TA-1282
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.282-ANTAQ (Extinto pela Deliberação-DG nº 194, de 2 de agosto de 2021)
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, nos artigos 18 a 21 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012 e na Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, à vista dos elementos constantes do processo nº 50300.000415/2016-42 e tendo em vista o que foi deliberado na 400ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 10 de março de 2016,
Resolve:
I – Autorizar a empresa TGPM ? Terminal de Grãos Ponta da Montanha S.A., CNPJ nº 17.441.792/0001-32, doravante denominada Autorizada, com sede na av. Senador Lemos, 791, ed. Síntese Plaza, salas 2006 a 2008, Umarizal, Belém/PA, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação na navegação de apoio portuário.
II – Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, pelos artigos 18 a 21 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, e pela Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente, e a obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de granéis líquidos derivados de petróleo.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, incisos I e II da Norma aprovada pela Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
V – As infrações de que trata o inciso II do art. 20, da Norma aprovada pela Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 18 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor-Geral Substituto