Despacho de Julgamento nº 57/2015/GFN

Despacho de Julgamento nº 57/2015/GFN

DESPACHO DE JULGAMENTO N° 57/2015 – GFN

JULGAMENTO DE RECURSO
PROCESSO N° 50305.000975/2014-95
Recorrente: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA – Me
CNPJ: 07.851.657/0001-01

Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional- UREBL por meio do Despacho de Julgamento à fl. 32, em face da empresa de NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA- ME, pela prática da infração tipificada no inciso XXI do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis:
“Art. 20. São infrações:
XXI – deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente {Multa de até R$ 2.000,00}.”
A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 1344-7, cópia à fl.24, motivando o Chefe da UREBL, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desfavor da empresa em comento.
A conduta infracional estaria caracterizada pelo fato da empresa atrasar a saída da embarcação N/M “Anna Karoline II”, previsto para o dia 11, mas ocorrendo rotineiramente com um atraso médio de 02 (duas) horas, conforme registrado no Sistema de Controle de Administração Portuária (SCAP) da CDP – Companhia Docas do Pará, no período de 31/12/2013 a 26/06/2014, descumprindo assim o art. 12, inciso XII da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ.
A empresa em sua manifestação contra decisão emitida pelo Chefe protocolou documentação constante à fl. 38-40, não trazendo aos autos alegações que pudessem afastar a materialidade da infração apontada à empresa.
A recorrente alega que reconhece que na viagem em que o N/M ANNA KAROLINE II estava executando, a embarcação atrasou por 2 (duas) horas a saída prevista, tendo em vista o descarregamento de um caminhão com frutas perecíveis, mas que no decorrer da viagem até Manaus, o atraso seria compensando e não causaria prejuízos aos usuários.
No entanto, verificamos que não merecem prosperar as alegações da empresa para que seja dispensada da penalidade aplicada, pois as suas argumentações não a eximem de cumprir as normas, em especial, o termo de Autorização da ANTAQ, que estabelece, dentre outros requisitos, horário de saída da embarcação. Como se observa, a empresa é contumaz no desrespeito ao cumprimento de horário, sendo sua obrigação o planejamento para o carregamento da embarcação, de modo a não prejudicar a saída dos passageiros no horário previamente estabelecido.
DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela empresa de NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA- ME., e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela prática da infração tipificada inciso XXI do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ.

Brasília, 24 de julho de 2015.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA NAVEGAÇÃO-GFN

Publicado no DOU de 03/08/2015, seção I