Despacho de Julgamento nº 4/2014/UREPR

Despacho de Julgamento nº 4/2014/UREPR

DESPACHO DE JULGAMENTO DJUL Nº 04-2014-UARPR

Interessado: Palangana Transportes Marítimos Ltda
CNPJ: 00.451.202/0001-50
Processo nº 50313.000949/2014-68
Auto de Infração nº 000856-7
PATI nº 000005-2014-UARPR

Trata-se do Auto de Infração nº 000856-7, lavrado em desfavor da empresa Palangana Transportes Marítimos Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 00.451.202/0001-50, pela constatação da prática de infração, já que a referida EBN foi fiscalizada por agentes da UARPR em cumprimento ao PAF 2014 e constatou-se, em 22 de maio de 2014, que a empresa não foi capaz de comprovar sua operação comercial na navegação de apoio marítimo durante o 2º, 3º e 4º trimestres do ano 2013 e o 1º trimestre do ano 2014, infringindo desta forma o inciso VII, do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ. Em vista do exposto, a empresa foi autuada em 18 de junho do corrente ano. Foi-lhe oferecido prazo de 15 dias para que se manifestasse e apresentasse sua defesa, e assim o fez.
A UARPR considerou o potencial de multa a ser aplicada, de até R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais) e encaminhou assim o processo para apreciação do Superintendente de Fiscalização e Controle para posterior encaminhamento do mesmo à devida Autoridade Julgadora, porém, em 15/09/2014, o referido processo retornou à UARPR para julgamento.
Sendo assim, considerando que o Parecer Técnico Instrutório nº 005/2014, após análise da defesa apresentada pela EBN Palangana, reforçou que a empresa não prestou serviços no apoio marítimo nos períodos mencionados;
Considerando que o citado PATI mostrou que restou caracterizada a autoria e a materialidade da infração capitulada no inciso VII, do art. 21 da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, porém, que não foram encontradas situações agravantes e não há quaisquer indícios de má fé da empresa em sua conduta omissiva;
Considerando que a empresa sempre manteve um bom relacionamento com esta Agência e que sempre atendeu ao que lhe fora solicitado, assim como a sua primariedade, já que não constam quaisquer penalidades aplicadas à referida EBN anteriormente;
Considerando que a empresa apresentou, mesmo que de forma intempestiva, justificativa satisfatória por não ter operado na navegação de apoio marítimo naquele período, julgo assim pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA para a EBN Palangana Transportes Marítimos Ltda, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 18 da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
A empresa será notificada desta decisão e lhe será oferecido o prazo de 15 (quinze) dias para que, se assim desejar, apresentar seu recurso.

Paranaguá – PR, 17 de setembro de 2014.

Gilberto Pereira Vanes
Chefe da Unidade Administrativa Regional de Paranaguá
Autoridade Julgadora

Publicado no DOU de 23/10/2014, seção I