Despacho de Julgamento nº 4/2015/UREVT
Despacho de Julgamento nº 04/2015-UREVT
Fiscalizada: Safemarine Serviço Marítimo LTDA
CNPJ: 03.262.743/0001-28
Processo nº: 50312.000001/2015-11
Auto de Infração nº 1243-2 (folha 29)
Parecer Técnico Instrutório n°: PATI-04/2015-UREVT
1. Trata-se de Despacho de Julgamento da Chefia da UREVT, conforme competência definida pelos artigos 34, I e 35, I da Resolução nº 3.259-ANTAQ, acerca da lavratura do Auto de Infração nº 1243-2 (folha 29), lavrado em 07 de janeiro de 2015, em desfavor da empresa Safemarine Serviço Marítimo Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 03.262.743/0001-28, por infração tipificada no artigo 32, XV da Resolução nº 3.274-ANTAQ, qual seja:
Art.32 – Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
XV – “não pagar a tarifa portuária devida pela utilização da infraestrutura portuária e pelo recebimento de serviços de natureza operacional e de uso comum providos pela Autoridade Portuária: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais)”
Após a análise do PATI nº 04/2015-UREVT (fls.66-68), venho corroborar na íntegra com os fatos e fundamentos explanados pelo Agente Fiscalizador, bem como quanto a análise do mérito da infração e à opinião conclusiva atinente às Atenuantes e ausência de Circunstâncias Agravantes, bem como ratifico a Ação Sugerida, pelo que DECIDO pela aplicação de ADVERTÊNCIA.
Vitória, 05 de março de 2015.
Raphael Cruzeiro Carpes
Chefe da Unidade Regional de Vitória- UREVT
Publicado no DOU de 14.04.2015, seção I