AC-88-2017

AC-88-2017

Acórdão Nº 88-2017-ANTAQ
Processo: 50300.002198/2011-11
Parte: F H DE OLIVEIRA PEIXOTO – EIRELI (15.809.486/0003-42)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Pedido de Reconsideração interposto pela empresa F. H. de Oliveira Peixoto – EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.809.486/0003-42, em face de decisão proferida no âmbito da 303ª Reunião Ordinária de Diretoria  ROD, realizada em 20 de outubro de 2011, que lhe aplicou penalidade de multa pecuniária no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela prática da infração capitulada no inciso XXXI do art. 18 da Norma aprovada pela Resolução nº 1.660-ANTAQ, de 8 de abril de 2010, à época em vigor.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 430ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 27 de setembro de 2017, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ por conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela empresa F. H. de Oliveira Peixoto – EIRELI, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, revogar, de ofício, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) imposta à recorrente, com fundamento no disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Adalberto Tokarski, o Diretor, Relator, Mário Povia, o Diretor Francisval Dias Mendes, a Procuradora-Chefe Natália Moyses, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
MÁRIO POVIA
Diretor Relator
FRANCISVAL MENDES
Diretor

Publicado no DOU de 10.10.2017, seção I