AC-44-2016

AC-44-2016

ACÓRDÃO Nº 44 -2016-ANTAQ
Processo: 50307.001955/2013-31
Parte: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A (TUP TEVEL) (34.274.233/0097-46)

Ementa:
Trata-se de Pedido de Reconsideração da deliberação da Diretoria Colegiada em sua 390ª Reunião Ordinária (ROD), realizada em 10 de setembro de 2015, consubstanciada no Acórdão nº 98-2015-ANTAQ, de 21 de outubro de 2015, interposto pela empresa PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. (BR), com sede na Rua Correia Vasques nº 250, Rio de Janeiro, RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.274.233/0001-02, apresentado como Pedido de Revisão, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, visando à uniformização do entendimento desta Agência a respeito do assunto objeto dos autos nº 50307.001955/2013-31, além de manifestar o seu interesse na celebração de Termo de Ajuste de Conduta (TAC).

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 405ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 25 de maio de 2016, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ por: a) convalidar o Acórdão nº 98-2015-ANTAQ, de 21 de outubro de 2015, correspondente à deliberação da Diretoria Colegiada em sua 390ª Reunião Ordinária (ROD), realizada em 10 de setembro de 2015, que aplicou a penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), em desfavor da empresa PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. (BR), CNPJ/MF nº 34.274.233/0001-02, pela infração tipificada no inciso XVII do art. 27 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.520-ANTAQ, de 20/06/2012, materializada no fato de explorar instalação portuária considerada como estação de transbordo de cargas (ETC), sem autorização da ANTAQ, por meio de sua filial localizada na Estrada do Belmont, nº 337, Bairro Nacional, Porto Velho, RO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.274.233/0097-46; b) conhecer o Pedido de Reconsideração dessa deliberação, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, provê-lo, julgando insubsistente o Auto de Infração tratado neste PAC, em razão de a autuação ter ocorrido quando vigente o prazo de regularização previsto no art. 33 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.520-ANTAQ, de 20 de junho de 2012.

Participaram da Reunião o Diretor-Geral Substituto, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe, Natália Hallit Moyses e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

Brasília, 7 de junho de 2016.

FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor-Geral Substituto
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor

Publicado no DOU de 08/06/16, Seção I