Despacho de Julgamento nº 10/2015/URESP

Despacho de Julgamento nº 10/2015/URESP

DESPACHO DE JULGAMENTO Nº 10/2015-URESP, de 23 de fevereiro de 2015.

Fiscalizada: Sucocítrico Cutrale Ltda S.A.
CNPJ: 61.649.810/0018-06
Processo nº: 50302.000023/2015-82
Auto de Infração nº 001046-4

Trata-se do Julgamento relativo ao processo sancionador acima grifado, instaurado em decorrência do Auto de Infração nº 001046-4 lavrado em desfavor da empresa Sucocítrico Cutrale Ltda S.A. pela constatação da prática de infração ao inciso XI do artigo 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ. de 06/01/2014, a seguir transcrita: “Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(. . .)
XI – não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);”
Em síntese, a Autuada apresentou como alegações em defesa do auto supra citado, que:
i) A autocombustão do produto armazenado deve-se à muito baixa umidade e a alta temperatura do ar, configurando-se caso fortuito e de força maior.
ii) A empresa já foi autuada pelo órgão ambiental – CETESB, por esta razão a autuação da Antaq consiste em “non bis in idem”
O Parecer Técnico Instrutório, após a análise da documentação da defesa, não acatou os argumentos da defesa para impugnar o Auto de Infração. A armazenagem de polpa cítrica envolve a assunção de risco que deve ser considerado nas operações portuárias da empresa. Além disso, a autuação da CETESB refere-se à poluição ar enquanto que a norma da Antaq prevê como obrigação do terminal a manutenção das condições adequadas de higiene e limpeza, matérias, portanto distintas. Considerando a primariedade da empresa a esta infração, ação sugerida no Parecer Técnico é aplicação de penalidade de advertência formar.
Esta Autoridade Julgadora corrobora com entendimento do Parecer Técnico Instrutório uma vez que a empresa não assegurou as condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações durante a armazenagem do produto. Portanto, não apresentou argumentos e provas capazes de indeferir o Auto de Infração nº 1046-4 pela constatação da infração prevista no inciso XI do artigo 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Diante do exposto, esta Autoridade Julgadora decide por aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa Sucocítrico Cutrale Ltda, por cometimento da infração constante do inciso XI do artigo 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.

GUILHERME DA COSTA SILVA
CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE SÃO PAULO – URESP

Publicado no DOU de 27.03.2015 seção I