Despacho de Julgamento nº 1/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 1/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 1/2016/UREBL/SFC

Fiscalizada: H. P. LOGÍSTICA E NAVEGAÇÃO LTDA. (10.526.719/0001-14)
CNPJ: 10.526.719/0001-14
Processo nº: 50305.001261/2015-85
Ordem de Serviço nº 000289/2015/UREBL (SEI nº 0000823)
Auto de Infração nº 001678-0 (SEI nº 0000823)

INTRODUÇÃO

Trata-se de julgamento de Auto de Infração nº 001678-0, emitido em 10 de setembro de 2015, em face da empresa H. P. Logística e Navegação Ltda., CNPJ nº 10.526.719/0001-14, por deixar de encaminhar as informações solicitadas através do Ofício n.º 349-201 5-UREBL, quais sejam: Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM) do empurrador “Capitão Izidoro” autenticado; Diário de Navegação do empurrador “Capitão Izidoro”; Rol de equipagem do empurrador “Capitão Izidoro”; e Protocolo de inclusão das embarcações na frota cadastrada junto à ANTAQ, contrariando o disposto no art. 16, inciso III, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009, in verbis:

Art. 16, inciso III – permitir e facilitar o exercício da fiscalização pelos agentes da ANTAQ ou por ela nomeados para agirem em seu nome, quando em serviço e mediante apresentação de credencial, o livre acesso às embarcações, às dependências e às instalações da autorizada e bem assim prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhes forem assinalados; (grifo nosso)

Tal fato sujeita à autora ao cometimento do tipo infracional disposto no art. 24, inciso IV, da referida Norma, in verbis:

Art. 24, inciso IV – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados (multa de R$ 5.000,00); (grifo nosso)

Cabe frisar que tal julgamento se dá nesse momento em virtude no processo em epígrafe ter sido emitido 2 (dois) Autos de Infração para irregularidades diferentes e em momentos diferentes, sendo que a irregularidade disposta no Auto de infração nº 001684-5 já teve o seu julgamento exarado no Despacho de Julgamento nº 111/2015-UREBL, de 30 de novembro de 2015.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
A Equipe de Fiscalização emitiu o Parecer Técnico Instrutório nº 107/2015-UREBL, de 29 de setembro de 2015, em que apresenta indica que a autuada não apresentou defesa escrita no prazo concedido, que se encerrou em 28 de setembro de 2015, portanto, conclui pelo entendimento que a infração está materializada.
Analisando os Autos do Processo em questão, verifica-se que após o PATI nº 107/2015-UREBL, de 29 de setembro de 2015, a Equipe de Fiscalização continua com a apuração fiscalizatória tendo emitido outro Auto de Infração de nº 001684-5, pelo cometimento da infração disposta no art. 24, I, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009, autuação esta que culminou na aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 612,5 (seiscentos e doze reais e cinquenta centavos), por meio do DJUL nº 111/2015-UREBL, de 16 de novembro de 2015.
Verifica-se também que a documentação solicitada e pendente de apresentação que ensejou o Auto de Infração nº 0001678-0, foi apresentada em 01/10/2015, protocolizada na UREMN sob o nº 201500008298, ou seja, após a emissão do próprio Parecer Técnico que sugeriu a aplicação de multa de R$700,00 (setecentos reais).
Intempestivamente, em 13/10/2015, foi apresentada Defesa Escrita, ao Auto de Infração nº 001678-0, protocolizada sob o nº 201500008662, em que a empresa alega que o referido Auto de Infração não ostenta elemento básico, visto que a empresa não se negou a permitir a entrada do agente fiscalizador, bem como apresentou a documentação que se encontrava na embarcação, evidenciando a falta de alguns documentos básicos que deveriam estar inclusos e apresentados posteriormente.
Portanto, como se pode perceber, tal documentação fora apresentada, porém em momento posterior ao prazo definido.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
Como circunstâncias Atenuantes indica a primariedade da empresa infratora (Art. 52, §1º, V da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014).
Informa que não há circunstâncias agravantes.
Portanto, devido a apuração efetuada, considerando a circunstâncias agravantes e atenuantes, a Equipe de Fiscalização sugeriu a aplicação de multa de R$700,00 (setecentos reais).

CONCLUSÃO

Considerando que a documentação disposta no Auto de Infração nº 001678-0 foi entregue em 01/10/2015, ou seja, fora do prazo assinalado no Ofício nº 349/2015-UREBL, de 08 de julho de 2015, cujo o prazo para apresentação se encerrou em 28/07/2015, sendo concedida nova oportunidade por meio de mensagem eletrônica de 04/09/2015, cujo prazo se encerrou em 11/09/2015, configurando a autoria e materialidade pelo cometimento da infração disposta no art. 24, inciso IV, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009, quando não apresentou as informações/documentos no prazo estabelecido;
Considerando a primariedade da empresa autuada;
Considerando a natureza da leve da infração cometida e que não foi verificado prejuízo a prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Decido pela aplicação da penalidade de Advertência.

Belém, 14 de janeiro de 2016.

JEIEL LOYOLA DE FERRY JÚNIOR
Chefe Substituto da UREBL

Publicado no DOU de 03.03.2016, Seção I