0 / 8
UREVT / 5 / 3 / 0 / 1 / 9
UREFL / 5 / 4 / 1 / 1 / 11
Posto de São Francisco do Sul / 0 / 2 / 0 / 0 / 2
Posto de Imbituba / 1 / 1 / 0 / 0 / 2
Posto de Itajaí / 0 / 2 / 0 / 0 / 2
UREPR / 5 / 2 / 0 / 0 / 7
UREPL / 5 / 2 / 0 / 1 / 8
Posto de Rio Grande / 0 / 2 / 0 / 0 / 1
Total / 74 / 70 / 4 / 11 / 159
ANEXO II
(Redação dada pela Resolução nº 7.143-ANTAQ, de 22.08.2019)
Quadro de lotação de pessoal das URE
URE/CARGO / Nível Superior (ERSTA e Q. Específico) / Nível Médio (TRSTA e Q. Específico) / Nível Superior (AA e Q. Específico) / Nível Médio (TA e Q. Específico) / Total
UREBL 8 10 1 1 20
Posto de Macapá 0 2 0 0 2
Posto de Santarém 0 2 0 0 2
URECB 4 1 0 0 5
Posto de Paranaguá 1 1 0 0 2
UREMN 6 6 1 1 14
UREPV 4 4 0 1 9
UREFT 4 3 0 1 8
URERE 4 5 1 0 10
Posto de Cabedelo 1 0 0 0 1
Posto de Suape 1 1 0 0 2
URESV 5 5 0 1 11
Posto de Aratu 1 1 0 0 2
URESL 5 2 0 0 7
URECO 1 2 0 1 4
URERJ 7 3 0 1 11
URESP 4 1 0 1 6
Posto de Santos 2 6 0 0 8
UREVT 5 3 0 1 9
UREFL 5 4 1 1 11
Posto de São Francisco do Sul 0 2 0 0 2
Posto de Imbituba 1 1 0 0 2
Posto de Itajaí 0 2 0 0 2
UREPL 5 2 0 1 8
Posto de Rio Grande 0 2 0 0 1
Total 74 70 4 11 159

 

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